Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/89/M

BO N.º:

3/1989

Publicado em:

1989.1.16

Página:

147

  • Torna extensivo aos associados da Obra Social da Polícia de Segurança Pública o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regime de alienação dos fogos do Estado).
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  • Lei n.º 4/83/M - Estabelece normas respeitantes à alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 4/89/M - Torna extensivo aos associados da Obra Social da Polícia de Segurança Pública o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regime de alienação dos fogos do Estado).
  • Decreto-Lei n.º 50/96/M - Define a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública.
  • Despacho n.º 83/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - OBRA SOCIAL DO CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 4/89/M

    de 16 de Janeiro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    À venda aos associados da Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designada por OSPSP, dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição que não tenham sido arrendados, bem como daqueles que, tendo ficado devolutos, sejam destinados a esse fim, é aplicável o regime de crédito bonificado, previsto no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação do fogos do Governo aos seus arrendatários).

    Artigo 2.º

    As normas de preferência no direito de compra dos fogos, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Administrativo da OSPSP.

    Artigo 3.º

    À venda, referida no artigo 1.º, é ainda aplicável o regime fixado na Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho (Alienação de prédios do Governo aos seus arrendatários), relativo ao ónus da inalienabilidade e à utilização da habitação.


        

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