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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/86/M

BO N.º:

35/1986

Publicado em:

1986.8.30

Página:

2515

  • Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2022 - Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
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    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2007 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, que fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica.
  • Decreto-Lei n.º 53/88/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, (Sistema tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica).
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  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Decreto-Lei n.º 36/86/M - Fixa os princípios gerais do sistema de comparticipação para o cálculo do pagamento a efectuar pelos consumidores de energia eléctrica.
  • Portaria n.º 124/86/M - Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações relativas à energia eléctrica.
  • Portaria n.º 104/88/M - Fixa os novos valores de preços de venda de energia eléctrica.
  • Portaria n.º 13/95/M - Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo do ajustamento do preço e venda de energia eléctrica. — Revoga a Portaria n.º 104/88/M, de 21 de Junho.
  • Portaria n.º 83/95/M - Aprova os novos valores tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 146/92/M, de 6 de Julho.
  • Portaria n.º 96/96/M - Aprova os novos valores tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 83/95/M, de 13 de Março.
  • Portaria n.º 97/97/M - Aprova os novos valores dos parâmetros tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 96/96/M, de 15 de Abril.
  • Despacho n.º 80/GM/99 - Determina a publicação em língua Chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, e do decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, que o altera, bem como a publicação integral versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
  • Portaria n.º 398/99/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º e 5º da Portaria n.º 97/97/M,de 5 de Maio (Tarifário da energia eléctrica).
  • Ordem Executiva n.º 9/2000 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.
  • Ordem Executiva n.º 10/2001 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga a Ordem Executiva n.º 9/2000.
  • Ordem Executiva n.º 23/2004 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2005 - Aprova o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2007 - Fixa os valores dos parâmetros Crf, Crg e Cri, previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2007.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2022

    Decreto-Lei n.º 35/86/M

    de 30 de Agosto

    A existência de diferentes tarifários de Energia Eléctrica na cidade de Macau e nas Ilhas da Taipa e de Coloane, com diferenças significativas entre si, e todos inadequados às características dos consumos de energia eléctrica no Território, determina a necessidade de os substituir por um único sistema tarifário que uniformize os preços de energia eléctrica no Território e contribua eficazmente para a optimização da sua utilização.

    O sistema tarifário, objecto deste decreto-lei, tem em conta as características sociais inerentes ao serviço básico a que se aplica e a necessidade de apoiar e implementar o desenvolvimento económico do Território.

    Seguindo a filosofia dos seus actuais congéneres Europeus, visa promover a utilização racional da energia eléctrica através da reflexão dos correspondentes benefícios nos consumidores, na justa medida em que para isso contribuam.

    Para esse efeito, assenta numa estrutura que reflecte os custos da energia eléctrica no seu preço de venda, de acordo com as condições de disponibilidade e de qualidade com que ela é consumida, e concretiza-se pela aplicação de uma tarifa binómia, constituída por uma parcela que representa a participação do consumidor nos custos de investimento decorrentes da sua participação na ponta de consumo, e por outra, proporcional aos custos de exploração associados a cada unidade de energia que consome.

    Esta formulação que substitui os anteriores mínimos de consumo e escalões degressivos de preço beneficia, de imediato, os consumidores domésticos e os pequenos consumidores comerciais e industriais abrangidos pelo Grupo A que, contratando apenas a potência adequada às suas necessidades, difiram os seus consumos ao longo do dia.

    De forma semelhante, o alargamento do Grupo B aos médios e grandes consumidores, nomeadamente aos de Baixa Tensão até agora sujeitos à tarifa doméstica, vem possibilitar-lhes o acesso a uma energia mais barata e, cometendo-lhes a gestão da sua utilização, permitir-lhes efectuar economias apreciáveis, designadamente através do incremento do consumo de energia nas «horas de vazio» e da redução dos consumos de ponta.

    Finalmente é considerado o caso de grandes consumidores, cuja actividade se revista de assinalável interesse para o Território e que, simultaneamente, permita assegurar um diagrama de carga particularmente favorável à Concessionária, em termos diários ou sazonais, aos quais, através do Grupo C, é criada a possibilidade de acesso a tarifas especialmente estudadas para o seu caso.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito e estrutura do sistema tarifário)

    1. O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas na determinação das tarifas de energia eléctrica para os fornecimentos em alta, média e baixa tensão.

