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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021   

Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Chefe do Executivo

Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Secretário para a Administração e Justiça

1. O Secretário para a Administração e Justiça exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Administração Pública e assuntos relacionados com os trabalhadores dos serviços públicos;

2) Assuntos legislativos, divulgação jurídica, apoio judiciário e assuntos do direito internacional e direito inter-regional;

3) Registos e notariado;

4) Identificação Civil e Criminal;

5) Assuntos municipais;

6) Produção e publicação das publicações do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

7) Formação jurídica e judiciária.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Secretário para a Economia e Finanças

1. O Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Sectores industrial e comercial, desenvolvimento tecnológico e comércio externo, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário;

2) Administração financeira pública e assuntos fiscais;

3) Jogos e turismo;

4) Trabalho, emprego e formação profissional;

5) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade seguradora;

6) Produção estatística;

7) Defesa do consumidor.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1. O Secretário para a Segurança exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Protecção Civil;

2) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Assuntos alfandegários;

4) Investigação criminal;

5) Controlos de imigração;

6) Combate a incêndios;

7) Serviços correccionais;

8) Formação de oficiais das Forças e Serviços de Segurança;

9) Informação financeira.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

1. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Educação e desenvolvimento da juventude;

2) Cultura e desenvolvimento das respectivas indústrias;

3) Desporto;

4) Saúde;

5) Acção social;

6) Segurança social;

7) Reinserção social.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Secretário para os Transportes e Obras Públicas

1. O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Gestão de solos, planeamento urbanístico e gestão cadastral;

2) Infra-estruturas e obras públicas e privadas;

3) Gestão das áreas marítimas e de recursos hídricos e assuntos portuários;

4) Protecção do ambiente e desenvolvimento de energias;

5) Gestão do trânsito rodoviário e das actividades de navegação e de aviação civil;

6) Correios e telecomunicações;

7) Habitação pública;

8) Meteorologia.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Delegação de competências

Os Secretários podem, nos termos da lei de procedimento administrativo, delegar nos dirigentes dos serviços, unidades orgânicas ou outras entidades públicas sujeitas à sua direcção ou tutela, as competências para a prática de actos administrativos que forem julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 8.º

Organismos consultivos

1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo VII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. Os demais organismos consultivos funcionam nas respectivas áreas da governação de cada Secretário, nos termos do Anexo VIII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Logotipos e cartões de identificação

1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por ordem executiva a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os modelos de cartões de identificação a utilizar pelos trabalhadores dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve publicar e actualizar oportunamente no sítio electrónico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau os logotipos e modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Inscrições

1. Caso conste de algumas inscrições nos logotipos dos serviços e entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior.

2. O disposto no número anterior aplica-se também às denominações, impressos, documentos e cartões dos serviços ou entidades públicos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Secretaria do Conselho Executivo;

2) Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo;

3) Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;

4) Fundação Macau;

5) Gabinete de Comunicação Social;

6) Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais;*

7) Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos;**

8) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

9) Delegação Económica e Cultural de Macau, em Taiwan;

10) Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

11) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

12) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 42/2023

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 43/2023

ANEXO II*

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça:

(1) 1.º Cartório Notarial;

(2) 2.º Cartório Notarial;

(3) Cartório Notarial das Ilhas;

(4) Conservatória do Registo Civil;

(5) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

(6) Conservatória do Registo Predial;

3) Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Instituto para os Assuntos Municipais;

5) Fundo de Pensões;

6) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

7) Imprensa Oficial;

8) Fundo Social da Administração Pública.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2022

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

2) Direcção dos Serviços de Finanças;

3) Direcção dos Serviços de Turismo;

4) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

5) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

6) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento;*

7) Autoridade Monetária de Macau;

8) Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia;

9) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

10) Conselho de Consumidores;

11) ***

12) **

13) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;

14) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;

15) Fundo de Turismo;

16) Fundo de Garantia de Depósitos;

17) Fundo de Garantia de Créditos Laborais.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2023

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) Serviços de Polícia Unitários;

2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

4) Polícia Judiciária;

5) Corpo de Bombeiros;

6) Direcção dos Serviços Correccionais;

7) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

9)*

10) Fundo Correccional;

11) Obra Social dos Serviços de Alfândega;

12) Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública;*

13) Obra Social da Polícia Judiciária;

14) Obra Social do Corpo de Bombeiros.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2023

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

ANEXO V*

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

2) Instituto Cultural;

3) Instituto do Desporto;

4) Serviços de Saúde;

5) Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

6) O Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital;

7) Instituto de Acção Social;

8) Fundo de Segurança Social;

9) Fundo de Desenvolvimento da Cultura;

10) Universidade de Macau;

11) Universidade Politécnica de Macau;

12) Universidade de Turismo de Macau;

13) Fundo de Desenvolvimento Educativo;

14) Fundo do Desporto.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2023, Regulamento Administrativo n.º 11/2024

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana; *

2) Direcção dos Serviços de Obras Públicas; *

3) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água; *

4) Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental; *

5) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego; *

6) Autoridade de Aviação Civil; *

7) Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações; *

8) Instituto de Habitação; *

9) Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro; *

10) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos; *

11) Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca;

12)**

13) Fundo de Reparação Predial;

14) Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética;

15) Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2022

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 50/2022

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1) *

2) Conselho para o Desenvolvimento Económico;

3) Conselho de Ciência e Tecnologia.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 43/2022

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Áreas da governação no domínio da Administração e Justiça:

(1) Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública;*

(2) Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública;*

(3) Conselho Consultivo do Fundo de Pensões;*

(4) Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;*

(5) Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais;*

(6) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Norte;*

(7) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Central;*

(8) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários das Ilhas;*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 43/2022

2) Áreas da governação no domínio da Economia e Finanças:

(1) Comissão para o Desenvolvimento de Convenções e Exposições;

(2) Conselho Consultivo da Reserva Financeira;

(3) Conselho para o Desenvolvimento Turístico;

(4) Conselho Permanente de Concertação Social;

(5) Conselho Consultivo da Autoridade Monetária de Macau;

(6) Conselho Consultivo do Fundo de Garantia de Depósitos;

(7) Comissão Consultiva de Estatística;

(8) Conselho Consultivo de Consumidores;*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2023

3) Área da governação no domínio da Segurança: Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas;*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2023

4) Áreas da governação no domínio dos Assuntos Sociais e Cultura:*****

(1) Conselho de Educação;***

(2) ****

(3) Conselho de Juventude;

(4) Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural;*

(5) **

(6) Conselho do Património Cultural;

(7) Conselho do Desporto;

(8) Conselho para os Assuntos Médicos;

(9) Comissão de Saúde Mental;

(10) Conselho de Acção Social;

(11) Comissão para os Assuntos do Cidadão Sénior;

(12) Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças;

(13) Comissão para os Assuntos de Reabilitação;

(14) Comissão de Luta contra a Droga;

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 42/2021

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 42/2021

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2022

**** Revogado - Consulte também:  Regulamento Administrativo n.º 41/2022

***** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2023

5) Áreas da governação no domínio dos Transportes e Obras Públicas:*

(1) Conselho para a Renovação Urbana;

(2) Conselho do Planeamento Urbanístico;

(3) Conselho Consultivo do Ambiente;

(4) Conselho Consultivo do Trânsito;

(5) Conselho para os Assuntos de Habitação Pública.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2023