REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 38/2000

BO N.º:

48/2000

Publicado em:

2000.11.27

Página:

1321

  • Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2001 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Regulamento Administrativo n.º 38/2000

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    Reconhecendo-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, por forma a reduzir o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas, bem como das estações para recepção privativa de programas de televisão por satélite;

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    Os números 1 545 e 1 625, respeitantes às taxas de Estação Móvel ou Portátil do Serviço de Chamada de Pessoas e de Estação Terrena para Recepção Privativa de Programas de Televisão, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    1545 B.1.1.2 Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)    84

    1625 C.5.1 Estação Terrena
    (independentemente das faixas de operação)    960

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000.

    Aprovado em 17 de Novembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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