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Diploma:

Portaria n.º 470/99/M

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

5577

  • Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 14/2006 - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 8/2002 - Cria o cargo de bibilotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão, na universidade de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2002 - Altera os Estatutos da Universidade de Macau.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 25/92/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 50/91/M - Cria a Universidade de Macau.
  • Despacho n.º 12/SAAEJ/95 - Aprova os modelos das cartas de curso de licenciatura, mestrado e doutoral da Universidade de Macau.
  • Despacho n.º 13/SAAEJ/98 - Aprova o modelo da carta de curso do grau de bacharel.
  • Despacho n.º 30/SAAEJ/99 - Aprova os Estatutos do Pessoal da Universidade de Macau, do Pessoal Docente e do Pessoal de Investigação da mesma Universidade.
  • Portaria n.º 470/99/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001 - Aprova os modelos das cartas de vários cursos. — Revoga os Despachos n.os 12/SAAEJ/95, de 4 de Abril, e 13/SAAEJ/98, de 25 de Fevereiro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2002 - Cria um Grupo de Trabalho para a Revisão dos Estatutos da Universidade de Macau.
  • Lei n.º 1/2006 - Regime Jurídico da Universidade de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 14/2006

    Portaria n.º 470/99/M

    de 6 de Dezembro

    Decorridos mais de sete anos sobre a publicação da Portaria n.º 25/92/M, de 3 de Fevereiro, que aprovou os Estatutos da Universidade de Macau, a experiência aconselha a que se proceda às necessárias alterações por forma a adequar as suas estruturas académicas e administrativas ao desenvolvimento desta instituição pública de ensino superior.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Universidade de Macau;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

    Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Universidade de Macau constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

    Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 25/92/M, de 3 de Fevereiro.

    Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

    ———

    ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    1. A Universidade de Macau, adiante designada por Universidade, é uma instituição pública de ensino superior, que se dedica à criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

    2. A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira.

    Artigo 2.º

    (Princípios)

    A Universidade orienta-se pelos princípios da autonomia, da participação e da solidariedade universitárias, da liberdade e igualdade académicas, do direito à informação, ao ensino e à cultura, do diálogo e da tolerância entre povos, culturas e pessoas e da pluralidade do pensamento no estudo, investigação e demais manifestações culturais.

    Artigo 3.º

    (Finalidades)

    1. Tendo como missão permanente a formação humana, cívica, científica e cultural, são finalidades da Universidade, designadamente:

    a) O ensino superior universitário;

    b) A investigação científica;

    c) A difusão do saber;

    d) O estímulo e a promoção do desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico, económico e social de Macau;

    e) A formação de quadros superiores necessários ao desenvolvimento de Macau;

    f) A contribuição para o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas para benefício da comunidade;

    g) A participação na defesa do património cultural e do meio ambiente;

    h) A promoção de acções e eventos relevantes para o prestígio da Universidade;

    i) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres, com especial relevo para as de Portugal e da China;

    j) A contribuição para o aprofundamento das relações entre o Oriente e o Ocidente, valorizando o papel tradicional de Macau;

    k) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação e aproximação entre os povos, com especial relevo para o aprofundamento das relações e da amizade luso-chinesas.

    2. A Universidade pode, na prossecução das suas actividades, realizar acções conjuntas e celebrar convénios, protocolos, contratos ou acordos com outras entidades públicas ou privadas do Território ou do exterior.

    3. A Universidade pode criar ou participar em pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos, ou em outras organizações, do Território ou do exterior, cujas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

    4. A Universidade pode prestar serviços especializados à comunidade, a título gratuito ou oneroso.

    5. A Universidade rege-se pelos presentes estatutos e complementarmente por regulamentos e pela legislação aplicável.

    Artigo 4.º

    (Graus, títulos e diplomas)

    1. A Universidade concede os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor em diferentes áreas do saber, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes a cursos por si ministrados, e atribui equivalências de graus e habilitações académicas para efeitos de prosseguimento de estudos na instituição.

    2. A Universidade confere o grau de doutor "honoris causa" e outras distinções honoríficas.

    Artigo 5.º

    (Autonomia científica)

    A Universidade, no exercício da sua autonomia científica, tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

    Artigo 6.º

    (Autonomia pedagógica)

    1. A Universidade tem autonomia na elaboração dos planos de estudos dos cursos, programas das disciplinas, definição dos métodos de estudo, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

    2. A Universidade, no uso da sua autonomia pedagógica, assegura a pluralidade de doutrina e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

    Artigo 7.º

    (Autonomia disciplinar)

    A Universidade dispõe de autonomia disciplinar relativamente aos respectivos pessoal e corpo discente, nos termos da regulamentação aplicável.

