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Notas em LegisMac | |||
A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
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6. Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.
2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Ajudante principal | 540 | 560 | 585 | 610 |
3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | — |
2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | — |
1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário....................................................240 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
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