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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2000

BO N.º:

31/2000

Publicado em:

2000.7.31

Página:

972

  • Autoriza a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, para a «Variante do Reservatório».
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2000

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, a execução da empreitada da “Variante do Reservatório”, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, para a “Variante do Reservatório”, pelo montante de MOP $ 36.989.829,80 (trinta e seis milhões, novecentas e oitenta e nove mil, oitocentas e vinte e nove patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2000...........................................$ 27.500.000,00
    Ano 2001...........................................$ 9.489.829,80

    2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 “Investimentos do Plano”, código económico 07.06.00.00.05, subacção 8 043 002 04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    24 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000

    BO N.º:

    31/2000

    Publicado em:

    2000.7.31

    Página:

    973

    • Autoriza a celebração do contrato com a empresa Mei Cheong/S.C.G. para a construção da Piscina Olímpica de Macau.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2005 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000, de 24 de Julho.
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    relacionados
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000 - Autoriza a celebração do contrato com a empresa Mei Cheong/S.C.G. para a construção da Piscina Olímpica de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2001 - Altera a designação da empresa adjudicatária 'Mei Cheong — S.C.G.' para 'SCG/MC — Construção & Engenharia (Macau) Limitada'.
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  • INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000

    Tendo sido adjudicada à empresa Mei Cheong/S.C.G., a execução da empreitada de «Construção da Piscina Olímpica de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Mei Cheong/S.C.G., para a «Construção da Piscina Olímpica de Macau», pelo montante de MOP $ 119.888.960,50 (cento e dezanove milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, novecentas e sessenta patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2000...........................................$60.000.000,00
    Ano 2001...........................................$59.382.666,70
    Ano 2002...........................................$319.764,50
    Ano 2003...........................................$186.529,30

    2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 - “Investimentos do Plano”, código económico 07.06.00.00.02, subacção 7 020 060 01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2001, 2002 e 2003 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, de cada um desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    24 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2000

    BO N.º:

    31/2000

    Publicado em:

    2000.7.31

    Página:

    974

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 5.968.166,85 (cinco milhões, novecentas e sessenta e oito mil, cento e sessenta e seis patacas e oitenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    25 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Autoridade de Aviação Civil

    1.º Orçamento Suplementar para 2000

    Código
    da conta
    Rubricas Valor 
    orçamentado
    2000
    Reforço após
    apuramento de saldo
    Valor
    actual 

    7419

    PROVEITOS

    Saldo Transitado do Ano Anterior

    5,000,000.00

    5,968,166.85

    10,968,166.85

    582

    RESERVAS

    Outras Reservas

    0.00

    5,968,166.85

    5,968,166.85

    O Conselho Administrativo da Autoridade de Aviação Civil, aos 15 de Junho de 2000. — O Presidente, Rui Alfredo Balacó Moreira. — Os Vogais Efectivos, Chan Weng Hong — Ho Hou Yin (Representante da DSF).

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000

    BO N.º:

    31/2000

    Publicado em:

    2000.7.31

    Página:

    975

    • Republicação do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», com as alterações introduzidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º.
    Revogado por :
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Black jack» ou «Vinte e um».
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 69/2000 - Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 57/83/M - Aprova o Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um».
  • Despacho n.º 260/85 - Respeitante a alterações ao Regulamento do Blackjack.
  • Despacho n.º 16/SAEFT/86 - Altera o Regulamento do Black Jack.
  • Portaria n.º 57/91/M - Dá nova redacção aos artigos 6.º e 12.º do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000 - Republicação do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», com as alterações introduzidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000

    Considerando que o Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março, tem sofrido várias alterações ao longo do tempo, torna-se agora necessário proceder à sua integral republicação na sua versão actualizada.

    Atendendo ao que recentemente foi exposto pela concessionária — STDM — "Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Lda.", no sentido de serem introduzidas alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º deste Regulamento Oficial, aproveita-se agora a oportunidade para as inserir nesta republicação.