    Artigo 8.º

    (Articulação com a política do Território)

    A Universidade desenvolve a sua acção em conformidade com a política de educação, ciência e cultura definida para o Território e disponibiliza-se para colaborar na sua formulação e desenvolvimento.

    Artigo 9.º

    (Sede)

    A Universidade tem a sua sede no Território de Macau, podendo abrir delegações no exterior.

    Artigo 10.º

    (Símbolos)

    A Universidade adopta símbolos, trajes e cerimonial próprios.

    CAPÍTULO II

    Órgãos da Universidade

    SECÇÃO I

    Chanceler

    Artigo 11.º

    (Chanceler)

    O chanceler é o Governador de Macau.

    Artigo 12.º

    (Competências)

    Ao chanceler compete:

    b) Nomear e exonerar o presidente do Conselho da Universidade;*

    c) Aprovar os símbolos da Universidade, ouvidos os seus órgãos de Governo e o Conselho da Universidade;*

    c) Presidir ao Conselho da Universidade;

    d) Conferir os graus honoríficos;

    e) Presidir a todos os actos e cerimónias da Universidade a que esteja presente.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    SECÇÃO II

    Órgãos de governo

    Artigo 13.º

    (Órgãos de governo)

    São órgãos de governo da Universidade:

    a) O reitor;

    b) O Conselho de Gestão;

    c) O Senado Universitário.

    SUBSECÇÃO I

    Reitor

    Artigo 14.º

    (Nomeação e exoneração)

    1. O reitor é nomeado e exonerado pelo chanceler.

    2. O reitor é nomeado por um período máximo de dois anos lectivos, eventualmente renovável, de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor.

    3. O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-reitores.

    Artigo 15.º

    (Competências)

    1. Ao reitor compete superintender na gestão global da Universidade e, em especial:

    a) Representar a Universidade;

    b) Presidir às reuniões do Conselho de Gestão e do Senado Universitário e assegurar a execução das suas deliberações;

    c) Supervisionar o funcionamento e assegurar a coordenação entre as diferentes unidades académicas e centros de investigação;

    d) Designar e exonerar os titulares dos cargos de direcção e os subdirectores das unidades académicas, nos termos previstos nos artigos 39.º e 40.º;

    e) Assegurar as relações da Universidade com os serviços competentes da Administração, designadamente no que se refere ao exercício do poder de tutela;

    f) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.

    2. O reitor pode delegar parte das suas competências nos vice-reitores e, tratando-se de matérias de natureza administrativa, no administrador.

    3. O reitor pode também delegar parte das suas competências nos directores das unidades académicas, ou equiparados, e nos responsáveis pelos centros de investigação em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.

    Artigo 16.º

    (Incompatibilidades)

    1. O reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, por conta de outrem ou em regime de profissão liberal.

    2. O disposto no número anterior não abrange actividades de interesse público cujo exercício seja autorizado pelo Governador.

    3. O reitor está dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa o poder fazer.

    Artigo 17.º

    (Substituição)

    1. O reitor é substituído pelo mais antigo dos vice-reitores, nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura.

    2. A antiguidade referida no número anterior afere-se pelo tempo de exercício do respectivo cargo e, em caso de igualdade, pelo tempo de serviço prestado à Universidade.

    Artigo 18.º

    (Apoio técnico ao reitor)

    O reitor dispõe de técnicos especializados para apoio directo ao exercício das suas funções, designadamente, nas seguintes áreas:

    a) Assessoria jurídica;

    b) Relações internacionais e cooperação;

    c) Pós-graduação e investigação;

    d) Tradução e interpretação.

    SUBSECÇÃO II

    Conselho de Gestão

    Artigo 19.º

    (Composição)

    O Conselho de Gestão tem a composição seguinte:

    a) O reitor, que preside;

    b) Os vice-reitores;

    c) O administrador.

