Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/94/M

BO N.º:

29/1994

Publicado em:

1994.7.18

Página:

726

  • Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2015 - Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2020 - Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local.
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2000 - Aprova o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino primário recorrente oficial em língua veicular chinesa. — Revoga o Despacho n.º 20/SAAEJ/96, de 17 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 39/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.
  • Decreto-Lei n.º 33/96/M - Aprova um regime educativo especial para alunos com necessidades educativas especiais.
  • Decreto-Lei n.º 54/96/M - Regula a educação técnica e profissional. — Revoga o Decreto-Lei n.º 44/82/M, de 4 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 46/97/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-complementar.
  • Despacho n.º 20/SAAEJ/96 - Aprova a organização curricular, pedagógica e administrativa, a avaliação e o plano curricular do ensino primário recorrente em língua veicular chinesa.
  • Despacho n.º 34/SAAEJ/98 - Aprova os planos curriculares do Curso de Ensino Secundário Geral Técnico-Profissional, dos Cursos de Técnicas Informáticas e de Técnicas de Turismo do ensino secundário complementar técnico-profissional, a funcionar em regime diurno.
  • Despacho n.º 19/SAAEJ/99 - Aprova, em regime de experiência pedagógica, a organização curricular de educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário e dos ensinos primário e secundário-geral do ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa.
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 38/94/M

    de 18 de Julho

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configura tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

    Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para a educação pré-escolar, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 6.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Artigo 7.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2015

    Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2020

    Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Artigo 11.º

    (Apoio psicopedagógico e de orientação escolar)

    1. É garantido o apoio psicopedagógico e de orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, nomeadamente em psicologia e orientação escolar.

    2. O apoio psicopedagógico e de orientação escolar têm, entre outras, as seguintes finalidades:

    a) orientar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar;

    b) Promover acções preventivas e as medidas educativas adequadas;

    c) Detectar, em colaboração com os docentes, os alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a sua situação escolar e estudar as intervenções adequadas;

    d) Fomentar acções destinadas a promover o sucesso escolar e a eliminar o absentismo escolar ou o abandono precoce da instituição educativa.

    3. Compete à DSEJ disponibilizar, às instituições educativas, os técnicos especializados e outros recursos, indispensáveis à realização dos apoios referidos nos números anteriores e potencializadores da igualdade de oportunidades e da aproximação entre a família, a instituição educativa e a comunidade.

    Artigo 12.º a Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Aprovado em 14 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I a ANEXO III*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014


        

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