    Assim, tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo único. É republicado o Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», com as alterações introduzidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    24 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um»

    Artigo 1.º

    Material:

    a) Um ou mais baralhos de 52 cartas;

    b) Caixa metálica com uma carta branca ou "sabot" com duas cartas brancas, conforme se use um ou mais baralhos de cartas;

    c) Um aparelho para baralhar cartas.

    Artigo 2.º

    1 — Procedimento inicial:

    a) Serão utilizados um ou mais baralhos de cartas. Estas, que poderão servir para uma ou mais partidas, serão baralhadas pela banca e partidas com uma carta branca por qualquer jogador ou pela banca se nenhum jogador quiser partir. Quando estiver a ser utilizado mais de um baralho, uma segunda carta branca deverá ser introduzida entre as últimas 30 cartas ou mais. As cartas serão, em seguida, colocadas numa caixa ou "sabot";

    b) Quando se utiliza o aparelho para baralhar cartas, o procedimento anterior relativo a partidas com carta(s) branca(s) não se aplicará. As cartas serão simplesmente colocadas no aparelho para baralhar cartas, donde as mesmas serão depois retiradas directamente;

    c) A primeira ou as primeiras cartas, em número correspondente ao número de baralhos utilizados, serão retiradas da caixa, "sabot" ou aparelho para baralhar cartas e colocadas no recipiente junto da mesa, antes de as cartas serem distribuídas, uma de cada vez. Toda a carta que aparecer com a face voltada para cima será inválida. Se, porventura, houver engano na distribuição, o erro, quando verificado, será rectificado, atribuindo-se a carta ou cartas ao jogador a quem elas deveriam caber. Na impossibilidade de se rectificar o erro, serão canceladas todas as cartas distribuídas para essa jogada.

    2 — Final de cada partida:

    Quando se usa o "sabot", o aparecimento da segunda carta branca indicará que se está a jogar a última jogada da partida. Retirada aquela carta e decidido o último golpe, as cartas serão de novo baralhadas ou substituídas por novos baralhos se não estiverem em condições de voltarem a ser usadas. A banca poderá baralhar as cartas no final de qualquer jogada, independentemente do aparecimento da segunda carta branca. Quando se usa a "caixa metálica" com um só baralho, será feita apenas uma jogada, após a qual se considera terminada a partida, sendo as cartas de novo baralhadas. Quando se usa o aparelho para baralhar cartas, todas as cartas usadas serão colocadas novamente no aparelho para baralhar cartas, no final de cada jogada.

    3 — Lugares na mesa:

    Haverá em cada banca seis ou sete lugares, de acordo com o número de lugares indicado no tabuleiro. O jogador poderá apostar mais de uma mão. Caso uma mão seja apostada apenas por um ou mais jogadores de pé, as cartas serão asseguradas pelo "croupier".*

    4 — Cartas retiradas:

    Quando se usa o "sabot" ou o aparelho para baralhar cartas, além das cartas retiradas antes da primeira jogada, indicadas no n.º 1 deste artigo, será retirada uma carta no início de cada uma das jogadas seguintes e outra antes de a banca receber a sua segunda carta aberta.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 69/2000

    Artigo 3.º

    1 — Distribuição das cartas:

    a) Quando se utiliza o "sabot" ou aparelho para baralhar cartas, cada lugar recebe, primeiramente, duas cartas com a face voltada para baixo, recebendo a banca uma carta apenas, com a face voltada para cima. A segunda carta da banca, também aberta, só lhe é distribuída depois de os jogadores haverem pedido cartas adicionais ou resolvido prescindir destas;

    b) Quando se utiliza "caixa metálica", cada lugar recebe duas cartas com a face voltada para baixo, recebendo a banca também duas cartas, a primeira aberta e a segunda com a face voltada para baixo, antes de os jogadores pedirem cartas adicionais.

