Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/89/M

de 16 de Janeiro

Considerando que a Obra Social da Polícia de Segurança Pública é uma instituição de natureza assistencial, exercendo a sua acção, entre outros, no domínio da habitação;

Considerando que as actuais carências neste domínio poderão ser supridas através da alienação aos seus associados dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição e do reinvestimento do produto da venda em novas habitações;

Tendo em atenção a necessidade de se definir o quadro legal em que essa venda deverá ser feita, designadamente no que respeita ao regime de bonificação do crédito a conceder pela Administração;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º À venda aos associados da Obra Social da PSP dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição que não tenham sido arrendados, bem como daqueles que, tendo ficado devolutos, sejam destinados a esse fim, é aplicável o regime de crédito bonificado, previsto no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

Art. 2.º As normas de preferência no direito de compra dos fogos, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas em regulamento interno a aprovar pela Comissão Administrativa da Obra Social da PSP.

Art. 3.º À venda, referida no artigo 1.º, é ainda aplicável o regime fixado na Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho, relativo ao ónus inalienabilidade e à utilização da habitação.

Aprovado em 9 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.