REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2015

BO N.º:

29/2015

Publicado em:

2015.7.20

Página:

580-583

  • Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2015 - Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 118/2015 - Aprova as exigências das competências académicas básicas do ensino infantil.
  • Regulamento Administrativo n.º 34/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2015 — Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local.
  • Decreto-Lei n.º 38/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA EDUCATIVO - JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 10/2015

    Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define as exigências das competências académicas básicas dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar da educação regular do regime escolar local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Os respectivos conteúdos das exigências das competências académicas básicas do ensino técnico-profissional e do ensino especial são objecto de diploma próprio.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento administrativo aplica-se às escolas oficiais referidas no artigo 36.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e às escolas particulares do regime escolar local referidas na alínea 1) do n.º 3 do mesmo artigo.

    Artigo 3.º

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por exigências das competências académicas básicas as competências essenciais definidas pelo governo e exigidas aos alunos após terminarem a aprendizagem de cada nível de ensino, incluindo conhecimentos, habilidades, capacidades, emoções, atitudes e valores fundamentais.

    Artigo 4.º

    Funções das exigências das competências académicas básicas

    1. As exigências das competências académicas básicas constituem critérios para a gestão e avaliação dos currículos, elaboração e selecção dos materiais didácticos, orientação e regulação do ensino, bem como para a avaliação da qualidade pedagógica das escolas.

    2. As escolas devem assegurar que os alunos alcancem as exigências das competências académicas básicas dos correspondentes níveis de ensino.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas, de acordo com as exigências das competências académicas básicas, bem como os seus princípios educativos, as características da sua organização e as necessidades de desenvolvimento dos alunos, elaboram e seleccionam os materiais didácticos para as diversas áreas de aprendizagem ou disciplinas, escolhem os conteúdos pedagógicos, definem os planos pedagógicos, criam um bom ambiente educativo, organizam e implementam a educação e o ensino.

    Artigo 5.º

    Estrutura e princípios de elaboração das exigências das competências académicas básicas

    1. As exigências das competências académicas básicas são divididas por níveis de ensino e definidas de acordo com as áreas de aprendizagem ou disciplinas.

    2. As exigências das competências académicas básicas do ensino infantil incluem as seguintes partes integrantes:

    1) Ideias essenciais;

    2) Objectivos curriculares;

    3) Os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas das diversas áreas de aprendizagem.

    3. As exigências das competências académicas básicas das diversas disciplinas dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar incluem as seguintes partes integrantes:

    1) Ideias essenciais;

    2) Objectivos curriculares;

    3) Os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas das diversas áreas da respectiva disciplina.

    4. A definição das exigências das competências académicas básicas tem em consideração as necessidades do desenvolvimento futuro e da aprendizagem permanente dos alunos, bem como traduz as características de globalidade, integridade e desenvolvimento.

    5. Na definição das exigências das competências académicas básicas de cada nível de ensino, deve observar-se o seguinte:

    1) Os objectivos gerais e os objectivos de cada nível de ensino definidos na Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), bem como as disposições sobre os currículos e o ensino;

    2) As directrizes para o desenvolvimento do currículo de cada nível de ensino definidas no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local).

    Artigo 6.º

    Exigências das competências académicas básicas

    1. As exigências das competências académicas básicas do ensino infantil são definidas de acordo com as áreas de aprendizagem, incluindo nomeadamente:

    1) Saúde e educação física;

    2) Línguas;

    3) Indivíduo, sociedade e humanidade;

    4) Matemática e ciências;

    5) Artes.

    2. As exigências das competências académicas básicas do ensino primário são definidas de acordo com as disciplinas, incluindo nomeadamente:

    1) Línguas chinesa, portuguesa ou inglesa como primeira língua, ou seja, língua veicular;

    2) Línguas chinesa, portuguesa ou inglesa como segunda língua;

    3) Matemática;

    4) Educação moral e cívica;

    5) Actividades de descoberta;

    6) Tecnologias de informação;

    7) Educação física e saúde;

    8) Artes.

    3. As exigências das competências académicas básicas dos ensinos secundário geral e secundário complementar são definidas de acordo com as disciplinas, incluindo nomeadamente:

    1) Línguas chinesa, portuguesa ou inglesa como primeira língua, ou seja, língua veicular;

    2) Línguas chinesa, portuguesa ou inglesa como segunda língua;

    3) Matemática;

    4) Educação moral e cívica;

    5) Geografia;*

    6) História;*

    7) Ciências naturais;*

    8) Tecnologias de informação;*

    9) Educação física e saúde;*

    10) Artes Visuais;*

    11) Música.*

    4. Os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar são definidos, de forma ordenada, por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2019

    Artigo 7.º

    Revogação

    São revogados, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2019/2020, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, e o n.º 4 do anexo do Despacho n.º 19/SAAEJ/99, de 25 de Maio.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As exigências das competências académicas básicas dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar produzem efeitos, respectivamente, em cada nível de ensino, nos seguintes termos:

    1) Em todos os anos do ensino infantil, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2015/2016;

    2) Do 1.º ao 3.º ano do ensino primário, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2016/2017 e em todos os anos do ensino primário, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018;

    3) No 1.º ano do ensino secundário geral, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar;

    4) No 1.º ano do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar.

    Aprovado em 26 de Junho de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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