REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2000

BO N.º:

9/2000

Publicado em:

2000.2.28

Página:

111

  • Estabelece o regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
Alterações :
  • Lei n.º 1/2005 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000.
  • Lei n.º 2/2014 - Alteração ao Regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2000

    Regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Definição

    1. Considera-se dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Consideram-se titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau:

    1) Os Secretários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) O Comissário contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) O Comissário da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau;

    4) O principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega.

    Artigo 2.º*

    Remuneração

    1. A remuneração compreende o vencimento mensal e as despesas de representação mensais.

    2. O vencimento é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos do funcionalismo público.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2005

    Artigo 3.º

    Critério de cálculo

    1. O vencimento mensal corresponde a determinada percentagem do vencimento mensal do Chefe do Executivo.

    2. As despesas de representação correspondem a determinada percentagem do vencimento próprio.

    Artigo 4.º

    Mapa anexo

    As remunerações previstas na presente lei são as constantes do mapa anexo, que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Aplicação

    1. O regime geral da função pública aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades referidas no artigo 1.º

    2. No caso de haver conflitos entre a presente lei e outros diplomas e demais disposições neles consagradas, prevalece a primeira.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com efeitos retroactivos desde o dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovada em 17 de Fevereiro de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 21 de Fevereiro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    MAPA ANEXO

    (Referido no artigo 4.º)

    Remuneração mensal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau

    Cargo Percentagem do vencimento do Chefe do Executivo
    (1)
    Vencimento
    (Patacas)
    (2)
    Percentagem do vencimento próprio afecta às despesas de representação
    (3)
    Despesas de representação
    (Patacas)
    (4)
    Remuneração total
    (Patacas)
    (5)=(2)+(4)
    Chefe do Executivo ---- $199 796 35% $69 929 $269 725
    Secretários 75% $149 847 25% $37 462 $187 309
    Comissário contra a Corrupção 75% $149 847 20% $29 969 $179 816
    Comissário da Auditoria 75% $149 847 20% $29 969 $179 816
    Principal responsável pelos serviços de polícia 55% $109 888 20% $21 978 $131 866
    Principal responsável pelos serviços de alfândega 50% $99 898 20% $19 980 $119 878

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2014


        

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