    2. A estrutura do presente sistema tarifário considera, como elementos intervenientes na facturação do fornecimento de energia eléctrica, a potência e as energias activa e reactiva.

    Artigo 2.º

    (Níveis de tensão)

    1. Para efeitos de aplicação do sistema tarifário, consideram-se os seguintes níveis de tensão:

    Baixa tensão — Tensão inferior a 1 000V;

    Média tensão — Tensão igual ou superior a 1 000V e inferior a 66 000V;

    Alta tensão — Tensão igual ou superior a 66 000V.

    2. Os valores de tensão indicados referem-se a valores nominais de tensão entre fases.

    Artigo 3.º*

    (Fixação de tarifas)

    1. As tarifas de energia eléctrica são estabelecidas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da concessionária, através da fixação de valores para os parâmetros a, b, c, d, e, f, g, k, Crf, Crg e Cri, previstos nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 19.º, e dos períodos diários de «horas cheias» e de «horas de vazio», previstos no artigo 4.º**

    2. A proposta de revisão tarifária, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pela concessionária com uma antecedência de noventa dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor, devendo incluir uma análise da evolução recente dos principais factores de formação de custos, os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiro.*

    3. No caso da proposta de revisão tarifária implicar um aumento de preço médio de energia eléctrica superior a cinco por cento, a concessionária, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 2, deve ainda apresentar uma previsão de resultados e dos fluxos financeiros para os três anos seguintes, acompanhada da análise das perspectivas de evolução do consumo de energia eléctrica e da evolução dos custos do mercado de combustíveis e da electricidade importada.**

    4. O Chefe do Executivo decide no prazo de trinta dias quanto à proposta apresentada.**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/88/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2007

    Artigo 4.º

    (Horas cheias e horas de vazio)

    As «horas cheias» e as «horas de vazio» serão fixadas, nos termos do artigo 3.º, atento o diagrama de cargas do sistema de abastecimento de energia eléctrica.

    Artigo 5.º

    (Grupos tarifários)

    Para efeitos de facturação, os consumidores de energia eléctrica distribuem-se por três grupos tarifários — Grupo A, Grupo B e Grupo C — de acordo com as respectivas características de consumo.

    Artigo 6.º

    (Composição dos grupos tarifários)

    1. Grupo A é integrado pelos consumidores com uma Potência Aparente Contratada não superior a 66 kVA, bem como por todos os outros consumidores não abrangidos nos restantes grupos tarifários.

    2. O Grupo B é integrado pelos consumidores comerciais ou industriais, com instalações adequadas ao objecto das suas actividades e devidamente dimensionadas, alimentados pela rede de Média Tensão, com uma Potência Aparente Contratada não inferior a 66 kVA e um consumo mensal não inferior a 10 000 kWh, e pelos consumidores que se encontrem nas condições previstas neste número, alimentados pela rede de Baixa Tensão, que expressamente solicitem a aplicação deste grupo tarifário.

    3. O Grupo C é integrado pelos consumidores de grande dimensão, que o Território considere prosseguirem actividades de especial relevância para a sua economia, indiciada, entre outras, pelas seguintes condições:

    a) A Potência Aparente Contratada seja superior a 1 000 kVA;

    b) O consumo apresente características especialmente favoráveis à concessionária, relativamente ao respectivo diagrama diário de cargas, designadamente:

    - Consumos elevados no período de Inverno (Outubro a Março, inclusive) e limitados no período de Verão (Abril a Setembro, inclusive);

    - Consumos essencialmente nocturnos e limitados no período de «horas cheias»;

    - Consumos com potência interruptível na ponta ou com uma tarifa que penalize, particularmente, os consumos nas horas de ponta.

    Artigo 7.º

    (Tarifa do Grupo A)

    Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2000, Ordem Executiva n.º 10/2001, Ordem Executiva n.º 23/2004

    Aos consumidores do Grupo A é aplicável a tarifa binómia simples que resulta da expressão:

    F = a × Sc + b × W

    em que:

    F — Valor da Factura (Ptc);

    a — Encargo de Potência Aparente Contratada (Ptc/kVA);

    Sc — Potência Aparente Contratada (kVA);

    b — Encargo de Energia Activa (Ptc/kWh);

    W — Energia Activa Consumida (kWh).

