A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do §2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 161.º do seu Regimento, o seguinte:
Os artigos 2.º, 53.º, 60.º, 72.º, 109.º e 142.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução n.º 1/1999, e alterado pela Resolução n.º 1/2004, pela Resolução n.º 2/2009 e pela Resolução n.º 1/2013, passam a ter a seguinte redacção:
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Propor, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Lei Básica, a realização de audições, em comissão permanente ou eventual, para o esclarecimento de questões de interesse público;
d) [...];
e) [...].
1. O período de antes da ordem do dia é destinado:
a) […];
b) […];
2. […].
O uso da palavra para a apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto, não devendo ultrapassar vinte minutos.
1. [...].
2. O uso da palavra por qualquer Deputado no período de antes da ordem do dia não pode exceder cinco minutos, salvo os casos excepcionais previstos no Regimento.
3. [...].
4. [...].
1. Não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, sob a mesma forma de iniciativa:
a) os projectos de lei não aprovados ou definitivamente rejeitados;
b) as propostas de lei não aprovadas ou definitivamente rejeitadas, sem prejuízo do disposto na Lei Básica.
2. [...].
Qualquer comissão permanente ou eventual, no estrito âmbito da sua competência em razão da matéria, pode convocar quaisquer pessoas, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica, para prestar depoimentos ou apresentar provas, sempre que o esclarecimento de questões de interesse público o exija.»
É revogado o artigo 54.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução n.º 1/1999.
Aprovada em 18 de Maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.