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Notas em LegisMac | |||
1. O exercício da actividade de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados da subclasse 51410 da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, doravante designada por CAM-Rev. 1, fica sujeito a autorização prévia.
2. A autorização, referida no número anterior, está condicionada a:
a) Parecer da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que se pronunciará sobre a conveniência para o exercício desta actividade no local escolhido;
b) Parecer do Instituto para os Assuntos Municipais que se pronunciará sobre as consequências para o meio urbano da localização e características das instalações previstas;
c) Parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, que se pronunciará sobre a adequação ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.
3. Os pareceres, referidos no número anterior, devem ser emitidos no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar da recepção do respectivo pedido.
4. A autorização, referida no n.º 1, pode ainda ser recusada com fundamento em razões de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio ecológico.
1. A autorização, a que se refere o artigo anterior, é concedida pelo Chefe do Executivo a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente e entregue na Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.
2. Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário;
b) Nome ou nomes do estabelecimento;
c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;
d) Número previsto de trabalhadores por turno;
e) Descrição sumária dos principais equipamentos;
f) Programa de implantação das instalações de combustíveis;
g) Cópia do projecto das instalações, aprovado pela DSSCU, caso exista, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização, indicação da área útil e pormenorização e descrição das instalações de armazenagem de combustíveis;
h) Investimento em instalações;
i) Investimento em equipamento;
j) Indicação do responsável técnico das instalações, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis.
1. A autorização, a que se referem os artigos anteriores, caduca:
a) Se, no prazo de seis meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo da respectiva instalação;
b) Se o correspondente Título de Registo de Instalação de Combustíveis, doravante designado por TRIC, caducar ou for revogado.
2. Por requerimento fundamentado do interessado e mediante despacho do director da DSEDT, pode ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.
1. As instalações de combustíveis, onde se exerça a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º, devem ser objecto de registo obrigatório na DSEDT.
2. A cada instalação de combustíveis corresponde um TRIC do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Localização do estabelecimento;
c) Identificação do proprietário;
d) Nome do estabelecimento;
e) Indicação do despacho que autorizou a instalação;
f) Grupo da CAM-Rev. 1, em que se insere;
g) Número máximo de trabalhadores por turno.
3. Do TRIC podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.
4. Os modelos de TRIC são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por aviso da DSEDT.
1. O registo das instalações de produtos combustíveis de que trata o presente diploma depende de despacho do director da DSEDT e é precedido de vistoria pelo CB.
2. O director da DSEDT pode recusar o registo com fundamento no parecer do CB ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações prescritas por aquele Corpo.
[Não está em vigor]
Em tudo o mais que não vier previsto neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, com as necessárias adaptações.
[Não está em vigor]
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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