    2 — Cartas adicionais:

    a) A banca é obrigada a tomar cartas quando o total dos seus pontos for 16 ou inferior e não poderá tomar mais cartas quando tiver 17 ou mais pontos. Se a banca, por engano, tomar inadvertidamente carta adicional, esta será considerada nula;

    b) O jogador pode ou não tomar cartas, segundo o seu critério, excepto quando "rebenta", caso em que terá de mostrar imediatamente as suas cartas. O jogador que "rebenta" perde a sua aposta ainda que o mesmo suceda à banca;

    c) O jogador que tiver colocado o montante da sua aposta no primeiro lugar da banca, contado a partir da esquerda, depois de ter pedido cartas adicionais ou prescindido destas, terá de tomar decisão final sobre a sua jogada, anunciando-a à banca, de viva voz, antes de esta atender o segundo jogador, adoptando-se o mesmo procedimento para os seguintes jogadores, até o último tomar a sua decisão final.

    Artigo 4.º

    Valor das cartas:

    O ás vale 1 ou 11 pontos, à escolha do jogador, as figuras valem 10 pontos e as demais cartas têm o valor correspondente ao número de pintas.

    Artigo 5.º

    Ganho ou perda:

    Como regra geral ganha o lugar que tiver maior número de pontos do que a banca e perde o que tiver menos do que esta.

    Artigo 6.º

    «Black Jack»:

    A combinação de um ás com uma figura ou um dez, recebidas nas duas primeiras cartas, é considerado «Black Jack». O jogador que consiga um «Black Jack» ganha uma vez e meia a importância da sua aposta, caso a banca não tenha também um «Black Jack». É facultado ao jogador com «Black Jack» na mão pedir o pagamento de importância igual ao valor da sua aposta se a carta aberta da banca for um ás, uma figura ou um dez. O total de 21 pontos com mais de duas cartas não se considera «Black Jack» e será pago com importância igual ao valor da aposta, se a banca não tiver «Black Jack» ou 21 pontos. Se o jogador tiver um «Black Jack» e a banca 21 pontos com mais de duas cartas, ganhará o jogador, recebendo o prémio de uma vez e meia. No caso contrário, isto é, se a banca tiver um «Black Jack» e o jogador 21 pontos com mais de duas cartas, ganhará a banca. O total de 21 pontos nas apostas desdobradas não é considerado «Black Jack».

    Artigo 7.º

    Empates:

    As jogadas são consideradas empatadas quando:

    a) O jogador e a banca tiverem na mesma jogada um «Black Jack»;

    b) O jogador e a banca tiverem o mesmo número de pontos.

    Artigo 8.º

    Aposta de seguro:

    Quando a carta aberta da banca for um ás, o jogador poderá fazer uma aposta adicional, denominada "aposta de seguro", cujo valor não pode exceder metade da aposta original. Se, já depois de todos os jogadores terem pedido cartas adicionais ou prescindido destas, se verificar que a banca possui um «Black Jack» depois de ter recebido a segunda carta, a aposta de seguro será premiada com o dobro da sua importância. Neste caso, a banca recolherá as apostas dos jogadores que não tiverem também um «Black Jack». A banca receberá todas as apostas de seguro quando não possuir um «Black Jack».

    Artigo 9.º

    Prémios especiais:

    O jogador que tiver «6-7-8» do mesmo naipe ou três «7» receberá, imediatamente, um prémio especial correspondente a três vezes a importância da sua aposta, mesmo que a carta aberta da banca seja um ás.

    Artigo 10.º

    Separação de pares:

    Os jogadores cujas duas primeiras cartas tenham o mesmo número de pintas podem desdobrá-las em duas apostas distintas. A importância de cada aposta separada será igual ao valor da aposta inicial. Ao jogador que separar dois ases será apenas atribuída uma carta para cada um dos ases. Quando as cartas separadas forem de outra denominação, poderá o jogador tomar qualquer número de cartas, salvo se rebentar.