    Artigo 20.º

    (Competências)

    1. Ao Conselho de Gestão compete assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:

    a) Definir, ouvido o Senado Universitário e o Conselho da Universidade, as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da Universidade;

    b) Elaborar os planos e relatórios da Universidade e submetê-los à homologação da tutela;

    c) Elaborar as propostas de orçamento da Universidade e submetê-las à aprovação da tutela;

    d) Arrecadar as receitas próprias da Universidade;

    e) Requisitar as importâncias das dotações inscritas, a favor da Universidade, no orçamento geral do Território;

    f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

    g) Elaborar as contas de gerência e submetê-las à homologação da tutela;

    h) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

    i) Aceitar, com observância das disposições legais, as doações, heranças e legados feitos a favor da Universidade, que não envolvam encargos estranhos à instituição e promover as diligências necessárias à sua consolidação;

    j) Autorizar, nos termos legais, a locação ou a constituição de outros direitos sobre bens móveis e imóveis, bem como a alienação ou a destruição, quando for o caso, dos bens considerados dispensáveis ou inadequados;

    k) Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Universidade;

    l) Autorizar a utilização, a título gratuito ou oneroso, das instalações e equipamentos da Universidade;

    m) Administrar os bens da Universidade, zelando pelo seu aproveitamento e conservação e garantir a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

    n) Deliberar sobre a admissão e contratação de todo o pessoal da Universidade, sem prejuízo da competência exclusiva dos conselhos científico das unidades académicas, e submetê-las à aprovação da tutela;

    o) Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de unidades académicas e seus departamentos, bem como dos centros de investigação, e submetê-las à aprovação da tutela;

    p) Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de cursos ministrados pela Universidade e submetê-los, conforme os casos, à aprovação ou à homologação da tutela;

    q) Deliberar sobre a designação e exoneração dos titulares dos cargos de direcção das unidades académicas e dos responsáveis pelos centros de investigação;

    r) Alterar o Estatuto de Pessoal da Universidade, ouvido o Senado Universitário, submetendo as alterações à aprovação da tutela;

    s) Deliberar, ouvido o Senado Universitário, sobre as alterações aos estatutos da Universidade e submetê-las à aprovação da tutela;

    t) Aprovar regulamentos, submetê-los à homologação da tutela e providenciar quanto à respectiva publicação, se produzirem efeitos externos;

    u) Pronunciar-se sobre as propostas relativas aos símbolos da Universidade;

    v) Deliberar sobre a realização das acções referidas no n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos;

    w) Deliberar sobre a celebração de convénios e a prática dos demais actos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º dos presentes estatutos e submetê-los à homologação da tutela;

    x) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento da Universidade, que não sejam da expressa competência de outros órgãos.

    2. O Conselho de Gestão pode delegar competências nos seus membros, nos dirigentes das unidades académicas e nos responsáveis pelos centros de investigação, bem como pelos serviços da Universidade.

    Artigo 21.º

    (Funcionamento)

    1. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, sendo obrigatória a presença de todos os seus membros ou de quem os substitua, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    2. O Conselho de Gestão obriga-se pela assinatura conjunta do reitor e a de outro dos seus membros.

    3. O Conselho de Gestão é secretariado pelo chefe de um dos serviços da Universidade, designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os responsáveis pelas unidades académicas e administrativas, ou individualidades da Universidade, sempre que expressamente convocados para o efeito.

    5. O Conselho de Gestão rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 22.º

    (Vice-reitores)

    1. Os vice-reitores são nomeados e exonerados pelo chanceler.

    2. Os vice-reitores são nomeados por um período máximo de dois anos lectivos, eventualmente renovável, de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor.

    3. Aos vice-reitores compete:

    a) Coadjuvar o reitor no exercício das suas funções;

    b) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo Conselho de Gestão.

    4. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, os vice-reitores são substituídos, consecutivamente, pelo mais antigo e pelo segundo mais antigo dos titulares dos cargos de direcção das unidades académicas.

    5. A antiguidade referida no número anterior afere-se pelo tempo de exercício do respectivo cargo e, em caso de igualdade, pelo tempo de serviço prestado na Universidade.

    Artigo 23.º

    (Administrador)

    1. O administrador é nomeado e exonerado pelo chanceler.

    2. O administrador é nomeado por um período máximo de dois anos lectivos, eventualmente renovável, sendo escolhido de entre indivíduos com qualificações adequadas ao exercício do cargo.

    3. O administrador é o responsável executivo pela gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão.

    4. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, o administrador é substituído pelo chefe de serviço que for designado pelo Conselho de Gestão.

    5. O administrador pode subdelegar nos chefes de serviços as competências julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.

    Artigo 24.º

    (Incompatibilidades)

    1. É aplicável aos vice-reitores e ao administrador o regime de incompatibilidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos.

    2. Aos vice-reitores aplica-se, ainda, o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

    SUBSECÇÃO III

    Senado Universitário

    Artigo 25.º

    (Definição)

    O Senado Universitário é o órgão científico-pedagógico da Universidade.

