REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2024

BO N.º:

3/2024

Publicado em:

2024.1.15

Página:

106-113

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 — Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006 - Cria o Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2009 - Altera o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2009 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2012 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2015 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2018 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2018 - Altera os n.os 4 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2019 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2020 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2022 - Prorroga, por mais um ano, a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2023 - Prorroga a duração do Gabinete de Informação Financeira.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2009 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários.
  • Lei n.º 1/2001 - Cria os Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2024

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 — Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 1/2001 (Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009

    Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, alterado e republicado pelos Regulamentos Administrativos n.os 13/2017 e 20/2021, bem como alterado pela Ordem Executiva n.º 26/2023, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Pessoal coadjuvante

    1. O Comandante-geral dos SPU é coadjuvado por:

    1) Três adjuntos, a quem compete assegurar respectivamente a chefia do Centro de Análise de Informações (CAI), do Centro de Planeamento de Operações (CPO) e do Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC), sendo apoiados pelas subunidades correspondentes, indicadas no n.º 1 do artigo seguinte, no âmbito das suas competências;

    2) Um coordenador, a quem compete chefiar o Gabinete de Informação Financeira (GIF).

    2. O pessoal referido no número anterior é nomeado pela entidade competente, em comissão de serviço, sob proposta do Comandante-geral, de entre o seguinte pessoal:

    1) Os adjuntos que chefiam o CAI e o CPO são recrutados de entre os intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o pessoal das categorias de inspectores de 2.ª classe ou superiores, da Polícia Judiciária;

    2) O adjunto que chefia o CCPC é recrutado de entre intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, chefes principais do Corpo de Bombeiros ou indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia);

    3) O coordenador que chefia o GIF é recrutado de entre indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

    3. Os adjuntos e o coordenador são equiparados a director e auferem a remuneração correspondente ao índice de vencimento constante da coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sem prejuízo das demais regalias do respectivo cargo de origem.

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. O Gabinete de Informação Financeira (GIF) é um organismo dependente dos SPU.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 os artigos 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 20.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    Gabinete de Informação Financeira

    1. O GIF é a unidade de informação financeira de natureza administrativa, responsável pela participação na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.

    2. O GIF goza de independência técnica e funcional, não se encontrando sujeito a qualquer ordem ou instrução que possam afectar a sua independência, nem a qualquer interferência na prossecução das suas atribuições.

    3. Ao GIF é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma das divisões do orçamento dos SPU.

    4. O GIF goza de independência na gestão e execução da dotação orçamental atribuída para o seu funcionamento.

    5. Ao GIF compete:

    1) Centralizar a recolha, analisar e facultar informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, ou que envolvam transacções suspeitas, ou de risco elevado;

    2) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas, nos termos:

    (1) Da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);

    (2) Do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo);

    (3) Da legislação relativa ao financiamento à proliferação de armas de destruição maciça;

    3) Receber informações sobre operações suspeitas que possam indiciar a prática dos crimes referidos na alínea 1), facultadas nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo);

    4) Facultar e receber de entidades exteriores à RAEM informações referidas na alínea 1), em cumprimento de acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional;

    5) Criar e manter actualizadas bases de dados a partir dos elementos constantes das informações referidas nas alíneas anteriores;

    6) Analisar as informações recebidas e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática dos crimes referidos na alínea 1);

    7) Apoiar, quando fundamentadamente solicitado, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem como quaisquer outras entidades competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), designadamente através da cedência de informações e da prestação de apoio técnico-pericial;

    8) Colaborar na elaboração e revisão de instruções de prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), com os serviços ou entidades públicos com responsabilidades pela emissão dessas mesmas instruções;

    9) Organizar acções e actividades de formação no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1);

    10) Promover a participação de pessoal de serviços e entidades públicos em acções de formação e outras actividades semelhantes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), realizadas na RAEM ou no exterior;

    11) Desenvolver acções de divulgação e de educação do público no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1);

    12) Assegurar o secretariado da Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento estabelecida pelo artigo 5.º da Lei n.º 6/2016 (Regime de execução de congelamento de bens);

    13) Promover a celebração de acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional, destinados à troca de informações no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

    14) Promover a celebração de protocolos ou memorandos de entendimento para efeitos de acesso a quaisquer bases de dados detidas por serviços ou entidades públicos, através da interconexão de dados ou mediante solicitação expressa para o efeito, de forma a obter e tratar as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, salvaguardando a eventual natureza confidencial da informação acedida de acordo com a Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);

