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Notas em LegisMac | |||
Considerando a evolução da actividade económica portuária, com especial incidência no sector das pescas, cuja actividade tem vindo a declinar desde 1990, torna-se necessário proceder à redistribuição das actividades fixadas no Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, em função de uma nova demarcação das zonas portuárias, aumentando, deste modo, a zona não portuária para o acesso a actividades de comércio e serviços de vocação turística.
Também a necessidade de se proceder ao reordenamento urbanístico e viário da zona do Porto Interior, determina a sua reconversão através da execução de um Plano de Pormenor nas áreas não portuárias.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Porto Interior é dividido em três zonas distintas:
a) A zona entre as pontes-cais n.º 5-A e n.º 7-A é destinada a carga geral não contentorizada;
b) A zona entre as pontes-cais n.º 8 e n.º 26 é destinada a actividades de comércio e serviços;
c) A zona entre as pontes-cais n.º 27 e n.º 31-A é destinada a actividades ligadas à pesca e carga geral não contentorizada.
2. Na zona prevista na alínea b) do número anterior, ficam situadas as pontes-cais com reserva de cais destinados à abicagem de sampanas, atracação de embarcações para passeios turísticos, casino e restaurante flutuantes e terminal de passageiros.
3. A zona compreendida entre as pontes-cais n.º 8 e n.º 26 é sujeita a «Plano de Pormenor».
1. São zonas portuárias as áreas compreendidas entre as pontes-cais referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como as áreas a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
2. .................................
São zonas não portuárias, a desafectar do domínio público hídrico:
a) As áreas compreendidas entre as pontes-cais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, com excepção das áreas reservadas a cais para abicagem de sampanas, atracação de embarcações para passeios turísticos, casino e restaurante flutuantes e terminal de passageiros;
b) As áreas relativas às pontes-cais n.º 33 e n.º 34.
A implantação das pontes-cais mantém-se o alinhamento ao canal de navegação e à via portuária interior, de acordo com as plantas anexas à presente portaria, de que fazem parte integrante e que substituem as plantas anexas à Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro.
Governo de Macau, aos 7 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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