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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o modelo do cartão de identificação dos Magistrados Judiciais dos Tribunais das várias instâncias da Região Administrativa Especial de Macau, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Janeiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2000

Considerando que a experiência dos meses de vigência do Regulamento dos subsídios a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares, aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.º 23/GM/99, de 1 de Fevereiro, aconselha a adopção imediata de medidas complementares que melhorem a sua eficácia.

Nestes termos;

Sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 13 de Julho de 1998, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.º 23/GM/99, de 26 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 5, I Série, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Subsídio social de desemprego)

1. O FSS pode atribuir um subsídio social aos desempregados à procura de novo emprego que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) .................................
b) Tenham idade igual ou superior a 40 anos;
c) .................................
2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, o rendimento mínimo mensal de subsistência em função do número de membros do agregado familiar é o seguinte:
a) .................................
b) Duas pessoas: 2 400,00 patacas;

c) Três pessoas: 3 600,00 patacas;

d) Quatro pessoas: 4 800,00 patacas;

e) Cinco pessoas: 5 800,00 patacas;

f) Seis ou mais pessoas: 6 800,00 patacas.
3. .................................
4. .................................
5. .................................
6. .................................
7. .................................
8. .................................
9. .................................

2. O presente despacho entra em vigor em 10 de Janeiro de 2000.

5 de Janeiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/99/M, de 17 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

É republicado integralmente o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.

5 de Janeiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Republicação

Decreto-Lei n.º 69/88/M

de 8 de Agosto

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e pelo n.º 7 do artigo 120.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

1. Os modelos do livrete e dos impressos a usar pela Câmara Municipal de Macau Provisória, na sua qualidade de Direcção de Viação, são os constantes dos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. São revogados os Despachos n.º 39/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 5 de Julho de 1993, e n.º 100/GM/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 44, de 3 de Novembro de 1998.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

6 de Janeiro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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