REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001

BO N.º:

43/2001

Publicado em:

2001.10.22

Página:

1177

  • Aprova o Plano de Contas da Fundação Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2001 - Aprova o Plano de Contas da Fundação Macau.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2006 - Aprova a criação da nova conta de proveitos no plano de contas da Fundação Macau.
  •  
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001

    Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o Plano de Contas da Fundação Macau que faz parte integrante do presente despacho.

    12 de Outubro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    FUNDAÇÃO MACAU

    Plano de Contas

    Código de Contas

    Classe 1 - Meios monetários

    11 Caixa
    12 Depósitos à ordem
    13 Depósitos a prazo
    14 Outros depósitos bancários
    15 Títulos negociáveis
    16 Depósitos consignados
    18 Outras aplicações de tesouraria
    19 Provisões para aplicações de tesouraria

    Classe 2 - Terceiros e antecipações

    23 Empréstimos concedidos e obtidos
    24 Sector público
    26 Outros devedores e credores
    27 Despesas e receitas antecipadas
    29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos

    Classe 4 - Imobilizações

    41 Imobilizações financeiras
    42 Imobilizações corpóreas
    43 Imobilizações incorpóreas
    44 Imobilizações em curso
    45 Imobilizações não depreciáveis
    48 Amortizações e reintegrações acumuladas
    49 Provisões para imobilizações financeiras

    Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

    51 Fundo inicial
    52 Fundos acumulados
    56 Reservas especiais
    58 Reservas livres
    59 Resultados transitados

    Classe 6 - Custos e perdas

    61 Custos das actividades
    611 Apoios financeiros concedidos
    6111 Subsídios e donativos
    6112 Bolsas de estudos
    6113 Acordos com instituições
    6114 Prémios
    612 Projectos e Centros de estudos
    6121 Instituto de Estudos de Macau
    6122 Centro UNESCO de Macau
    6129 Outros projectos
    63 Fornecimentos e serviços de terceiros
    631 Fornecimentos de terceiros
    6311 Consumos correntes (I)
    631110 Água
    631120 Electricidade
    611130 Combustíveis e outros fluídos
    6312 Consumos correntes (II)
    631210 Material de escritório
    631220 Material de desgaste rápido
    631230 Jornais e revistas
    631290 Outros consumos correntes
    6313 Consumos não correntes
    632 Serviços de terceiros (I)
    6321 Gastos gerais
    632110 Alugueres e condomínio
    632120 Conservação e reparação
    632130 Seguros
    632190 Outras despesas gerais
    6322 Promoção e divulgação
    632210 Despesas de representação
    632220 Despesas com convidados
    632230 Publicidade e propaganda
    632240 Despesas de promoção e divulgação
    6323 Despesas de comunicação
    632310 Telefone
    632320 Fax
    632330 Correios
    632340 Despesas de instalação
    632390 Outras despesas de comunicação
    633 Serviços de terceiros (II)
    6331 Despesas de transporte e afins
    633110 Deslocações e estadias
    633120 Transporte de pessoal
    633130 Parques de estacionamento
    633190 Outras despesas de transporte
    6332 Trabalhos especiais
    633210 Serviço de segurança
    633220 Serviço de limpeza
    633230 Advogados e consultores jurídicos
    633240 Auditores e consultores económicos financeiros
    633260 Outros consultores
    633290 Outros honorários e serviços especiais
    65 Despesas com o pessoal
    651 Remunerações dos corpos gerentes
    652 Remunerações do pessoal
    654 Encargos sobre remunerações
    657 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais
    659 Outras despesas com o pessoal
    66 Despesas financeiras
    67 Outras despesas e encargos
    671 Quotizações
    679 Outros custos
    68 Amortizações e reintegrações do exercício
    69 Provisões do exercício

    Classe 7 - Proveitos e ganhos

    72 Dotação orçamental
    73 Receitas consignadas
    74 Subsídios e donativos
    75 Rendimentos de bens próprios
    751 Rendimentos do fundo acumulado investido
    752 Rendimentos financeiros
    753 Rendimentos de outros investimentos
    754 Rendimentos de arrendamento
    78 Outras receitas
    781 Prestações de serviços
    783 Outras receitas de exploração
    79 Transferência pelo fundo acumulado

    Classe 8 - Resultados

    81 Resultados correntes do exercício
    82 Resultados extraordinários do exercício
    822 Alienação de imobilizações
    826 Amortização e reintegrações extraordinárias
    827 Multas e outras penalidades legais
    828 Outras perdas extraordinárias
    829 Outros ganhos extraordinários
    83 Resultados de exercícios anteriores
    838 Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores
    839 Outros ganhos imputáveis a exercícios anteriores
    88 Resultados líquidos

