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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2002

Alteração aos Estatutos da Universidade de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 12.º, 30.º, 50.º, 51.º, 52.º e 60.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Competências)

Ao chanceler compete:

a)

b) Nomear e exonerar o presidente do Conselho da Universidade;

c) Aprovar os símbolos da Universidade, ouvidos os seus órgãos de Governo e o Conselho da Universidade;
d)
e)

Artigo 30.º

(Composição)

1. O Conselho da Universidade tem a composição seguinte:

a) O presidente;

b) Os membros do Conselho de Gestão;

c) Os directores e os presidentes dos Conselhos Directivos das unidades académicas;

d) Dois membros do Senado Universitário;

e) O bibliotecário;

f) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

g) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;

h) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

i) Individualidades de reconhecido mérito, em número não superior a 16, nas áreas científica, económica, de assuntos sociais, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pelo chanceler.

2. O presidente do Conselho da Universidade é nomeado pelo chanceler, de entre as individualidades referidas na alínea i) do número anterior, sendo a sua remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.

3. O Conselho da Universidade tem dois vice-presidentes designados pelo presidente, de entre os seus membros, podendo aquele delegar num deles a presidência de reuniões.

Artigo 50.º

(Enumeração)

1. A Universidade dispõe das seguintes unidades técnico-administrativas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Divisão de Pessoal.
2. 
3. 
4. 

Artigo 51.º

(Atribuições)

O Serviço de Administração Geral tem as atribuições seguintes:

a) Assegurar as funções de administração geral;
b)
c)
d)
e)
f)
g)

Artigo 52.º

(Organização)

1. O Serviço de Administração Geral pode constituir núcleos de secretaria e expediente, de património, de obras e segurança.
2.

Artigo 60.º

(Organização)

1.
2.
3. Na Biblioteca pode ser criado o cargo de bibliotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditada, à secção VI do capítulo III dos Estatutos da Universidade de Macau, a subsecção VIII que dispõe da seguinte redacção:

SUBSECÇÃO VIII

Divisão de Pessoal

Artigo 62.º-A

(Atribuições e funcionamento)

1. A Divisão de Pessoal é responsável pelo planeamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Universidade, assim como pela gestão de pessoal.

2. O chefe da Divisão de Pessoal é equiparado a chefe de divisão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Os efeitos do disposto nos artigos 12.º e 30.º retroagem a 1 de Outubro de 2001.

3. Os efeitos do disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 60.º e 62.º-A retroagem a 1 de Setembro de 2001.

Aprovado em 20 de Março de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.