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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 4 524 079,16 (quatro milhões, quinhentas e vinte e quatro mil, setenta e nove patacas e dezasseis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

22 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar, relativo ao ano económico de 2003

MOP

Código das contas (POC) Rubricas Valor inscrito no orçamento/2003 Saldo efectivamente apurado Reforço
749

Proveitos

15,474,000.00 19,998,079.16 4,524,079.16
Saldo de gerência anterior
69

Custos

0.00 4,524,079.16 4,524,079.16
Dotação provisional

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. - O Presidente, Lei Heong Iok. - O Vice-Presidente, Chao Keng Kuai. - A Secretária-Geral, Ku Lai Ha.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 12 802 691,02 (doze milhões, oitocentas e duas mil, seiscentas e noventa e uma patacas e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

22 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2003

Cap. Grupo Art. N.os Designação Importância
       

Receitas de capital

 
13 00 00   Outras receitas de capital  
13 01 00   Saldo da gerência anterior $ 12,802,691.02
       

Despesas correntes

 
05 04 00 00 Diversas  
05 04 00 01 Dotação provisional para encargos $ 12,802,691.02

Imprensa Oficial, aos 15 de Abril de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, António Martins. - Os Vogais, Alberto Ferreira Leão - Chong Yi Man (Representante dos Serviços de Finanças).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 5 196 220,84 (cinco milhões, cento e noventa e seis mil, duzentas e vinte patacas e oitenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau para o ano económico de 2003

Classificação económica Designação Importância (MOP)
 

Receitas de capital

 
  Outras receitas de capital  
13-01-00-00 Saldo da gerência anterior

-5,196,220.84

 

Despesas correntes

 
  Bens e serviços  
02-01-07-00 Equipamento de secretaria -200,000.00
  Bens não duradouros  
02-02-01-00 Matérias-primas e subsidiárias -100,000.00
02-02-04-00 Consumos de secretaria -700,000.00
  Aquisição de serviços  
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens -1,156,220.84
02-03-04-00-02 Outras rendas e alugueres -900,000.00
02-03-07-00 Publicidade e propaganda -700,000.00
  Transferências correntes  
  Particulares  
04-03-00-00-01 Subsídio para estudantes -100,000.00
  Outras despesas correntes  
  Diversas  
05-04-00-00-01 Despesas com actividades estudantis -500,000.00
05-04-00-00-04 Intercâmbio académico com universidades estrangeiras -400,000.00
05-04-00-00-08 Participação em competições internacionais -100,000.00
05-04-00-00-12 Mestrado em assuntos europeus -340,000.00
 

 Total

-5,196,220.84

Universidade de Macau, aos 14 de Março de 2003. - O Conselho de Gestão. - Prof. Iu Vai Pan, reitor. - Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor. - Prof. Huang Yajun, vice-reitor. - Lai Iat Long, administrador.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 24 153 401,03 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, quatrocentas e uma patacas e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo para o ano económico de 2003

Classificação económica Designação Importância
13-01-00-00

Receitas de capital

$ 24,153,401.03
Outras receitas de capital
Saldos de contas de exercícios findos (excesso)
05-04-01-00

Despesas correntes

$ 24,153,401.03
Outras despesas correntes
Diversas
Dot. prov. e para flutuações de conjuntura
Total $ 24,153,401.03

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Classificação económica Designação Valor inscrito Aumento a efectuar Saldo efectivamente apurado
13-01-00-00

Receitas de capital

$ 10,000,000.00 $ 24,153,401.03 $ 34,153,401.03
Outras receitas de capital
Saldos de contas de exercícios findos (excesso
Total   $ 24,153,401.03  
05-04-01-00

Despesas correntes

$ 5,000,000.00 $ 24,153,401.03 $ 29,153,401.03
Outras receitas de capital
Diversas
Dot. prov. e para flutuações de conjuntura
Total   $ 24,153,401.03  

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 10 de Março de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 315 483,19 (trezentas e quinze mil, quatrocentas e oitenta e três patacas e dezanove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2003

Classificação económica Designação Importância
(MOP)
 

Receitas de capital

 
13-00-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00-00 Saldo da gerência anterior 315,483.19
 

Despesas correntes

 
05-00-00-00 Outras despesas correntes  
05-04-00-01 Dotação provisional 315,483.19

Conselho de Consumidores, aos 26 de Março de 2003. - O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. - O Presidente, Chui Sai Cheong. - Os Vogais, Henrique M. R. de Senna Fernandes - Iu Iu Cheong - Kok Lam - Lau Veng Seng - Wong Chung Tak António - Vong Kok Seng - Lau Kit Lon - Fong Koc Hon.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2003

Tendo sido adjudicada à empresa "Urban Media Limited" a "Prestação dos Serviços de Representação da Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau para o Mercado de Hong Kong", cujos encargos orçamentais se prolongam por mais do que um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo aartigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Urban Media Limited" para a "Prestação dos Serviços de Representação da Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau para o Mercado de Hong Kong", pelo montante de $ 1 919 520,00, (um milhão, novecentas e dezanove mil, quinhentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 279 680,00
Ano 2004 $ 639 840,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "04-04-03-00 Escritórios de Representação no Estrangeiro" do Orçamento Privativo do Fundo de Turismo para o ano 2003.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento do Fundo de Turismo, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2003

Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, a prestação de serviços de "Assessoria e Fiscalização da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de "Assessoria e Fiscalização da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 5 229 000,00 (cinco milhões, duzentas e vinte e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 875 950,00
Ano 2004 $ 2 353 050,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2003

Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Pro-fissionais, Limitada, a prestação de serviços de "Elaboração do Plano de Pormenor e dos Projectos de Execução da Barra", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação de serviços de "Elaboração do Plano de Pormenor e dos Projectos de Execução da Barra", pelo montante de $ 4 999 915,00 (quatro milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e quinze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 776 047,90
Ano 2004 $ 2 223 867,10

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.13, subacção 8.090.104.15, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2003

Tendo sido adjudicada ao LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação de serviços de "Controlo de Qualidade da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação de serviços de "Controlo de Qualidade da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 1 570 042,80 (um milhão, quinhentas e setenta mil e quarenta e duas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 785 021,40
Ano 2004 $ 785 021,40

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2003

Tendo sido adjudicada à empresa Guardforce (Macau) Limi-tada, a prestação de serviços de vigilância e segurança do Edifício "Finanças", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Guardforce (Macau) Limitada, para a prestação de serviços de vigilância e segurança do Edifício "Finanças", pelo montante de $ 2 244 216,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e quatro mil, duzentas e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 784 269,00
Ano 2004 $ 1 122 108,00
Ano 2005 $ 337 839,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 9.º "Direcção dos Serviços de Finanças", classificação económica "02.03.02.02 Outros encargos das instalações", do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação a serem usados pelos Estagiários do Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público, constantes dos anexos ao presente despacho.

2. Serão usados nas fases do Curso e Estágio os cartões constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

3. Os cartões de identificação são emitidos pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária e assinados pelo director do mesmo.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2003.

5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

24 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Dimensões: 100mm x 68mm

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Dimensões: 100mm x 68mm

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. Para os casos de perigo de ocorrência ou de ocorrência de uma situação epidémica de síndroma respiratória aguda severa, vulgarmente conhecida por pneumonia atípica, são aprovadas as normas anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, relativas às medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, de activação da estrutura de protecção civil e de carácter excepcional.

2. Os poderes para aplicar as medidas constantes do presente despacho são atribuídos ao Director dos Serviços de Saúde que, para o efeito, pode manter contacto directo e permanente com os serviços e organismos cujas competências se relacionem com esta área de intervenção, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.

3. Para aplicação das medidas aprovadas pelo presente despacho, pode ser solicitada a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente do Gabinete Coordenador de Segurança.

4. Os cidadãos estão obrigados ao dever de colaboração, devendo acatar as ordens, instruções e conselhos emanados pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refira ao cumprimento das medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva e das medidas constantes dos planos de contingência aplicáveis.

5. Tendo em vista a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, garantir a normalidade das condições de vida e a acção das entidades responsáveis na área da saúde pública, não é permitida a divulgação de notícias falsas relativas à pneumonia atípica, susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população, sob pena de procedimento criminal pelo crime de desobediência previsto no artigo 312.º do Código Penal.

6. As medidas de carácter excepcional previstas no presente despacho são ordenadas com a cominação de que é cometido o crime de desobediência em caso de incumprimento.

7. As autoridades policiais devem impedir a entrada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de não residentes que se recusem a realizar os exames de diagnóstico precoce.

8. As autoridades policiais podem, relativamente a não residentes que tenham pneumonia atípica ou que, na impossibilidade de realização dos exames de diagnóstico precoce, aparentem ou apresentem sintomas ou sinais de pneumonia atípica impedir a sua entrada na RAEM ou sujeitá-los a alguma das medidas de carácter excepcional.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva

1) Cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional, nomeadamente das recomendações da Organização Mundial de Saúde;

2) Inventariação dos meios disponíveis e mobilizáveis;

3) Mobilização de meios de diagnóstico precoce;

4) Realização, em caso de suspeita de pneumonia atípica, dos exames de diagnóstico precoce;

5) Informação ao público, de forma eficaz e adequada, sobre os riscos a que está sujeito e sobre as medidas a adoptar com vista a minimizar os seus efeitos;

6) No caso de um passageiro aparentar ou apresentar sintomas ou sinais de pneumonia atípica a bordo de aeronave, navio ou veículo de transporte colectivo terrestre, a tripulação deve informar imediatamente a autoridade sanitária para que sejam adoptadas as providências adequadas;

7) No caso referido na alínea anterior, todos os passageiros e a tripulação devem ser informados sobre a suspeita e, nestas circunstâncias, fornecer às autoridades no aeroporto, porto ou posto fronteiriço, os dados necessários para contacto durante o tempo necessário à verificação da existência de pneumonia atípica;

8) Adopção de medidas adequadas à desinfecção;

9) As entidades públicas e privadas devem adoptar as medidas e acções adequadas à prevenção dos factores de risco e eliminação de pneumonia atípica, nomeadamente fornecendo aos seus trabalhadores os meios necessários e adequados.

Medidas de activação da estrutura de protecção civil

Os serviços públicos que constituem a estrutura da protecção civil providenciam e garantem a activação da mesma, a fim de permitir a sua entrada em funcionamento em caso de ocorrência de factores anormais e adversos ou do desencadear de uma situação de epidemia.

Medidas de carácter excepcional

Observados que sejam os critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados, podem ser decretadas as seguintes medidas de carácter excepcional:

1) Proibição ou limitação temporária da circulação ou da permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos, incluindo restrição de movimentos de pessoas ou bens em locais que tenham sido isolados para prevenir a propagação de pneumonia atípica;

2) Requisição temporária de quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

3) Encerramento temporário dos serviços públicos, com excepção dos que pelas suas funções devam manter-se em plena actividade e sem prejuízo da permanência, nos restantes, do pessoal afecto à estrutura dos planos de protecção civil e outro julgado necessário e indispensável à protecção das instalações.

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