    Artigo 8.º

    (Potência Aparente Contratada)

    1. A Potência Aparente Contratada (Sc) é a que consta do contrato celebrado entre a concessionária e o consumidor.

    2. O encargo da Potência Aparente Contratada será fixado, por escalões, na portaria a que se refere o artigo 3.º

    3. A utilização da Potência Aparente Contratada é controlada através de equipamento adequado, cabendo à concessionária o seu fornecimento, aferição, instalação e selagem.

    4. A redução da Potência Aparente Contratada, solicitada pelo consumidor, só poderá ter efeitos 12 meses após o último aumento dessa mesma Potência.

    Artigo 9.º

    (Energia Activa Consumida)

    A Energia Activa Consumida (W) é medida pela leitura periódica do respectivo contador.

    Artigo 10.º

    (Tarifa do Grupo B)

    Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2000, Ordem Executiva n.º 10/2001, Ordem Executiva n.º 23/2004

    Aos consumidores do Grupo B é aplicável a tarifa binómio-horária, com penalização de energia reactiva, que resulta da aplicação da expressão:

    F = c ×  Pf + d  ×  Wcf+ e × Wvf + f × Wrcf + g × Wrvf ,

    em que:

    F — Valor da Factura (Pts);

    c — Encargo de Potência Activa (Ptc/kW);

    P — Potência Activa Facturada (kW);

    d — Encargo de Energia Activa nas «horas cheias» (Ptc/kWh);

    Wcf Energia Activa Facturada nas «horas cheias» (kWh);

    e — Encargo de Energia Activa nas «horas de vazio» (Ptc/kWh);

    Wvf  — Energia Activa Facturada nas «horas de vazio» (kWh);

    f — Encargo de Energia Reactiva nas «horas cheias» (Ptc/kVArh);

    Wrcf — Energia Reactiva Facturada nas «horas cheias» (kVArh);

    g — Encargo de Energia Reactiva nas «horas de vazio» (Ptc/kVArh);

    Wrvf — Energia Reactiva Facturada nas «horas de vazio» (kVArh).

    Artigo 11.º

    (Potência Activa Facturada)

    A Potência Activa Facturada (Pf) é calculada pela seguinte expressão:

    Pf = Pu + k (Pc - Pu)

    em que:

    Pu Potência Activa Utilizada (kW);

    Pc — Potência Activa Contratada (kW);

    k — Factor de Ponderação.

    Artigo 12.º

    (Potência Activa Utilizada)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Potência Activa Utilizada é igual ao valor da Potência Activa Medida, lido periodicamente no respectivo contador.

    2. Sempre que a energia seja fornecida em média tensão e que a medição da potência seja feita em baixa tensão, a Potência Activa Utilizada a considerar resulta da adição da Potência Activa Medida com a potência de perdas no ferro do(s) transformador(es), acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos, e traduz-se na expressão:

    Pu = (P + Pfe)× 1,01

    em que:

    P — Potência Activa Medida (kW);

    Pfe Potência de Perdas no ferro (kW).

    3. Relativamente aos consumidores alimentados em baixa tensão que optem pela tarifa do Grupo B, o valor da Potência Activa Utilizada é calculado nos termos do disposto no artigo 16.º

    Artigo 13.º

    (Potência Activa Contratada)

    1. A Potência Activa Contratada é a que consta do contrato celebrado entre a concessionária e o consumidor.

    2. O valor da Potência Activa Contratada será corrigido para o valor da Potência Activa Utilizada, quando esta lhe for superior.

    3. A redução da Potência Activa Contratada, solicitada pelo consumidor, só poderá ter efeitos a partir de 12 meses após a última actualização dessa mesma Potência.

    Artigo 14.º

    (Energia Activa Facturada)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Energia Activa Facturada é igual ao valor da Energia Activa Medida, lido periodicamente no respectivo contador.

    2. Nos fornecimentos em Média Tensão, em que a contagem seja efectuada em Baixa Tensão, o valor da Energia Activa Medida será acrescido do valor correspondente às perdas no ferro do(s) transformador(es) e de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos, efectuando-se o cálculo através da aplicação das seguintes expressões:

    Wcf = (Wc + hc× Pfe)× 1,01

    e Wvf =(Wv× hv × Pfe)× 1,01,

    em que:

    Wc — Energia Activa Medida nas «horas cheias» (kWh);

    Wv — Energia Activa Medida nas «horas de vazio» (kWh);

    hc — Número de «horas cheias», no período entre leituras;

    hv — Número de «horas de vazio», no período entre leituras.

