Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/89/M

de 20 de Março

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024    

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Regime de autorização prévia)

1. O exercício da actividade de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados da subclasse 51410 da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, doravante designada por CAM-Rev. 1, fica sujeito a autorização prévia.

2. A autorização, referida no número anterior, está condicionada a:

a) Parecer da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que se pronunciará sobre a conveniência para o exercício desta actividade no local escolhido;

b) Parecer do Instituto para os Assuntos Municipais que se pronunciará sobre as consequências para o meio urbano da localização e características das instalações previstas;

c) Parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, que se pronunciará sobre a adequação ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

3. Os pareceres, referidos no número anterior, devem ser emitidos no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar da recepção do respectivo pedido.

4. A autorização, referida no n.º 1, pode ainda ser recusada com fundamento em razões de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio ecológico.

Artigo 2.º

(Pedido de autorização)

1. A autorização, a que se refere o artigo anterior, é concedida pelo Chefe do Executivo a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente e entregue na Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.

2. Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário;

b) Nome ou nomes do estabelecimento;

c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;

d) Número previsto de trabalhadores por turno;

e) Descrição sumária dos principais equipamentos;

f) Programa de implantação das instalações de combustíveis;

g) Cópia do projecto das instalações, aprovado pela DSSCU, caso exista, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização, indicação da área útil e pormenorização e descrição das instalações de armazenagem de combustíveis;

h) Investimento em instalações;

i) Investimento em equipamento;

j) Indicação do responsável técnico das instalações, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis.

Artigo 3.º

(Caducidade da autorização)

1. A autorização, a que se referem os artigos anteriores, caduca:

a) Se, no prazo de seis meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo da respectiva instalação;

b) Se o correspondente Título de Registo de Instalação de Combustíveis, doravante designado por TRIC, caducar ou for revogado.

2. Por requerimento fundamentado do interessado e mediante despacho do director da DSEDT, pode ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 4.º

(Obrigatoriedade de registo)

1. As instalações de combustíveis, onde se exerça a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º, devem ser objecto de registo obrigatório na DSEDT.

2. A cada instalação de combustíveis corresponde um TRIC do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Localização do estabelecimento;

c) Identificação do proprietário;

d) Nome do estabelecimento;

e) Indicação do despacho que autorizou a instalação;

f) Grupo da CAM-Rev. 1, em que se insere;

g) Número máximo de trabalhadores por turno.

3. Do TRIC podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.

4. Os modelos de TRIC são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por aviso da DSEDT.

Artigo 5.º

(Competência para o registo)

1. O registo das instalações de produtos combustíveis de que trata o presente diploma depende de despacho do director da DSEDT e é precedido de vistoria pelo CB.

2. O director da DSEDT pode recusar o registo com fundamento no parecer do CB ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações prescritas por aquele Corpo.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

(Prazo de adaptação)

[Não está em vigor]

Artigo 7.º

(Casos omissos)

Em tudo o mais que não vier previsto neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

(Norma revogatória)

[Não está em vigor]

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.