REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 52/2000

BO N.º:

33/2000

Publicado em:

2000.8.14

Página:

1030

  • Cria o curso de mestrado em Administração Pública, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau e aprova o respectivo plano de estudos.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 15/94/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade de Macau.
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Ordem Executiva n.º 52/2000

    O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, ao estabelecer as normas de enquadramento geral do ensino superior em Macau, estatui as regras a que deve obedecer a concessão do grau de mestre, já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.

    Assim, e ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, foi apreciado, pelo Senado da Universidade de Macau, o plano de estudos do curso de mestrado em Administração Pública, com o objectivo de formar quadros especializados nesta área científica.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Universidade de Macau;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, e nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Curso de mestrado em Administração Pública

    É criado o curso de mestrado em Administração Pública, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau, e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo à presente ordem executiva, e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Duração da parte curricular

    As disciplinas do curso são ministradas em 12 meses.

    Artigo 3.º

    Dissertação

    O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação escrita original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.

    Artigo 4.º

    Apresentação e defesa da dissertação

    A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 12 meses após o termo da parte curricular ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    10 de Agosto de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do curso de mestrado em Administração Pública

    Disciplinas Tipo Horas Semanais Créditos
    1.º Ano      
    Administração Pública: Teorias e Práticas Obrigatória 3 3
    Análise de Políticas Públicas " 3 3
    Finanças Públicas " 3 3
    Gestão de Recursos Humanos " 3 3
    Políticas Públicas na China Optativa 3 3
    Direito Constitucional e Administrativo " 3 3
    Administração Pública da China Contemporânea " 3 3
    Comportamento Organizacional " 3 3
    Economia Política 3 3
    Métodos de Investigação em Administração Pública " 3 3
    Total de Créditos 24
    * O aluno deve escolher 4 disciplinas de entre as 6 disciplinas optativas, totalizando 12 créditos.
    2.º Ano      
    Dissertação -- -- --

        

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