    Artigo 26.º

    (Composição)

    1. O Senado Universitário tem a composição seguinte:

    a) O reitor;

    b) Os vice-reitores;

    c) Os directores e os subdirectores das unidades académicas, ou equiparados;

    d) Os professores catedráticos e os professores associados de todas as unidades académicas;

    e) Representantes, eleitos em cada unidade académica, dos respectivos professores auxiliares, nos termos a definir pelo Senado Universitário.

    2. Os directores do Centro de Estudos Pré-Universitários e do Centro de Educação Contínua e Projectos Especiais podem ser convidados, pelo reitor, para participar no Senado Universitário, sem direito a voto.

    Artigo 27.º

    (Competências)

    O Senado Universitário orienta as actividades científico-pedagógicas da Universidade, competindo-lhe designadamente:

    a) Propor as linhas gerais de orientação da Universidade;

    b) Dar parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção de unidades académicas, dos seus departamentos e de centros de investigação;

    c) Aprovar, sob proposta da unidade académica interessada, a organização dos cursos ministrados pela Universidade e suas eventuais alterações;

    d) Definir as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na Universidade, incluindo as matérias relativas a exames, quando for caso disso, ouvidos os conselhos científicos das unidades académicas;

    e) Aprovar os sistemas de avaliação de conhecimentos, propostos pelos conselhos científicos das unidades académicas;

    f) Aprovar a constituição dos júris para provas de mestrado, doutoramento e outras provas académicas, propostos pelos conselhos científicos das unidades académicas;

    g) Fixar as áreas de doutoramento;

    h) Promover o desenvolvimento da investigação;

    i) Propor a atribuição de graus honoríficos e outras distinções;

    j) Dar parecer sobre os símbolos da Universidade;

    k) Dar parecer sobre as propostas de alterações aos estatutos da Universidade;

    l) Eleger representantes para a Comissão de Graus Honoríficos.

    Artigo 28.º

    (Funcionamento)

    1. O Senado Universitário funciona em plenário e por comissões permanentes ou eventuais e delibera por maioria dos seus membros.

    2. Sem prejuízo de outras, são comissões permanentes do Senado Universitário:

    a) A Comissão de Investigação;

    b) A Comissão Pedagógica;

    c) A Comissão da Biblioteca;

    d) A Comissão de Informática;

    e) A Comissão Consultiva Professor/Aluno.

    3. Podem participar nas reuniões do Senado Universitário individualidades que não sejam seus membros, desde que para tal convocadas ou convidadas, sem direito a voto.

    4. O Senado Universitário é secretariado pelo chefe de um dos serviços da Universidade, designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    5. O Senado Universitário rege-se por regulamento próprio, no qual se estabelecem a composição, as atribuições e as regras de funcionamento das suas Comissões.

    SECÇÃO III

    Órgãos consultivos

    SUBSECÇÃO I

    Conselho da Universidade

    Artigo 29.º

    (Definição)

    O Conselho da Universidade é o órgão que tem por fim estabelecer a articulação entre a Universidade e a comunidade, tendo em vista a definição das linhas de desenvolvimento da Universidade.

    Artigo 30.º*

    (Composição)

    1. O Conselho da Universidade tem a composição seguinte:

    a) O presidente;

    b) Os membros do Conselho de Gestão;

    c) Os directores e os presidentes dos Conselhos Directivos das unidades académicas;

    d) Dois membros do Senado Universitário;

    e) O bibliotecário;

    f) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    g) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;

    h) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

    i) Individualidades de reconhecido mérito, em número não superior a 16, nas áreas científica, económica, de assuntos sociais, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pelo chanceler.

    2. O presidente do Conselho da Universidade é nomeado pelo chanceler, de entre as individualidades referidas na alínea i) do número anterior, sendo a sua remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.

    3. O Conselho da Universidade tem dois vice-presidentes designados pelo presidente, de entre os seus membros, podendo aquele delegar num deles a presidência de reuniões.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    Artigo 31.º

    (Competências)

    Ao Conselho da Universidade compete, designadamente:

    a) Apresentar propostas ou recomendações para dinamizar as relações entre a Universidade e a comunidade, no âmbito cultural, científico e tecnológico;

    b) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da Universidade e apoiar a sua execução;

    c) Dar parecer sobre a pertinência da criação de cursos a ministrar pela Universidade, quando solicitado;

    d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo chanceler;

    e) Eleger representantes para a Comissão de Graus Honoríficos.

