REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 53/2022

BO N.º:

50/2022

Publicado em:

2022.12.12

Página:

2153-2155

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 — Plano de formação subsidiada.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 — Plano de formação subsidiada

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020

    Os artigos 5.º, 6.º e 8.º a 11.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2021 e n.º 27/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […]:

    1) […]:

    (1) […];

    (2) […];

    (3) [Revogada]

    2) Os indivíduos aos quais se tenha verificado o exercício, em 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior, de actividades referidas em qualquer uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, e que estes se mantenham válidos:

    (1) […];

    (2) […];

    (3) […];

    (4) […];

    (5) […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 6.º

    Formas de atribuição

    O subsídio de formação previsto no presente regulamento administrativo é atribuído mediante a verificação das informações e da qualificação de beneficiário pela DSAL, nas seguintes modalidades:

    1) […];

    2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do subsídio de formação através da forma referida na alínea anterior, os subsídios são atribuídos através de título de pagamento.

    3) [Revogada]

    4) [Revogada]

    Artigo 8.º

    Competência

    1. Compete à DSAL:

    1) Organizar ou coorganizar com outras instituições o plano de formação subsidiada, previsto no presente regulamento administrativo;

    2) Verificar as informações e a qualificação dos beneficiários do subsídio de formação;

    3) Processar as despesas decorrentes da organização ou da coorganização do plano de formação subsidiada, bem como o pagamento e a restituição do subsídio de formação;

    4) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

    2. Na execução do plano de formação subsidiada, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

    3. [Revogado]

    Artigo 9.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, a DSAL pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com os outros serviços públicos relevantes e outras instituições coorganizadoras do plano de formação subsidiada.

    Artigo 10.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas ou restituídas são repostas aos cofres do Tesouro da RAEM.

    2. […].

    Artigo 11.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.»

    Artigo 2.º

    Disposições transitórias

    Aos cursos do Plano de formação subsidiada já realizados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, são aplicáveis as seguintes disposições:

    1) As despesas decorrentes da realização dos cursos de formação e dos subsídios de formação que reúnem condições de liquidação antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, continuam a ser suportadas pela Fundação Macau de acordo com o disposto da legislação anterior;

    2) Fora das situações previstas na alínea anterior, as despesas decorrentes da realização dos cursos de formação e dos subsídios de formação, são suportados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais de acordo com o disposto do presente regulamento administrativo.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 4 do artigo 5.º, as alíneas 3) e 4) do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

    Aprovado em 7 de Dezembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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