A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configura tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.
Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para a educação pré-escolar, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2015
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2020
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
1. É garantido o apoio psicopedagógico e de orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, nomeadamente em psicologia e orientação escolar.
2. O apoio psicopedagógico e de orientação escolar têm, entre outras, as seguintes finalidades:
a) orientar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar;
b) Promover acções preventivas e as medidas educativas adequadas;
c) Detectar, em colaboração com os docentes, os alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a sua situação escolar e estudar as intervenções adequadas;
d) Fomentar acções destinadas a promover o sucesso escolar e a eliminar o absentismo escolar ou o abandono precoce da instituição educativa.
3. Compete à DSEJ disponibilizar, às instituições educativas, os técnicos especializados e outros recursos, indispensáveis à realização dos apoios referidos nos números anteriores e potencializadores da igualdade de oportunidades e da aproximação entre a família, a instituição educativa e a comunidade.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
Aprovado em 14 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014