    Artigo 32.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho da Universidade funciona em sessões plenárias.

    2. O Conselho da Universidade é secretariado pelo chefe de um dos serviços da Universidade designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    3. O Conselho da Universidade rege-se por regulamento próprio.

    SUBSECÇÃO II

    Comissão de Graus Honoríficos

    Artigo 33.º

    (Definição)

    A Comissão de Graus Honoríficos é o órgão competente para apreciar as propostas de concessão do grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas.

    Artigo 34.º

    (Composição)

    A Comissão de Graus Honoríficos tem a composição seguinte:

    a) O reitor, que preside;

    b) Os vice-reitores;

    c) Três representantes do Conselho da Universidade;

    d) Três representantes do Senado Universitário;

    e) Tendo em conta as especificidades da área em que é atribuído o grau, um ou dois académicos a indicar pelo reitor.

    Artigo 35.º

    (Funcionamento)

    1. A Comissão de Graus Honoríficos funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria.

    2. A Comissão de Graus Honoríficos é secretariada pelo chefe de um dos serviços da Universidade, designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    3. As propostas que mereçam apreciação positiva da Comissão de Graus Honoríficos são submetidas à aprovação do chanceler.

    CAPÍTULO III

    Estrutura da Universidade

    SECÇÃO I

    Unidades Académicas

    Artigo 36.º

    (Unidades académicas)

    1. A Universidade é constituída por unidades académicas, designadamente por Faculdades ou Institutos.

    2. O Conselho de Gestão submete à aprovação da tutela as propostas de criação de unidades académicas da Universidade, bem como a sua modificação ou extinção, de acordo com os cursos existentes e com as diferentes áreas do saber.

    3. A Universidade integra as seguintes unidades académicas:

    a) Faculdade de Ciências da Educação;

    b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

    c) Faculdade de Ciências e Tecnologia;

    d) Faculdade de Direito;

    e) Faculdade de Gestão de Empresas;

    f) Instituto de Estudos Chineses; e

    g) Instituto de Estudos Portugueses.

    4. A Universidade pode fazer funcionar, no âmbito da Faculdade de Ciências da Educação, uma Escola Anexa que se dedique ao ensino pré-primário, primário e, eventualmente, secundário.

    Artigo 37.º

    (Autonomia e organização)

    1. As unidades académicas gozam de autonomia científica e pedagógica.

    2. As unidades académicas podem organizar-se, internamente, em departamentos.

    3. A criação, integração, modificação, ou extinção de departamentos é precedida de aprovação pelo Conselho de Gestão, sob proposta do conselho científico da respectiva unidade académica, ouvido o Senado Universitário.

    4. As unidades académicas são apoiadas administrativamente por um secretário, designado pelo Conselho de Gestão, sob proposta do órgão de direcção da respectiva unidade académica.

    Artigo 38.º

    (Órgãos)

    São órgãos das unidades académicas:

    a) O director, ou o Conselho Directivo;

    b) O Conselho Científico;

    c) O Conselho Pedagógico.

    SECÇÃO II

    Órgãos de Direcção

    Artigo 39.º

    (Nomeação e substituição)

    1. O director ou os membros do Conselho Directivo são designados e exonerados pelo reitor, de entre professores com o grau de doutor, após deliberação do Conselho de Gestão.

    2. A nomeação e exoneração referidas no número anterior carecem de homologação da tutela.

    3. Caso não existam na respectiva unidade académica doutorados para desempenhar o cargo de director ou de presidente do Conselho Directivo, pode excepcionalmente ser designado um docente com a categoria de professor auxiliar, desde que habilitado com o grau de mestre na respectiva área científica.

    4. O director e o presidente do Conselho Directivo são substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo subdirector ou pelo vice-presidente do Conselho Directivo, consoante o caso.

    Artigo 40.º

    (Subdirector)

    1. O subdirector da unidade académica é designado e exonerado pelo reitor, de entre docentes que sejam no mínimo professores auxiliares, sob proposta do director da respectiva unidade académica, após deliberação do Conselho de Gestão.

