Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/94/M

de 18 de Julho

A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configura tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para a educação pré-escolar, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Artigo 7.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2015

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Artigo 9.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2020

Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Artigo 11.º

(Apoio psicopedagógico e de orientação escolar)

1. É garantido o apoio psicopedagógico e de orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, nomeadamente em psicologia e orientação escolar.

2. O apoio psicopedagógico e de orientação escolar têm, entre outras, as seguintes finalidades:

a) orientar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar;

b) Promover acções preventivas e as medidas educativas adequadas;

c) Detectar, em colaboração com os docentes, os alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a sua situação escolar e estudar as intervenções adequadas;

d) Fomentar acções destinadas a promover o sucesso escolar e a eliminar o absentismo escolar ou o abandono precoce da instituição educativa.

3. Compete à DSEJ disponibilizar, às instituições educativas, os técnicos especializados e outros recursos, indispensáveis à realização dos apoios referidos nos números anteriores e potencializadores da igualdade de oportunidades e da aproximação entre a família, a instituição educativa e a comunidade.

Artigo 12.º a Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I a ANEXO III*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014