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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 5/2002

Consulte também: Direito Marítimo

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alterações ao Plano de Reordenamento do Porto Interior

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Zonas de actividades do Porto Interior)

O Porto Interior é dividido em zonas de actividades portuárias e zonas de actividades não portuárias.

Artigo 2.º

(Zonas de actividades portuárias)

1. São zonas de actividades portuárias as áreas compreendidas entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A e entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.

2. A contentorização deve efectuar-se na área compreendida entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A, no regime de concessão por arrendamento.

3. As actividades ligadas à pesca devem efectuar-se, de preferência, na área compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.

Artigo 3.º

(Zonas de actividades não portuárias)

São zonas de actividades não portuárias as áreas não referidas no artigo anterior.

Artigo 2.º

Exercício da autoridade marítima

1. Para efeitos do exercício da autoridade marítima no Porto Interior, consideram-se incluídas nas áreas de jurisdição marítima aquelas em que se situem edificações emergentes da água ou em que seja exercida alguma das seguintes actividades:

1) Atracagem de embarcações;

2) Armazenagem, concentração e distribuição ou carga e descarga de mercadorias de transporte marítimo;

3) Transporte marítimo de passageiros;

4) Trabalhos relacionados directamente com actividades marítimas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Março de 2002.

21 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.