REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Resolução n.º 1/2015

BO N.º:

21/2015

Publicado em:

2015.5.26

Página:

276-278

  • Altera o Regimento da Assembleia Legislativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 1/1999 - Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Resolução n.º 1/2015

    Alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do §2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 161.º do seu Regimento, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa)

    Os artigos 2.º, 53.º, 60.º, 72.º, 109.º e 142.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução n.º 1/1999, e alterado pela Resolução n.º 1/2004, pela Resolução n.º 2/2009 e pela Resolução n.º 1/2013, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Poderes em matéria de fiscalização)

    [...]:

    a) [...];

    b) [...];

    c) Propor, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Lei Básica, a realização de audições, em comissão permanente ou eventual, para o esclarecimento de questões de interesse público;

    d) [...];

    e) [...].

    Artigo 53.º

    (Objecto)

    1. O período de antes da ordem do dia é destinado:

    a) […];

    b) […];

    2. […].

    Artigo 60.º

    (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

    O uso da palavra para a apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto, não devendo ultrapassar vinte minutos.

    Artigo 72.º

    (Duração do uso da palavra)

    1. [...].

    2. O uso da palavra por qualquer Deputado no período de antes da ordem do dia não pode exceder cinco minutos, salvo os casos excepcionais previstos no Regimento.

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 109.º

    (Renovação da iniciativa)

    1. Não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, sob a mesma forma de iniciativa:

    a) os projectos de lei não aprovados ou definitivamente rejeitados;

    b) as propostas de lei não aprovadas ou definitivamente rejeitadas, sem prejuízo do disposto na Lei Básica.

    2. [...].

    Artigo 142.º

    (Objecto)

    Qualquer comissão permanente ou eventual, no estrito âmbito da sua competência em razão da matéria, pode convocar quaisquer pessoas, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica, para prestar depoimentos ou apresentar provas, sempre que o esclarecimento de questões de interesse público o exija.»

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    É revogado o artigo 54.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução n.º 1/1999.

    Aprovada em 18 de Maio de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.


        

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