    2. A nomeação e a exoneração referidas no número anterior carecem de homologação da tutela.

    3. Ao subdirector compete coadjuvar o director da unidade académica no exercício das respectivas funções, de acordo com as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

    Artigo 41.º

    (Competências)

    1. Ao órgão de direcção compete garantir a gestão e a coordenação das respectivas unidades académicas e, em especial:

    a) Representar a unidade académica;

    b) Garantir o normal funcionamento da unidade académica e a execução das deliberações do respectivo Conselho Científico;

    c) Apresentar o plano e o relatório anual de actividades e a proposta de orçamento a incluir no orçamento da Universidade;

    d) Propor a admissão, promoção e renovação dos contratos do pessoal, sob recomendação do respectivo Conselho Científico;

    e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade académica;

    f) Propor, ouvido o respectivo Conselho Científico, a celebração de protocolos e de outros acordos;

    g) Autorizar despesas e praticar outros actos, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão.

    2. O director pode delegar ou subdelegar algumas das suas competências no subdirector.

    Artigo 42.º

    (Incompatibilidades)

    1. É aplicável aos titulares dos cargos de direcção das unidades académicas o regime de incompatibilidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos.

    2. Os titulares dos cargos de direcção das unidades académicas e o subdirector são dispensados, parcialmente, da prestação de serviço docente, em condições a aprovar pelo Conselho de Gestão.

    SECÇÃO III

    Conselho Científico

    Artigo 43.º

    (Composição)

    1. O Conselho Científico tem a composição seguinte:

    a) O director, ou o presidente do Conselho Directivo;

    b) O subdirector, ou os restantes membros do Conselho Directivo;

    c) Os professores catedráticos, os professores associados e os professores auxiliares habilitados com o grau de doutor ou os professores auxiliares convidados habilitados com o grau de mestre;

    d) Representantes dos assistentes, um por cada curso.

    2. Os representantes dos assistentes são eleitos de entre os seus pares.

    3. O Conselho Científico é presidido por um professor catedrático ou professor associado eleito entre os seus membros, para esse efeito.

    Artigo 44.º

    (Competências)

    Ao Conselho Científico compete pronunciar-se ou decidir sobre os assuntos de natureza científica que interessem à respectiva unidade académica, e, em especial:

    a) Propor ou dar parecer sobre a criação, integração, modificação, ou extinção de departamentos na respectiva unidade académica;

    b) Propor ou dar parecer sobre a criação, integração, modificação, ou extinção de centros de investigação;

    c) Propor ou dar parecer sobre a criação, integração, modificação, ou extinção de cursos ministrados na unidade académica e organizar os respectivos planos de estudos;

    d) Dar parecer sobre equivalência de graus académicos ou de períodos de estudo obtidos em outras unidades académicas ou instituições universitárias;

    e) Deliberar sobre a orientação pedagógica, nomeadamente sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

    f) Propor ou dar parecer sobre as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na unidade académica;

    g) Propor ou dar parecer sobre a criação de formas de apoio à investigação;

    h) Propor, no seu âmbito, a admissão a provas e a constituição de júris de mestrado e doutoramento e de outras provas académicas;

    i) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente;

    j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelos órgãos da Universidade, ou pelo órgão de direcção da respectiva unidade académica.

    Artigo 45.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Científico funciona em plenário e delibera por maioria dos seus membros.

    2. O Conselho Científico pode constituir grupos de trabalho, em que podem participar, sem direito a voto, docentes da unidade académica que não sejam seus membros.

    3. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio.

    SECÇÃO IV

    Conselho Pedagógico

    Artigo 46.º

    (Composição)

    1. O Conselho Pedagógico é composto por dois representantes dos docentes e um representante dos estudantes, eleitos de entre os seus pares, por cada curso, que confira grau, ministrado na unidade académica.

    2. O Conselho Pedagógico é presidido por um professor eleito de entre os seus membros mais graduados.

    3. O presidente do Conselho Pedagógico dispõe de voto de qualidade.

    Artigo 47.º

    (Competências)

    Ao Conselho Pedagógico compete pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação pedagógica da unidade académica, designadamente:

    a) Propor ou dar parecer sobre os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;

    b) Dar parecer sobre os horários lectivos e o calendário das provas de avaliação;

    c) Fazer recomendações sobre assuntos de interesse pedagógico para o funcionamento da unidade académica.

    Artigo 48.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Pedagógico funciona em plenário e delibera por maioria dos seus membros.

    2. O Conselho Pedagógico pode constituir grupos de trabalho, onde podem participar, sem direito a voto, docentes e alunos da unidade académica que não sejam seus membros.

    3. O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio.

    SECÇÃO V

    Centros de Investigação

    Artigo 49.º

    (Centros de investigação)

    1. A Universidade pode criar centros de investigação.

    2. Os centros de investigação são unidades especialmente vocacionadas para o desenvolvimento da actividade investigativa e regem-se por regulamento próprio.