    3. Relativamente aos consumidores alimentados em Baixa Tensão que optem pela tarifa do Grupo B, o valor da Energia Activa Facturada é calculado nos termos do disposto no artigo 16.º

    Artigo 15.º

    (Energia Reactiva Facturada)

    1. Quando a Energia Reactiva for superior a 60% da energia activa, em igual período de leitura, o excedente será facturado.

    2. A Energia Reactiva Facturada será, com a excepção do disposto nos números seguintes, a que resulta da aplicação das expressões:

    Wrcf = Wrc -0,6Wc

    Wrvf = Wrv -0,6WV ,

    em que:

    Wrc — Energia Reactiva Medida nas «horas cheias» (kVArh);

    Wrv — Energia Reactiva Medida nas «horas de vazio» (kVArh).

    3. Nos fornecimentos em Média Tensão, em que a respectiva contagem seja efectuada em Baixa Tensão, à Energia Reactiva Medida será adicionado o valor de 10% da Energia Activa Facturada no mesmo período, para atender à contribuição do transformador para o consumo de Energia Reactiva, aplicando-se as seguintes expressões ao cálculo da Energia Reactiva Facturada:

    Wrcf = (Wrc + 0,1Wcf) -0,6Wcf

    Wrvf = (Wrv + 0,1Wvf) -0,6Wvf

    4. Quando os valores calculados pelas expressões constantes dos números anteriores forem nulos ou negativos, o valor da Energia Reactiva Facturada será zero.

    Artigo 16.º

    (Tarifa do Grupo B — Consumidores alimentados em B. T.)

    1. O valor da factura aplicável aos consumidores alimentados em Baixa Tensão que optem pela tarifa do Grupo B, será calculado nos termos dos artigos 10.º a 15.º, com as correcções constantes dos n.os 2 e 3 seguintes.

    2. A Potência de Perdas no ferro — Pfe — corresponde à parte das perdas no ferro de um transformador de 1 000kVA (para o efeito considerada igual a 1,7kW), proporcional à potência activa contratada, afectada de um factor de potência, cos φ = 0,857, e é calculada através da aplicação da seguinte expressão:

    1,7 Pc
    Pfe ———— × ————
    1000 0,857

    3. O factor de compensação das perdas de potência, nos enrolamentos do transformador, é de 1% do somatório da Potência Activa Medida com a Potência de perdas no ferro e o factor de compensação das perdas, no transporte em Baixa Tensão, é de 1% da Potência Activa Medida, pelo que a Potência Activa Utilizada — Pu — é calculada através da aplicação da seguinte expressão:

    1,7 Pc
    Pu = P × 1,02+ ( ———— × ———— ) ×1,01
    1000  0,857

    4. O factor de compensação das perdas de energia, nos enrolamentos do transformador, é de 1% do somatório da Energia Activa Medida com a Potência de perdas no ferro e o factor de compensação das perdas, no transporte em Baixa Tensão, é de 1% da Energia Activa Medida, pelo que:

    a) A Energia Activa Facturada nas «horas cheias» — Wcf — é calculada através da aplicação da seguinte expressão:

    1,7  Pc
    Wcf = Wc × 1,02+ ( hc × ———— × ———— ) ×1,01;
    1000   0,857

    b) A Energia Activa Facturada nas «horas de vazio» — Wvf — é calculada através da aplicação da seguinte expressão:

    1,7  Pc
    Wvf = Wv × 1,02+ ( hv × ———— × ———— ) ×1,01
    1000  0,857

    5. A Energia Reactiva será calculada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º

    Artigo 17.º

    (Perdas no ferro dos transformadores)

    1. As parcelas correspondentes às perdas no ferro do(s) transformador(es), referidas no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, aplicáveis aos fornecimentos em Média Tensão, com medição em Baixa Tensão e aos fornecimentos em Baixa Tensão aos consumidores que optem pela tarifa do Grupo B, poderão ser substituídas pela aplicação de um adicional ao respectivo encargo de Potência Activa.

