REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 9/2000

BO N.º:

9/2000

Publicado em:

2000.2.28

Página:

115

  • Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 10/2001 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga a Ordem Executiva n.º 9/2000.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 123/86/M - Fixa os valores dos parâmetros necessários ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Portaria n.º 97/97/M - Aprova os novos valores dos parâmetros tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 96/96/M, de 15 de Abril.
  • Portaria n.º 398/99/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º e 5º da Portaria n.º 97/97/M,de 5 de Maio (Tarifário da energia eléctrica).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Rectificação - Da Ordem Executiva n.º 9/2000, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2000, I Série, de 28 de Fevereiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 10/2001

    Ordem Executiva n.º 9/2000

    O Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, veio fixar os princípios gerais do sistema tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.

    O artigo 3.º do referido diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para esse cálculo.

    A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária desde o último reajustamento tarifário, ocorrido em 5 de Maio de 1997, conduziu ao progressivo crescimento das suas provisões para estabilização tarifária e à conclusão de que seria possível reduzir as tarifas, de forma sustentável, para um nível inferior ao que era praticado antes daquele reajustamento.

    Essa foi a conclusão da própria concessionária, traduzida numa proposta de redução tarifária média de 3,5%, com uma diferenciação entre os grupos tarifários B e C, onde se incluem os principais agentes económicos da Região Administrativa Especial de Macau - que usufruirão de uma redução de 4,3% nas tarifas - e o grupo tarifário A, constituído essencialmente pelos consumidores domésticos, com uma redução de 3,2%.

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    (Aplicação)

    São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

    Artigo 2.º

    (Grupo A)

    1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

    2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

    3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.

    4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.

    5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

    Artigo 3.º

    (Grupo B)

    1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2 e B3.

    2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

    Artigo 4.º

    (Grupo C)

    1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000 kVA/857kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.

    2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º

    3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

    4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    Artigo 5.º

    (Tarifas do grupo A)

    São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

    1. Subgrupo A1

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    - Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:

    a x Sc = 8,695 (Ptc)

    - Potência aparente contratada superior a 3,3 kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:

    a x Sc = 19,873 (Ptc)

    - Potência aparente contratada superior a 6,6kVA:

    a = 3,728 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 1,018 (Ptc/kWh)

    2. Subgrupo A2

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,908 (Ptc/kWh)

    3. Subgrupo A3

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    Idêntico ao do subgrupo A1

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,934 (Ptc/kWh)

    4. Subgrupo A4

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa)

    b = 0,454 (Ptc/kWh)*

    * Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2.

    Artigo 6.º

    (Tarifas do grupo B)

    1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

    1) Parâmetro c (encargos de potência activa):

    - Para subgrupo B1:

    c = 20,932 (Ptc/kW)

    - Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:

    c = 22,716 (Ptc/kW)

    2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas "horas cheias"):

    d = 0,924 (Ptc/kWh)

    3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas "horas de vazio"):

    e = 0,811 (Ptc/kWh)

    4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas "horas cheias"):

    f = 0,368 (Ptc/kVArh)

    5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas "horas de vazio"):

    g = 0,123 (Ptc/kVArh)

    6) Parâmetro k (factor de ponderação):

    k = 0,20

    2. São consideradas "horas cheias" as onze horas que decorrem entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, considerando-se "horas de vazio" as restantes treze horas do dia.

    Artigo 7.º

    (Tarifas do grupo C)

    1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.

    2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:

    1) Encargo de potência activa:

    1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;

    1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela "dupla medição da ponta", nas horas de vazio e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada;

    1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.

    2) Encargo de energia:

    2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio).

    Período tarifário Horário  Preço da energia
    (Ptc/kWh)
    Horas cheias
    (11 horas)
     9,30 - 20,30 h 0,821 (*)
    Horas de vazio
    (13 horas) 
    20,30 - 9,30 h 0,766 (**)
    (*) Igual ao produto de 0,888 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (**) Igual ao produto de 0,944 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).

    Período tarifário Horário  Preço da energia
    (Ptc/kWh)
    Horas de ponta
    (4 horas)
    10,30 - 13,00 h
    14,30 - 16,00 h
    1,514 (*)
    Horas cheias
    (7 horas)
    9,30 - 10,30 h
    13,00 - 14,30 h
    16,00 - 20,30 h
    0,936 (**)
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20,30 - 9,30 h 0,792 (***)
    (*) Igual ao produto de 1,639 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (**) Igual ao produto de 1,013 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
    (***) Igual ao produto de 0,976 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    3) Encargo de energia reactiva:

    3.1) Nas "horas de ponta" e nas "horas cheias", o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior;

    3.2) Nas "horas de vazio", apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    (Tarifa de iluminação pública)

    À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:

    a = 0 (Ptc/kVA)

    b = 0,811 (Ptc/kWh)

    Artigo 9.º

    (Norma revogatória)

    São revogadas as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    21 de Fevereiro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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