    3. Os centros de investigação podem ser colocados na dependência de unidades académicas ou ser nelas integrados.

    4. Os responsáveis pelos centros de investigação são nomeados pelo Conselho de Gestão, precedendo parecer favorável do Senado Universitário.

    SECÇÃO VI

    Unidades Técnico-Administrativas da Universidade

    Artigo 50.º

    (Enumeração)

    1. A Universidade dispõe das seguintes unidades técnico-administrativas:

    a) Serviço de Administração Geral;

    b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

    c) Serviço de Informática;

    d) Serviço de Assuntos Académicos;

    e) Biblioteca;

    f) Gabinete de Relações Públicas;

    g) Centro de Publicações.

    h) Divisão de Pessoal.*

    2. Os serviços dependem hierárquica e funcionalmente do Conselho de Gestão que pode delegar as suas competências em qualquer dos seus responsáveis.

    3. Os serviços referidos no n.º 1 dispõem de regulamento próprio.

    4. Os chefes das unidades técnico-administrativas referidas no n.º 1 são designados pelo Conselho de Gestão e é-lhes assegurado o estatuto jurídico-funcional resultante do respectivo contrato de trabalho.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    SUBSECÇÃO I

    Serviço de Administração Geral

    Artigo 51.º

    (Atribuições)

    O Serviço de Administração Geral tem as atribuições seguintes:

    a) Assegurar as funções de administração geral;*

    b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e unidades académicas e técnico-administrativas da Universidade;

    c) Zelar pela conservação e bom aproveitamento do equipamento e das instalações;

    d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens;

    e) Proceder ao registo de entrada e saída de toda a correspondência;

    f) Garantir a organização e actualização do arquivo;

    g) Assegurar a elaboração e actualização das normas de funcionamento administrativo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    Artigo 52.º

    (Organização)

    1. O Serviço de Administração Geral pode constituir núcleos de secretaria e expediente, de património, de obras e segurança.*

    2. Este serviço é dirigido por um chefe de serviço.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    SUBSECÇÃO II

    Serviço de Contabilidade e Tesouraria

    Artigo 53.º

    (Atribuições)

    O Serviço de Contabilidade e Tesouraria garante a execução das decisões dos órgãos da Universidade, no domínio da gestão orçamental, contabilística e financeira, e tem as atribuições seguintes:

    a) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Universidade;

    b) Preparar e executar o orçamento da Universidade de acordo com as orientações e o plano de actividades definido pelo Conselho de Gestão;

    c) Assegurar, em conformidade com a legislação aplicável, a gestão orçamental, a realização de despesas e a arrecadação de receitas;

    d) Preparar a conta de gerência da Universidade;

    e) Organizar os processos de concurso e aquisição de bens e serviços.

    Artigo 54.º

    (Organização)

    1. O Serviço de Contabilidade e Tesouraria pode constituir núcleos de contabilidade, de tesouraria e de aprovisionamento.

    2. Este serviço é dirigido por um chefe de serviço, competindo-lhe, em especial, assistir os órgãos da Universidade na preparação, planeamento e execução da administração financeira e orçamental.

    SUBSECÇÃO III

    Serviço de Informática

    Artigo 55.º

    (Atribuições)

    O Serviço de Informática exerce as suas atribuições nos domínios da programação e do cálculo automático, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino e investigação, bem como ao registo de informações de natureza administrativa e académica, informatização e desenvolvimento de aplicações informáticas dos serviços da Universidade.

    Artigo 56.º

    (Organização)

    1. O Serviço de Informática pode constituir núcleos de informática de gestão e de informática para o ensino.

    2. Este serviço é dirigido por um chefe de serviço.

    SUBSECÇÃO IV

    Serviço de Assuntos Académicos

    Artigo 57.º

    (Atribuições)

    O Serviço de Assuntos Académicos assegura a execução das decisões dos órgãos da Universidade, no domínio das actividades académicas e apoio aos estudantes, e tem as atribuições seguintes:

    a) Preparar os processos de admissão, matrícula e exames dos alunos;

    b) Organizar e manter actualizada a base de dados relativa aos assuntos académicos, em colaboração com as diversas unidades académicas e com o Serviço de Informática;

    c) Preparar o calendário da Universidade e todo o material relativo à publicitação das matérias de natureza académica, incluindo o Anuário da Universidade;

    d) Emitir diplomas, certificados, certidões e declarações de natureza académica;

    e) Preparar e apoiar, em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas, a realização das cerimónias respeitantes a actos académicos;

    f) Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio aos estudantes.

