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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2002

BO N.º:

13/2002

Publicado em:

2002.4.1

Página:

387

  • Altera os Estatutos da Universidade de Macau.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 14/2006 - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 470/99/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2002 - Altera os Estatutos da Universidade de Macau.
  •  
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  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 14/2006

    Regulamento Administrativo n.º 5/2002

    Alteração aos Estatutos da Universidade de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 12.º, 30.º, 50.º, 51.º, 52.º e 60.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 12.º

    (Competências)

    Ao chanceler compete:

    a)

    b) Nomear e exonerar o presidente do Conselho da Universidade;

    c) Aprovar os símbolos da Universidade, ouvidos os seus órgãos de Governo e o Conselho da Universidade;
    d)
    e)

    Artigo 30.º

    (Composição)

    1. O Conselho da Universidade tem a composição seguinte:

    a) O presidente;

    b) Os membros do Conselho de Gestão;

    c) Os directores e os presidentes dos Conselhos Directivos das unidades académicas;

    d) Dois membros do Senado Universitário;

    e) O bibliotecário;

    f) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    g) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;

    h) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

    i) Individualidades de reconhecido mérito, em número não superior a 16, nas áreas científica, económica, de assuntos sociais, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pelo chanceler.

    2. O presidente do Conselho da Universidade é nomeado pelo chanceler, de entre as individualidades referidas na alínea i) do número anterior, sendo a sua remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.

    3. O Conselho da Universidade tem dois vice-presidentes designados pelo presidente, de entre os seus membros, podendo aquele delegar num deles a presidência de reuniões.

    Artigo 50.º

    (Enumeração)

    1. A Universidade dispõe das seguintes unidades técnico-administrativas:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h) Divisão de Pessoal.
    2. 
    3. 
    4. 

    Artigo 51.º

    (Atribuições)

    O Serviço de Administração Geral tem as atribuições seguintes:

    a) Assegurar as funções de administração geral;
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)

    Artigo 52.º

    (Organização)

    1. O Serviço de Administração Geral pode constituir núcleos de secretaria e expediente, de património, de obras e segurança.
    2.

    Artigo 60.º

    (Organização)

    1.
    2.
    3. Na Biblioteca pode ser criado o cargo de bibliotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão.

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditada, à secção VI do capítulo III dos Estatutos da Universidade de Macau, a subsecção VIII que dispõe da seguinte redacção:

    SUBSECÇÃO VIII

    Divisão de Pessoal

    Artigo 62.º-A

    (Atribuições e funcionamento)

    1. A Divisão de Pessoal é responsável pelo planeamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Universidade, assim como pela gestão de pessoal.

    2. O chefe da Divisão de Pessoal é equiparado a chefe de divisão.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. Os efeitos do disposto nos artigos 12.º e 30.º retroagem a 1 de Outubro de 2001.

    3. Os efeitos do disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 60.º e 62.º-A retroagem a 1 de Setembro de 2001.

    Aprovado em 20 de Março de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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