    Artigo 11.º

    Aposta dobrada:

    O jogador cujas duas primeiras cartas totalizem 11 pontos poderá dobrar a sua aposta, sendo-lhe então distribuída apenas uma única carta.

    Artigo 12.º

    Desistência:

    O jogador pode desistir da jogada perdendo metade da importância apostada, desde que a carta aberta da banca não seja um ás. O jogador terá de decidir se deseja ou não desistir da sua jogada, antes da banca distribuir qualquer carta adicional. A decisão, uma vez tomada, não poderá ser alterada.

    Artigo 13.º

    Cinco cartas:

    O jogador que tiver cinco cartas sem contudo exceder 21 pontos, poderá pedir o pagamento de metade da importância apostada, somente quando a primeira carta aberta da banca não for um ás. Se o jogador não optar por esta alternativa ou se a primeira carta aberta da banca for um ás, a jogada seguirá o seu curso normal.

    Artigo 14.º

    Jogadores apostando no mesmo lugar:

    Quando dois ou mais jogadores apostarem no mesmo lugar, aquele que tiver efectuado aposta mais elevada tomará todas as decisões sobre a jogada, mas só poderá segurar as cartas o jogador ocupando esse lugar. Quando as apostas feitas num lugar forem de igual valor, o direito de tomar decisões sobre a jogada cabe ao jogador que ocupa o lugar. Os jogadores ocupando lugares diferentes na mesma banca não podem influenciar outros no sentido de tomarem ou não cartas adicionais.

    Artigo 15.º*

    Qualquer par:

    Adicionalmente à aposta inicial e à aposta em seguro, o jogador poderá apostar qualquer par em qualquer mão de jogadores, podendo, no entanto, apostar em mais de uma mão. Constituem qualquer par se as duas cartas iniciais de uma mão de um apostador formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, isto é, "J" Valete e "Q" Rainha não formam um par, mas "J" e "J" fazem-no). Qualquer Par também se aplicará ao segundo par formado pelas duas cartas iniciais depois de o apostador ter separado o primeiro par e sucessivamente o terceiro par e assim sucessivamente. A aposta vencedora será paga na proporção de 11 para 1.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 69/2000

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000

    BO N.º:

    31/2000

    Publicado em:

    2000.7.31

    Página:

    979

    • Cria o Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2001 - Constitui o Comité Organizador dos 4.os Jogos da Ásia Oriental — Macau, S.A.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000 - Cria o Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005.
  • Ordem Executiva n.º 57/2000 - Delega no Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos ao GCJAOM-2005.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2000 - Cria o Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 33/2001

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000

    A organização dos Jogos da Ásia Oriental que se realizam de quatro em quatro anos, cuja IV Edição terá lugar em Macau, no ano de 2005, e para os quais se espera a participação de onze países e regiões administrativas, constitui, naturalmente, motivo de grande regozijo e de orgulho para a Região Administrativa Especial de Macau, pelas implicações positivas que tal evento acarretará para a divulgação e promoção da Região junto da comunidade internacional.

    Embora ainda faltem cinco anos para a realização deste evento, a responsabilidade inerente à sua concretização e o apuro organizativo e técnico que se pretende atingir, sem esquecer a independência do Comité Olímpico de Macau nesta matéria, mas reconhecendo a insuficiência de meios ao seu dispor, justifica a existência, desde já, em continuidade com os trabalhos já iniciados pelo Instituto do Desporto, de uma estrutura organizativa para funcionar com autonomia, embora na mais estreita cooperação com aquele Instituto e com o Comité Olímpico de Macau, sob a forma de equipa de projecto.

    Nestes termos, ouvidos o Conselho do Desporto e o Comité Olímpico de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, abreviadamente designado por GCJAOM-2005, com a natureza de equipa de projecto.

    2. O GCJAOM-2005 funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    3. O GCJAOM-2005 tem como objectivo organizar, promover e coordenar todas as acções relacionadas com a IV Edição dos Jogos da Ásia Oriental.

