O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária no exercício de 2000 permite que, de uma forma sustentável, se possa voltar a reduzir as tarifas, tal como se verificou no reajustamento efectuado em Fevereiro de 2000.
Nesse sentido a concessionária formulou uma proposta de redução tarifária de 2,5%, a qual se considerou adequada.
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.
2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.
3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.
4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.
5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.
1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2, e B3.
2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.
3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.
4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.
1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000kVA/857kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.
2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º
3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.
4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.
5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.
São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:
1. Subgrupo A1
1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
- Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:
a x Sc = 8,478 (Ptc)
- Potência aparente contratada superior a 3,3 kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:
a x Sc = 19,377 (Ptc)
- Potência aparente contratada superior a 6,6 kVA:
a = 3,635 (Ptc/kVA)
2) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,993 (Ptc/kWh)
2. Subgrupo A2
1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
a = 0 (Ptc/kVA)
2) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,885 (Ptc/kWh)
3. Subgrupo A3
1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
Idêntico ao do subgrupo A1
2) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,911 (Ptc/kWh)
4. Subgrupo A4
1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
a = 0 (Ptc/kVA)
2) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,443 (Ptc/kWh)*
* Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2.
1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:
1) Parâmetro c (encargos de potência activa):
- Para o subgrupo B1:
c = 20,409 (Ptc/kW)
- Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:
c = 22,148 (Ptc/kW)
2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas "horas cheias"):
d = 0,901 (Ptc/kWh)
3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas "horas de vazio"):
e = 0,791 (Ptc/kWh)
4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas "horas cheias"):
f = 0,359 (Ptc/kVArh)
5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas "horas de vazio"):
g = 0,120 (Ptc/kVArh)
6) Parâmetro k (factor de ponderação):
k = 0,20
2. São consideradas "horas cheias" as onze horas que decorrem entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, considerando-se "horas de vazio" as restantes treze horas do dia.
1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.
2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:
1) Encargo de potência activa:
1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;
1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela "dupla medição da ponta", nas "horas de vazio" e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada;
1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.
2) Encargo de energia:
2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio);
Período tarifário | Horário | Preço da energia (Ptc/kWh) |
Horas cheias (11 horas) |
9,30 - 20,30 h | 0,800 (*) |
Horas de vazio (13 horas) |
20,30 - 9,30 h | 0,747 (**) |
2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).
Período tarifário | Horário | Preço da energia (Ptc/kWh) |
Horas de ponta (4 horas) |
10,30 - 13,00 h 14,30 - 16,00 h |
1,477 (*) |
Horas cheias (7 horas) |
9,30 - 10,30 h 13,00 - 14,30 h 16,00 - 20,30 h |
0,913 (**) |
Horas de vazio (13 horas) |
20,30 - 9,30 h | 0,772 (***) |
3) Encargo de energia reactiva:
3.1) Nas "horas de ponta" e nas "horas cheias", o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior;
3.2) Nas "horas de vazio", apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.
À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:
a = 0 (Ptc/kVA)
b = 0,791 (Ptc/kWh)
É revogada a Ordem Executiva n.º 9/2000.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Fevereiro de 2001.
6 de Março de 2001.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.