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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 194 655,55 (cento e noventa e quatro mil, seiscentas e cinquenta e cinco patacas e cinquenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

25 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação para 2003

Código da conta Rubricas Importância
(MOP)

 

Proveitos

 
60+63 Saldo transitado dos anos anteriores -194,655.55
 

Custos

 
7061 Juros bonificados ao crédito à habitação - Fogos da RAEM

-194,655.55

Macau, aos 19 de Março de 2003. - A Comissão Administrativa da CEP, Carlos Alberto Roldão Lopes - Lau Wai Meng - Chan Nim Chi - Ieong Pou Yee.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 36 884 774,69 (trinta e seis milhões, oitocentas e oitenta e quatro mil, setecentas e setenta e quatro patacas e sessenta e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

25 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2003

Classificação económica Designação  Importância
(Patacas)
 

Receitas de capital

 
13-00-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00-00 Saldo da gerência anterior

$ 36,884,774.69

 

Despesas correntes

 
05-00-00-00 Outras despesas correntes  
05-04-00-00 Diversas  
05-04-00-01 Dotação provisional

$ 36,884,774.69

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 21 de Março de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Sam Hou Fai. - Os Vogais, Lai Kin Hong - Tam Hio Wa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2003

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de "Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de "Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros", pelo montante de $ 846 000,00 (oitocentas e quarenta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 517 000,00
Ano 2004 $ 329 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 1.023.019.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2003

Tendo sido adjudicada à Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Lda., a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: D.ª Angélica Lopes dos Santos; D.ª Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A, B e C; Bairro Social do Fai Chi Kei; Torres A, B e C do Tamagnini Barbosa e San Seng Si Fa Un, Bloco 17, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Lda., para a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: D.ª Angélica Lopes dos Santos; D.ª Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A, B e C; Bairro Social do Fai Chi Kei; Torres A, B e C do Tamagnini Barbosa e San Seng Si Fa Un, Bloco 17, pelo montante de $ 1 933 200,00 (um milhão, novecentas e trinta e três mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 288 800,00
Ano 2004 $ 644 400,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Outros encargos das instalações", com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento Privativo do Instituto de Habitação, para o corrente ano.

3. O encargo, para o ano de 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Privativo do Instituto de Habitação, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

29 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2003

Tendo sido adjudicada à Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Lda., a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: Hou Kong Garden, Blocos 3, 4 e 5; Bairro Social de Mong-Há; Bairro Social da Taipa, Blocos 9, 10 e 11; Bairro Social de Iao Hon e Centro de Habitação Temporária Norte do Patane, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Lda., para a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: Hou Kong Garden, Blocos 3, 4 e 5; Bairro Social de Mong-Há; Bairro Social da Taipa, Blocos 9, 10 e 11; Bairro Social de Iao Hon e Centro de Habitação Temporária Norte do Patane, pelo montante de $ 1 980 600,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 320 400,00
Ano 2004 $ 660 200,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Outros encargos das instalações", com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento Privativo do Instituto de Habitação, para o corrente ano.

3. O encargo, para o ano de 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Privativo do Instituto de Habitação, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

29 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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