    4. As acções desenvolvidas no âmbito do disposto no número anterior são realizadas em estreita colaboração com o Instituto do Desporto, com o Comité Olímpico de Macau, com a EAGA — “East Asian Games Association’’ e com outras entidades desportivas.

    5. O GCJAOM-2005 deve proceder, nomeadamente:

    1) À criação de uma estrutura humana de apoio à organização e à realização dos Jogos, à qual podem ser afectos núcleos, por áreas de gestão, à medida das necessidades; e
    2) À instalação do próprio Gabinete.

    6. Passam para a gestão do GCJAOM-2005, as seguintes obras a cargo do Instituto do Desporto:

    1) Carreira de Tiro;
    2) Centro de Ténis;
    3) Piscina Olímpica;
    4) Complexo Desportivo COTAI, todas já projectadas; e
    5) Centro de Imprensa, a projectar.

    7. O GCJAOM-2005 deve estabelecer contactos com as entidades públicas ou privadas, detentoras de instalações desportivas ou de outra natureza, caso haja necessidade de as utilizar durante a fase de preparação e/ou durante os Jogos, ficando a seu cargo eventuais contrapartidas, bem como obras de adaptação e adequado apetrechamento de equipamento desportivo.

    8. O Instituto do Desporto deve dar todo o apoio ao GCJAOM-2005 quanto à identificação das diversas infra-estruturas desportivas, já existentes e em condições de funcionamento, com interesse para serem utilizadas durante os Jogos.

    9. As instalações referidas no número anterior, caso necessitem de obras adicionais ficam, na fase de preparação e no que diz respeito à sua gestão, a cargo do Instituto do Desporto.

    10. As novas instalações, quer as já projectadas, quer as que venham a ser projectadas, para além das indicadas no n.º 6 do presente despacho, são da responsabilidade do GCJAOM-2005.

    11. Em qualquer das situações previstas nos n.os 8 a 10 deve ser estabelecida uma estreita cooperação entre o Instituto do Desporto e o GCJAOM-2005.

    12. O GCJAOM-2005, em colaboração com as associações desportivas da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente com o Comité Olímpico de Macau, deve apresentar superiormente, no mais curto espaço de tempo, um plano de preparação dos atletas de Macau, que depois de superiormente aprovado, é de imediato posto em prática, sob a coordenação do Instituto do Desporto.

    13. O GCJAOM-2005 é coordenado, em regime de acumulação, por interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, pelo Presidente do Instituto do Desporto.

    14. O GCJAOM-2005 é constituído, para além do coordenador, por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento, de acordo com o Mapa 2, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    15. Se o lugar de coordenador-adjunto se encontrar vago, por falta de nomeação, ou por ausência ou impedimento do seu titular, pode ser exercido, em regime de substituição, por designação do coordenador, de entre os trabalhadores do Gabinete que exerçam funções compatíveis com o cargo, com todos os direitos do lugar, incluindo a remuneração.

    16. O GCJAOM-2005 é ainda constituído por um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, por um representante da Direcção dos Serviços de Turismo, e por um representante do Comité Olímpico de Macau, designado por cada uma daquelas entidades, cujas funções são desempenhadas a tempo parcial.

    17. As remunerações, quer a do coordenador, quer as dos representantes que integram o GCJAOM-2005, referidos no número anterior, são fixadas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    18. O GCJAOM-2005 é ainda integrado pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

    19. As despesas com a criação e o funcionamento do GCJAOM-2005 são suportadas por dotação a atribuir por despacho do Chefe do Executivo, devendo o Instituto do Desporto fornecer todo o apoio logístico e humano e, caso seja necessário, meios financeiros — por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo —, enquanto o GCJAOM-2005 estiver em fase de instalação.

    20. Enquanto equipa de projecto, o GCJAOM-2005 terá duração até 31 de Dezembro de 2001.

    21. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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