    2. O adicional previsto no número anterior será fixado na portaria a que se refere o artigo 3.º

    Artigo 18.º

    (Tarifa do Grupo C)

    Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2000, Ordem Executiva n.º 10/2001, Ordem Executiva n.º 23/2004

    1. Aos consumidores do Grupo C serão aplicáveis tarifas fixadas caso a caso, atentas as características de cada consumidor.

    2. As tarifas previstas no número anterior deverão ser homologadas pelo Governador, sob proposta da concessionária.

    Artigo 19.º*

    (Factor de ajustamento da tarifa de energia)

    1. Os parâmetros b, d e e podem ser ajustados, trimestralmente, em função do preço médio de aquisição, pela concessionária, de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, através da soma algébrica do seguinte factor:

    P =
    Qf (Caf–Crf)+Qg(Cag–Crg)+Qi(Cai–Cri)
    V

    em que:

    P — Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica a aplicar no trimestre (Ptc/kWh);

    Qf — Quantidade prevista de combustível pesado a consumir no trimestre;

    Caf — Preço médio ponderado do combustível pesado adquirido no trimestre anterior;

    Crf — Preço de referência do combustível pesado;

    Qg — Quantidade prevista de gás natural a consumir no trimestre;

    Cag — Preço médio ponderado do gás natural adquirido no trimestre anterior;

    Crg — Preço de referência do gás natural;

    Qi — Quantidade prevista de energia eléctrica a importar no trimestre;

    Cai — Preço médio ponderado da energia eléctrica importada;

    Cri — Preço de referência da energia eléctrica importada;

    V — Quantidade prevista de energia eléctrica a vender no trimestre.

    2. O ajustamento a que se refere o número anterior, arredondado ao múltiplo mais próximo de 0,01 (Ptc/kWh), é fixado automaticamente pela concessionária, com base nos valores médios de aquisição de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, no trimestre imediatamente anterior.

    3. A concessionária deve dar conhecimento prévio ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético com dez dias úteis de antecedência relativamente à data de início da aplicação da correcção automática, das quantidades e preços de aquisição de combustível pesado, gás natural e electricidade importada, verificados no trimestre imediatamente anterior, justificando devidamente o valor do factor de ajustamento da evolução do custo global do combustível utilizado na produção e da electricidade importada.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2007

    Artigo 20.º

    (Impossibilidade de leitura)

    1. Quando, por razões imputáveis ao consumidor ou por motivo de força maior, não for possível efectuar a leitura dos contadores, será facturado, no período correspondente, um consumo igual à média dos consumos relativos aos doze meses anteriores ou, se tal não for possível, igual à média dos consumos já registados.

    2. O consumo a que se refere o número anterior será deduzido na facturação subsequente à retomada da leitura, sendo a factura calculada pela respectiva tarifa e sendo sempre devida a parcela correspondente ao encargo de potência.

    3. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior aos consumidores do Grupo B, considerar-se-á como Potência utilizada o valor da Potência contratada (Pu = Pc).

    Artigo 21.º

    (Disposições transitórias)

    1. Nos casos em que não se encontre instalado o equipamento previsto no n.º 3 do artigo 8.º, será utilizado, como base de cálculo da Potência Aparente Contratada, o calibre do contador.

    2. Até à instalação de indicadores de ponta de Potência Activa, o valor considerado para a Potência Activa Medida (P) será igual a 70% da Potência Activa Contratada (Pc), a qual será definida pelo calibre do contador, considerando cos φ = 0,857.

    3. Enquanto não forem instalados contadores de Energia Activa de dupla tarifa, considerar-se-á para efeitos de facturação como Energia Activa Medida nas «horas de vazio» aquela que exceda o produto do número de «horas cheias» pela ponta de Potência Activa Medida (P) por cada dia, decorrido entre a última leitura e a actual. Se não existir indicador de ponta de potência activa tomar-se-á como valor desta ponta, a Potência Activa Medida (P) calculada nos termos do número anterior.

    4. Enquanto não forem instalados contadores de Energia Reactiva de dupla tarifa, considerar-se-á, para efeitos de facturação, que a repartição de Energia Reactiva entre «horas cheias» e «horas de vazio» se faz a mesma proporção em que se reparte a Energia Activa correspondente.

    Artigo 22.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 28 de Agosto de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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