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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2003

Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das alíneas 4) e 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 2.º

Objecto

O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de verbas de apoio reembolsáveis, isentas de juros, designadamente nas seguintes situações:*

1) Necessidade de aperfeiçoamento das condições de exploração;

2) Dificuldades económicas e financeiras resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, designadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 3.º

Concessão da verba de apoio

A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).

Artigo 4.º*

Aplicação da verba de apoio

A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, em:

1) Aquisição do equipamento necessário à exploração da empresa;

2) Realização de obras de renovação, beneficiação e ampliação dos espaços onde funciona a empresa;

3) Celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia;

4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;

5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;

6) Actividade de promoção e divulgação;

7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa;

8) Fundo de maneio da empresa;

9) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alínea 2) do artigo 2.º

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009

Artigo 5.º*

Limite da verba de apoio e prazo de reembolso

1. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio até ao montante de 600 000 patacas.**

2. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio uma única vez, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, consoante os casos.

3. A verba de apoio concedida é reembolsada pela empresa beneficiária no prazo de 10 anos a contar da data do despacho da sua concessão.***

4. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009, Regulamento Administrativo n.º 15/2017

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2012

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2024

Artigo 6.º

Contrapartida

A atribuição da verba de apoio fica dependente da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte da empresa beneficiária.

Artigo 7.º

Definição de pequenas e médias empresas

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou empresário comercial, pessoa colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Estejam registadas para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);

2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores;

3) Que os trabalhadores referidos na alínea anterior exerçam a sua actividade subordinada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 8.º

Comissão de apreciação

1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

2. A comissão de apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

3. A comissão de apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e o máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da comissão de apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.

5. O Chefe do Executivo pode fixar por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, remuneração aos membros da comissão de apreciação.

Artigo 9.º

Requisitos de candidatura**

1. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:**

1) Apresentem características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir;

2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.*, **, ***

2. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de continuação do exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:**

1) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata ao abrigo do número anterior;**

2) Apresentem situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida;**

3) Não sejam devedores à RAEM;**

4) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores), caso haja.**

3. Para dar resposta à ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior que tenham causado efeito real adverso na economia da RAEM, a exigência referida na alínea 2) do n.º 1 relativa ao período de exercício de actividade pela pequena e média empresa na RAEM é de, pelo menos, um ano.***, ****, *****

4. O prazo de implementação do disposto no número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.***

5. O pedido de concessão de uma verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, à comissão de apreciação.**, ***

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2020

**** Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2020: Implementa no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor de 10 de Março de 2020, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.

**** Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2021: Implementano prazo de um ano contado a partir da data de entrada em vigor de 26 de Outubro de 2021, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.

Artigo 10.º

Prazo de candidatura

O prazo de candidatura ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1. A empresa deve instruir o pedido de concessão de uma verba de apoio, com os seguintes documentos:

1) Boletim de candidatura a fornecer pela comissão de apreciação;

2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;*

3) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio, nomeadamente cópia do contrato de aquisição, cópia da cotação de preços das obras de beneficiação e cópia do contrato de arrendamento do estabelecimento. *

4) **

2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar aos candidatos quaisquer documentos ou informações necessárias à instrução do processo de candidatura.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 12.º

Ordenação do processo de candidatura

1. O pedido de concessão de uma verba de apoio é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à comissão de apreciação.

2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.

Artigo 12.º-A*

Obrigações dos empresários comerciais beneficiários

1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1) Apresentar, em cada seis meses a contar da data da aquisição da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar a aplicação prática de toda a verba de apoio;

2) Apresentar, em caso de pessoas colectivas e havendo lugar a transmissão de participações por qualquer dos sócios antes do reembolso total da verba de apoio, a fotocópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações e a fotocópia do documento de identificação do novo sócio, no prazo de seis meses a contar da data da realização do respectivo registo comercial.

2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 2) do número anterior ser prorrogado pelo Conselho Administrativo do FDIC por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar um ano.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 13.º

Emissão de parecer

A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo, sobre a concessão, ou não, de uma verba de apoio.

Artigo 14.º

Decisão

Nos termos da lei, da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil e criminal

Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura relativo ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, ou usar de qualquer meio ilícito para que seja concedida uma verba de apoio, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Fiscalização

Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento por parte das empresas beneficiárias da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.

Artigo 17.º

Cancelamento e restituição da verba de apoio

1. O processo de concessão de uma verba de apoio é cancelado, por decisão do Conselho Administrativo do FDIC, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outro expediente ilícito por parte da empresa beneficiária para a obtenção de uma verba de apoio;

2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

3) Uso da verba de apoio concedida por uma empresa diferente da empresa beneficiária;

4) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses; *

5) Não exploração ou não detenção da empresa beneficiária por parte do empresário comercial beneficiário;*

6) Não detenção, por residentes da RAEM, de participações superiores a 50% do capital social da empresa comercial beneficiária, pessoa colectiva;*

7) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 12.º-A.*

2. O cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio implica, por parte da empresa beneficiária, a restituição da verba de apoio concedida, deduzida das prestações já efectuadas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 18.º

Decisão de cancelamento

O despacho de cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio fixa os motivos do cancelamento e o montante da verba de apoio a restituir pela empresa beneficiária.

Artigo 19.º

Título executivo

A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte da empresa beneficiária, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.

Artigo 20.º-A*, **

Regras excepcionais

1. Caso à pequena e média empresa candidata tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e esta reúna condições previstas no n.º 1 ou n.º 3 do artigo 9.º para se candidatar a verba de apoio, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.****

2. À pequena e média empresa candidata que não tenha reembolsado integralmente a verba de apoio anteriormente concedida e quando o limite máximo do montante da verba de apoio vigente no momento da candidatura seja inferior ao limite máximo do montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º, ainda pode, a título excepcional, ser concedida uma outra verba de apoio nos termos da mesma norma.

3. O montante máximo da verba de apoio concedida a título excepcional nos termos do número anterior, corresponde ao valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à pequena e média empresa candidata, sem prejuízo da aplicação simultânea do n.º 1 do presente artigo.

4. ***

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

**** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2020

Artigo 20.º-B*, **

Obtenção de dados pessoais

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes acima referidos.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2013

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.