REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002

BO N.º:

31/2002

Publicado em:

2002.8.5

Página:

878-880

  • Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance. — Revoga o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18/96, I Série, de 29 de Abril.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006 - Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicação de reduzida potência e pequeno alcance.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 35/GM/96 - Dispensa de autorização governamental os eqipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance. — Revoga o Despacho n.º 2/GM/94, de 13 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 18/83/M - Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1620, de 22 de Fevereiro de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002 - Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance. — Revoga o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18/96, I Série, de 29 de Abril.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2005 - Dispensa da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações com determinadas características operacionais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

    1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:

    Categorias

    Faixas de
    frequências
    autorizadas

    P I R E ª
    máxima
    1.1. Sistemas de alarme 26.96-27.28 MHz 15 mW
    302.0-304.1 MHz 15 mW
    309-322 MHz 15 mW
    300-400 MHz 15 mW
    10.50-10.55 GHz 100 mW
    1.2. Dispositivos de 26.96-27.28 MHz 50 mW
           Controlo remoto 29.00-30.00 MHz 50 mW
    35.00-35.99 MHz 50 mW
    40.00-41.99 MHz 50 mW
    45.00-45.99 MHz 50 mW
    49.00-49.99 MHz 50 mW
    50.80-50.99 MHz 50 mW
    53.00-53.99 MHz 50 mW
    57.00-57.99 MHz 50 mW
    72.00-73.00 MHz 50 mW
    75.30-76.00 MHz 50 mW
    302.00-304.10 MHz 50 mW
    313.50-322.00 MHz 50 mW
    2400.00-2450.00 MHz 150 mW
    1.3. Emissores/receptores 26.96-27.28 MHz 15 mW
        (brinquedos) 29.00-30.00 MHz 50 mW
    35.00-35.99 MHz 15 mW
    40.00-41.99 MHz 15 mW
    45.00-45.99 MHz 15 mW
    49.00-49.99 MHz 15 mW
    50.80-50.99 MHz 15 mW
    53.00-53.99 MHz 15 mW
    57.00-57.99 MHz 15 mW
    72.00-73.00 MHz 15 mW
    75.30-76.00 MHz 15 mW
    1.4. Radiomicrofones 87-108 MHzb 10 µW
    199-216 MHz 15 mW
    470-488 MHzb 100 mW
    1.5. Telefones sem fiosc
    1.5.1. Do tipo analógicod
           Estação Base Tx  1642.00-1782.00 kHz 15 mW
    45.20-45.50 MHz 15 mW
    46.60-46.99 MHz 15 mW
    Estação portátil Tx 47.45625-47.54375 MHz 15 mW
    48.20-48.50 MHz 15 mW
    49.60-49.99 MHz 15 mW
    1.5.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz 100 mW
        (incluindo os postos privados
        de comutação automática,
        PPCA, sem fios)
    1.6. Sistemas de Transmissão 87-108 MHzb 10 µW
           para auditórios 36-45 MHz 5 mW
    1.7. Rede de Área Local sem fios 2400-2483.5 MHz 100 mW
           ("Wireless LAN")  5725-5850 MHz 100 mW
    1.8. Qualquer tipo de
           Emissores/Receptores
    3-195 kHz 10 µW
    1.9. Dispositivos de "Bluetooth" 2400-2483.5 MHz 100 mW
    1.10. Receptores do Sistema Global 1215-1260 MHz
             de Posicionamento ("GPS") 1559-1610 MHz

    Notas:

    a - PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

    P = E2 x d2
    ———
    30

    onde:

    "P" é a PIRE do equipamento, em Watt;

    "E" é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;

    "d" é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.

    b - A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.

    c - Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

    d - O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.

    2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

    3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo GDTTI.

    4. Os equipamentos incluídos na categoria 1.5., telefones e PPCA sem fios, estão sujeitos à homologação prévia do GDTTI e a sua comercialização só pode ser feita mediante uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações emitida pelo GDTTI, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.

    5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

    6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pelo GDTTI com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

    7. É revogado o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18, I Série, de 29 de Abril de 1996.

    1 de Agosto de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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