    Notas explicativas

    Classe 1 - Meios monetários

    11 Caixa
    Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, locais ou estrangeiros.
    12 Depósitos à ordem
    Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.
    13 Depósitos a prazo
    Respeita a depósitos feitos por um prazo estabelecido.
    14 Outros depósitos bancários
    Serve para registar outros tipos de depósitos bancários que não se enquadram nas contas anteriores.
    15 Títulos negociáveis
    Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
    16 Depósitos consignados
    Respeita a depósitos feitos para uma determinada finalidade.
    18 Outras aplicações de tesouraria
    Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.
    19 Provisões para aplicações de tesouraria
    Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
    A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

    Classe 2 - Terceiros e antecipações

    23 Empréstimos concedidos e obtidos
    Esta conta engloba todos os movimentos relativos a financiamentos concedidos e obtidos pela Fundação.
    24 Sector público
    Registam-se as relações com o Governo da RAEM e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
    26 Outros devedores e credores
    Respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.
    27 Despesas e receitas antecipadas
    Compreende as despesas e receitas que devam ser reconhecidas nos exercícios seguintes, para se manter o princípio da especialização dos exercícios.
    29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
    Engloba nesta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes a aplicações de tesouraria e a imobilizações financeiras.

    Classe 4 - Imobilizações

    41 Imobilizações financeiras
    Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
    42 Imobilizações corpóreas
    Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
    Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
    43 Imobilizações incorpóreas
    Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, estudos, projectos, investigação e direitos.
    44 Imobilizações em curso
    Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição, enquanto não estiverem concluídas.
    45 Imobilizações não depreciáveis
    Abrange as imobilizações que não sofrem deperecimento ao longo do tempo ou outros factores.
    48 Amortizações e reintegrações acumuladas
    O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
    49 Provisões para imobilizações financeiras
    Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço do mercado, quando este for inferior àquele.

    Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

    51 Fundo inicial
    Destina-se a registar o valor do fundo estabelecido ou dotado para o efeito.
    52 Fundos acumulados
    Esta conta respeita ao fundo inicial com a entrada em funcionamento, a capitais acumulados das dotações provenientes de contratos de concessão, e outros capitais transitados aprovados.
    56 Reservas especiais
    Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem à exploração, bem assim a doações de que a Fundação seja beneficiária.
    58 Reservas livres
    Regista os resultados levados a reservas que não sejam impostas por lei ou pelos estatutos, nem obedeçam a um fim específico.
    59 Resultados transitados
    Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios e não o resultado do exercício.

    Classe 6 - Custos e perdas

    61 Custos das actividades
    Regista os custos inerentes a cada tipo de actividade, promovida ou desenvolvida pela Fundação, no âmbito dos seus objectos.
    63 Fornecimentos e serviços de terceiros
    Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados à Fundação, quer por fornecimentos destinados a consumo corrente.
    As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
    65 Despesas com o pessoal
    Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine, bem como os encargos sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios ou facultativos.
    66 Despesas financeiras
    Destina-se às despesas pagas com a gestão dos fundos ao registo de juros suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, bem assim outros custos ou perdas financeiras.
    67 Outras despesas e encargos
    Regista os custos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
    68 Amortizações e reintegrações do exercício
    Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas, atribuídas ao exercício.
    69 Provisões do exercício
    Regista-se nesta conta a constituição ou reforço de provisões para cobrir perdas consideradas ordinárias, com excepção de perdas financeiras, e para cobrir perdas com depreciações resultantes de investimentos em imobilizações financeiras incorpóreas.

    Classe 7 - Proveitos e ganhos

    72 Dotações orçamentais
    Esta conta respeita as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM, de acordo com o artigo 5.º número 2 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
    73 Receitas consignadas
    Esta conta respeita as receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros contratos, sentenças ou decisões, de acordo com o artigo 5.º número 3 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
    74 Subsídios e donativos
    Esta conta respeita aos subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, de acordo com o artigo 5.º número 4 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
    75 Rendimentos de bens próprios
    Esta conta respeita aos rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios, de acordo com o artigo 5.º número 5 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
    78 Outras receitas
    Nesta conta registam-se os recursos referidos no artigo 5.º número 6 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
    79 Transferência pelo fundo acumulado
    Esta conta respeita a compensação da parte dos capitais acumulados após autorização.

