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Notas em LegisMac | |||
À venda aos associados da Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designada por OSPSP, dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição que não tenham sido arrendados, bem como daqueles que, tendo ficado devolutos, sejam destinados a esse fim, é aplicável o regime de crédito bonificado, previsto no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação do fogos do Governo aos seus arrendatários).
As normas de preferência no direito de compra dos fogos, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Administrativo da OSPSP.
À venda, referida no artigo 1.º, é ainda aplicável o regime fixado na Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho (Alienação de prédios do Governo aos seus arrendatários), relativo ao ónus da inalienabilidade e à utilização da habitação.
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