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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 5.º, 6.º e 8.º a 11.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2021 e n.º 27/2022, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […]:
1) […]:
(1) […];
(2) […];
(3) [Revogada]
2) Os indivíduos aos quais se tenha verificado o exercício, em 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior, de actividades referidas em qualquer uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, e que estes se mantenham válidos:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) […];
(5) […].
5. […].
6. […].
O subsídio de formação previsto no presente regulamento administrativo é atribuído mediante a verificação das informações e da qualificação de beneficiário pela DSAL, nas seguintes modalidades:
1) […];
2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do subsídio de formação através da forma referida na alínea anterior, os subsídios são atribuídos através de título de pagamento.
3) [Revogada]
4) [Revogada]
1. Compete à DSAL:
1) Organizar ou coorganizar com outras instituições o plano de formação subsidiada, previsto no presente regulamento administrativo;
2) Verificar as informações e a qualificação dos beneficiários do subsídio de formação;
3) Processar as despesas decorrentes da organização ou da coorganização do plano de formação subsidiada, bem como o pagamento e a restituição do subsídio de formação;
4) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.
2. Na execução do plano de formação subsidiada, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.
3. [Revogado]
Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, a DSAL pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com os outros serviços públicos relevantes e outras instituições coorganizadoras do plano de formação subsidiada.
1. As quantias indevidamente pagas ou restituídas são repostas aos cofres do Tesouro da RAEM.
2. […].
Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.»
Aos cursos do Plano de formação subsidiada já realizados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, são aplicáveis as seguintes disposições:
1) As despesas decorrentes da realização dos cursos de formação e dos subsídios de formação que reúnem condições de liquidação antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, continuam a ser suportadas pela Fundação Macau de acordo com o disposto da legislação anterior;
2) Fora das situações previstas na alínea anterior, as despesas decorrentes da realização dos cursos de formação e dos subsídios de formação, são suportados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais de acordo com o disposto do presente regulamento administrativo.
São revogados a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 4 do artigo 5.º, as alíneas 3) e 4) do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
Aprovado em 7 de Dezembro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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