    15) Estudar e identificar os métodos, as técnicas e as tendências dos crimes referidos na alínea 1), nomeadamente as relativas a transferências transfronteiriças de fundos, e elaborar as respectivas contramedidas necessárias;

    16) Promover, orientar e coordenar a identificação e a avaliação de risco sectorial a efectuar pelas entidades públicas e privadas no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

    17) Avaliar os resultados da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1) e apresentar propostas com vista ao melhoramento do ordenamento jurídico da RAEM;

    18) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matérias de informações financeiras;

    19) Elaborar e apresentar o relatório anual de actividades do GIF ao Comandante-geral dos SPU, e publicá-lo;

    20) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    6. O GIF pode ceder espontaneamente às autoridades judiciárias da RAEM, aos órgãos de polícia criminal e a outras entidades competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, informação que se mostre relevante para efeitos de desenvolvimento de investigação criminal ou de fiscalização de operações de supervisão.

    7. As bases de dados do GIF têm por finalidade armazenar e tratar a informação, incluindo a informação obtida através da interconexão, necessária à prossecução das suas atribuições, sendo as bases de dados geridas de forma autónoma e independentes de quaisquer outras.

    8. O acesso às bases de dados do GIF é restrito ao pessoal autorizado do GIF e de outros serviços e entidades públicos da RAEM com os quais sejam celebrados protocolos ou memorandos de entendimento, podendo o acesso ser efectuado através da interconexão de dados, quando esta esteja legalmente prevista.

    9. O GIF dispõe de um arquivo e de um sistema de gestão de arquivo independentes, onde é conservada a documentação produzida e recebida no âmbito da prossecução das suas atribuições.

    10. O regulamento interno que regulamenta a organização e funcionamento do GIF é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 10.º-B

    Coordenador do GIF

    Ao coordenador do GIF compete:

    1) Dirigir, planear e coordenar a actividade global do GIF;

    2) Propor a afectação de trabalhadores ao GIF;

    3) Propor a gestão dos trabalhadores afectos ao GIF;

    4) Representar o GIF junto de outros organismos ou entidades, da RAEM ou do exterior;

    5) Participar, em representação da RAEM, em reuniões de organizações internacionais em matéria de prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça;

    6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 10.º-C

    Coordenador-adjunto do GIF

    1. O coordenador do GIF é coadjuvado por um coordenador-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

    2. O coordenador-adjunto é recrutado de entre indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

    3. O coordenador-adjunto é equiparado a subdirector e aufere a remuneração correspondente ao índice de vencimento constante da coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009.

    Artigo 20.º-A

    Dever de sigilo

    O pessoal de direcção e chefia dos SPU, os membros do GCG, o pessoal das carreiras especiais das forças e serviços de segurança afecto aos SPU e os demais trabalhadores que exerçam funções nos SPU ficam vinculados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.

    Artigo 21.º-A

    Dia comemorativo

    O «Dia dos Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau» é o dia 29 de Outubro.»

    Artigo 3.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento no anterior Gabinete de Informação Financeira, doravante designado por anterior GIF, transita para os Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

    2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Segurança, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos dois números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    4. O pessoal que presta serviço no anterior GIF, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço nos SPU e contando-se, para efeitos de carreira, o tempo de serviço prestado como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

    Artigo 4.º

    Validade dos concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos pelo anterior GIF antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 5.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo do SPU e do anterior GIF e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 6.º

    Transferência

    Todos os bens móveis e imóveis afectos ao anterior GIF para efeitos de utilização, bem como todos os seus arquivos, processos e demais documentos, são transferidos para os SPU, sem necessidade de quaisquer formalidades.

    Artigo 7.º

    Actualização de referências

    As referências ao «Gabinete de Informação Financeira» e ao «coordenador do Gabinete de Informação Financeira», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, respectivamente, aos «Serviços de Polícia Unitários», ao «Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários», ao «Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários» e ao «coordenador do Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários», com as necessárias adaptações.

    Artigo 8.º

    Substituição do Mapa anexo

    O Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009 é substituído pelo quadro de pessoal constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea 9) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2009;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2009;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2012;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2015;

    7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2018;

    8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2018;

    9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2019;

    10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2020;

    11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2022;

    12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2023.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento administrativo)

    Mapa anexo

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

    Quadro de pessoal dos Serviços de Polícia Unitários

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Adjunto 3
    Coordenador 1
    Coordenador-adjunto 1
    Chefe de departamento 3
    Chefe de divisão 3
    Técnico superior 5 Técnico superior 12
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 5
    Técnico 4 Técnico 12
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 13
    Total 53

        

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