    Artigo 58.º

    (Organização)

    1. O Serviço de Assuntos Académicos pode constituir sectores de registos académicos e de apoio aos estudantes.

    2. Este serviço é dirigido por um chefe de serviço.

    SUBSECÇÃO V

    Biblioteca

    Artigo 59.º

    (Atribuições)

    A Biblioteca tem como principal atribuição promover a constituição, organização e actualização do património documental, assegurando a sua adequação às necessidades científicas e pedagógicas da Universidade.

    Artigo 60.º*

    (Organização)

    1. A Biblioteca dispõe de um Centro de Documentação.

    2. A Biblioteca é dirigida pelo Bibliotecário, escolhido de entre indivíduos com qualificações adequadas ao exercício do cargo.

    3. Na Biblioteca pode ser criado o cargo de bibliotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    SUBSECÇÃO VI

    Gabinete de Relações Públicas

    Artigo 61.º

    (Atribuições e funcionamento)

    1. O Gabinete de Relações Públicas promove, nomeadamente através dos meios de comunicação social, a informação e divulgação das actividades da Universidade, e apoia a organização de reuniões, exposições e outras actividades de natureza científica, cultural ou recreativa, bem como a recepção e o encaminhamento do público e o acompanhamento de entidades visitantes.

    2. O chefe do Gabinete de Relações Públicas é equiparado a chefe de divisão.

    SUBSECÇÃO VII

    Centro de Publicações

    Artigo 62.º

    (Centro de Publicações)

    1. O Centro de Publicações promove a edição de obras de investigação, monografias, lições e demais publicações com interesse para a Universidade.

    2. O chefe do Centro de Publicações é equiparado a chefe de divisão.

    SUBSECÇÃO VIII*

    Divisão de Pessoal

    Artigo 62.º-A

    (Atribuições e funcionamento)

    1. A Divisão de Pessoal é responsável pelo planeamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Universidade, assim como pela gestão de pessoal.

    2. O chefe da Divisão de Pessoal é equiparado a chefe de divisão.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 63.º

    (Regime e estatuto)

    1. O pessoal da Universidade rege-se pelo direito laboral privado e pelo seu Estatuto de Pessoal.

    2. O contrato de trabalho reveste sempre a forma escrita.

    CAPÍTULO V

    Gestão financeira e patrimonial

    Artigo 64.º

    (Autonomia administrativa e financeira)

    1. A Universidade exerce a sua autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação geral aplicável.

    2. A Universidade, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem capacidade para arrecadar receitas.

    3. As receitas próprias da Universidade são as definidas para as instituições de ensino superior público.

    4. A autonomia administrativa e financeira é exercida sem prejuízo das competências próprias da tutela.

    Artigo 65.º

    (Instrumentos de gestão)

    A gestão financeira e patrimonial da Universidade subordina-se a princípios de gestão por objectivos e adopta os seguintes instrumentos:

    a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

    b) Orçamentos privativos anuais, por ano económico;

    c) Balanço, contas e relatórios de actividade e financeiros anuais.

    Artigo 66.º

    (Património)

    A Universidade dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

    Artigo 67.º

    (Contas anuais)

    1. A Universidade dispõe de sistema de contabilidade que obedece aos princípios da contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade, se outro não for definido pela tutela.

    2. A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do tribunal competente.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 68.º

    (Regulamentos)

    1. Os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Universidade são aprovados pelo Conselho de Gestão, com excepção do disposto no n.º 3 no artigo 32.º, devendo ser publicados aqueles que produzam efeitos externos.

    2. Carecem de prévio parecer favorável do Senado Universitário os diplomas referidos no número anterior, sempre que se destinem a regulamentar unidades académicas ou centros de investigação.

    3. A entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o presente artigo depende de homologação da tutela, bem como da respectiva publicação, quando necessária nos termos previstos no n.º 1.

    Artigo 69.º

    (Representação em juízo)

    A Universidade é representada em juízo pelo reitor ou por qualquer um dos membros do Conselho de Gestão.

    Artigo 70.º

    (Disposições transitórias)

    1. Os actuais titulares dos órgãos de governo e de direcção e chefia das unidades académicas e administrativas ou equiparadas mantêm-se nos seus cargos pelo período previsto na respectiva nomeação, sem prejuízo de eventual renovação, nos termos dos actuais Estatutos.

    2. O pessoal docente e não docente ao serviço da Universidade mantém a respectiva situação jurídico-funcional.


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