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Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, por forma a reduzir o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:
Os números 1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1545 B.1.1.2 | Estação Móvel ou Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação) |
204 |
1565 B.3.2.1 | Serviço local | 504 |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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