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Notas em LegisMac | |||
Atendendo ao que recentemente foi exposto pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Lda., concessionária de jogos de fortuna ou azar no sentido de ser alterado o n.º 3 do artigo 2.º e aditado um artigo ao Regulamento Oficial do "Black Jack" ou "Vinte e Um", aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º - O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Oficial do "Black Jack" ou "Vinte e Um", aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Haverá em cada banca seis ou sete lugares, de acordo com o número de lugares indicado no tabuleiro. O jogador poderá apostar mais de uma mão. Caso uma mão seja apostada apenas por um ou mais jogadores de pé, as cartas serão asseguradas pelo "croupier".
Artigo 2.º - É aditado ao Regulamento Oficial do "Black Jack" ou "Vinte e Um", aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março, um artigo 15.º, com a seguinte redacção:
Qualquer par:
Adicionalmente à aposta inicial e à aposta em seguro, o jogador poderá apostar qualquer par em qualquer mão de jogadores, podendo, no entanto, apostar em mais de uma mão. Constituem qualquer par se as duas cartas iniciais de uma mão de um apostador formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, isto é, "J" Valete e "Q" Rainha não formam um par, mas "J" e "J" fazem-no). Qualquer Par também se aplicará ao segundo par formado pelas duas cartas iniciais depois de o apostador ter separado o primeiro par e sucessivamente o terceiro par e assim sucessivamente. A aposta vencedora será paga na proporção de 11 para 1.
29 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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