Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/89/M

BO N.º:

12/1989

Publicado em:

1989.3.20

Página:

1312

  • Determina que as instalações de produtos combustíveis sejam sujeitas a autorização e registo.
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  • Despacho n.º 19/GM/86 - Cria, na dependência directa do Governador de Macau, um Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis. (GTSOC).
  • Despacho n.º 22/GM/87 - Sobre o relatório do Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis.
  • Decreto-Lei n.º 19/89/M - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 20/89/M - Determina que as instalações de produtos combustíveis sejam sujeitas a autorização e registo.
  • Decreto-Lei n.º 21/89/M - Cria a Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis. — Revoga os artigos 1.º a 3.º do Diploma Legislativo n.º 1212, de 5 de Abril de 1952.
  • Despacho n.º 16/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.
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    Decreto-Lei n.º 20/89/M

    de 20 de Março

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Regime de autorização prévia)

    1. O exercício da actividade de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados da subclasse 51410 da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, doravante designada por CAM-Rev. 1, fica sujeito a autorização prévia.

    2. A autorização, referida no número anterior, está condicionada a:

    a) Parecer da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que se pronunciará sobre a conveniência para o exercício desta actividade no local escolhido;

    b) Parecer do Instituto para os Assuntos Municipais que se pronunciará sobre as consequências para o meio urbano da localização e características das instalações previstas;

    c) Parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, que se pronunciará sobre a adequação ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

    3. Os pareceres, referidos no número anterior, devem ser emitidos no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar da recepção do respectivo pedido.

    4. A autorização, referida no n.º 1, pode ainda ser recusada com fundamento em razões de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio ecológico.

    Artigo 2.º

    (Pedido de autorização)

    1. A autorização, a que se refere o artigo anterior, é concedida pelo Chefe do Executivo a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente e entregue na Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.

    2. Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificação do proprietário;

    b) Nome ou nomes do estabelecimento;

    c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;

    d) Número previsto de trabalhadores por turno;

    e) Descrição sumária dos principais equipamentos;

    f) Programa de implantação das instalações de combustíveis;

    g) Cópia do projecto das instalações, aprovado pela DSSCU, caso exista, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização, indicação da área útil e pormenorização e descrição das instalações de armazenagem de combustíveis;

    h) Investimento em instalações;

    i) Investimento em equipamento;

    j) Indicação do responsável técnico das instalações, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis.

    Artigo 3.º

    (Caducidade da autorização)

    1. A autorização, a que se referem os artigos anteriores, caduca:

    a) Se, no prazo de seis meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo da respectiva instalação;

    b) Se o correspondente Título de Registo de Instalação de Combustíveis, doravante designado por TRIC, caducar ou for revogado.

    2. Por requerimento fundamentado do interessado e mediante despacho do director da DSEDT, pode ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.

    Artigo 4.º

    (Obrigatoriedade de registo)

    1. As instalações de combustíveis, onde se exerça a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º, devem ser objecto de registo obrigatório na DSEDT.

    2. A cada instalação de combustíveis corresponde um TRIC do qual devem constar os seguintes elementos:

    a) Número de registo;

    b) Localização do estabelecimento;

    c) Identificação do proprietário;

    d) Nome do estabelecimento;

    e) Indicação do despacho que autorizou a instalação;

    f) Grupo da CAM-Rev. 1, em que se insere;

    g) Número máximo de trabalhadores por turno.

    3. Do TRIC podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.

    4. Os modelos de TRIC são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por aviso da DSEDT.

    Artigo 5.º

    (Competência para o registo)

    1. O registo das instalações de produtos combustíveis de que trata o presente diploma depende de despacho do director da DSEDT e é precedido de vistoria pelo CB.

    2. O director da DSEDT pode recusar o registo com fundamento no parecer do CB ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações prescritas por aquele Corpo.

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 6.º

    (Prazo de adaptação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 7.º

    (Casos omissos)

    Em tudo o mais que não vier previsto neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, com as necessárias adaptações.

    Artigo 8.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


        

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