    Classe 8 - Resultados

    81 Resultados correntes de exercício
    Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados nas classes 6 e 7.
    82 Resultados extraordinários do exercício
    Destina-se a registar os ganhos e as perdas, próprias do exercício, que não se possam considerar de gestão normal e corrente.
    83 Resultados de exercícios anteriores
    Integra os custos suportados e os proveitos obtidos no exercício, bem como as respectivas anulações que correspondam a exercícios anteriores.
    88 Resultados líquidos
    Transferem-se para esta conta os saldos finais das contas 81, 82 e 83.
    No exercício seguinte, a conta é movimentada pela aplicação de lucros ou cobertura de prejuízos que foi determinada pelo órgão competente.
    No caso de, até ao fim desse exercício, ainda permanecer algum saldo, este deverá ser transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

    Nota:

    A Fundação Macau poderá criar contas, subcontas e quaisquer outras subcontas divisionárias na medida das suas necessidades e de acordo com os objectivos da Fundação.

    Macau, 6 de Setembro de 2001.

    O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001

    BO N.º:

    43/2001

    Publicado em:

    2001.10.22

    Página:

    1185

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de construção de uma lancha de fiscalização.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001

    Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, para a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", pelo montante de $ 15,243,000.00 (quinze milhões, duzentas e quarenta e três mil patacas) com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2001 $5,487,480.00
    Ano 2002 $6,706,920.00
    Ano 2003 $3,048,600.00

    2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimento do Plano", código económico 07.09.00.00.03, subacção 01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2002 e 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    16 de Outubro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001

    BO N.º:

    43/2001

    Publicado em:

    2001.10.22

    Página:

    1186

    • Proíbe a importação de vários produtos do Japão.
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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001

    A chamada doença das vacas loucas, tecnicamente designada por encefalopatia esfongiforme bovina, é uma doença que pode afectar a saúde de quem consuma carne ou produtos derivados de animais afectados por esta doença.

    A doença apareceu no Japão, em Setembro de 2001.

    Embora não tenha havido nenhuma importação de carnes deste país, é necessário adoptar medidas para a defesa da saúde pública.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e pelo n.° 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/98/M, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica transitoriamente proibida a importação dos seguintes produtos do Japão:

    Carnes, produtos cárneos, órgãos e miudezas, embriões, farinha de carne e de ossos de bovinos, ovinos e búfalos de água, e outros derivados destes animais, que sejam para alimentação ou para a indústria.

    2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes produtos, cuja importação é livre:

    - Leite e derivados do leite
    - Sémen
    - Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis, 0.15% de peso) e derivados desta gordura
    - Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura)
    - Couros e peles
    - Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles

    3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    17 de Outubro de 2001.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001

    BO N.º:

    43/2001

    Publicado em:

    2001.10.22

    Página:

    1186

    • Aprova o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2023 - Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017 - Altera os artigos 2.º e 4.º do Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001.
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2021 - Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2001 - Define a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    18 de Outubro de 2001.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    Artigo 1.º

    Disposições gerais

    O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, é um estabelecimento público de ensino profissional, cuja organização e funcionamento consta do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 e do presente regulamento interno.

    Artigo 2.º

    Órgãos

    São órgãos do Centro de Formação:

    1) O Director, coadjuvado por um subdirector; *

    2) O Conselho Pedagógico.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017

    Artigo 3.º

    Competência do director

    Compete ao director do Centro de Formação:

    1) Coordenar o Centro de Formação, adoptando as medidas necessárias à execução das suas atribuições;

    2) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto ao Centro de Formação;

    3) *

    4) *

    5) Dar posse aos docentes e aos estagiários, quando esta se encontre prevista.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 4.º

    Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico reúne sempre que o presidente o convocar ou a solicitação dos seus membros permanentes. *

    2. O Conselho Pedagógico reúne em regra na última semana de cada mês. *

    3. Os membros não permanentes podem solicitar a convocação de reuniões do Conselho Pedagógico quando estas respeitem às acções de formação em razão das quais foram designados. *

    4. Das reuniões do Conselho Pedagógico é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    5. O secretário do Conselho Pedagógico é designado pelo seu presidente.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017

    Artigo 5.º

    Secretaria

    1. O apoio administrativo ao funcionamento do Centro de Formação é garantido por uma secretaria.

    2. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça afecta à secretaria do Centro de Formação o pessoal necessário ao seu funcionamento.

    Artigo 6.º

    Competência da secretaria

    Compete à secretaria:

    1) Assegurar o expediente relativo ao Centro de Formação e o respectivo registo e distribuição;

    2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização das acções de formação a cargo do Centro de Formação, nomeadamente, abrir e manter actualizado o processo individual dos estagiários e dos formandos;

    3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

    4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos do Centro de Formação;

    5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;

    6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;

    7) Manter actualizado o registo de participação dos docentes, formadores e conferencistas;

    8) *

    9) Elaborar e organizar os respectivos termos de provimento e de posse;

    10) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;

    11) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo director.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 7.º

    Plano e relatório anual de actividades

    1. O plano anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e submetido a aprovação superior até 31 de Janeiro de cada ano.

    2. O relatório anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e apresentado até 15 de Janeiro de cada ano.


        

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