REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 33/2020

BO N.º:

34/2020

Publicado em:

2020.8.24

Página:

4653-4659

  • Plano de formação subsidiada.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 — Plano de formação subsidiada.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 — Plano de formação subsidiada.
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  • Regulamento Administrativo n.º 19/2020 - Plano de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais.
  • Rectificação - Rectificação da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 14/2021.
  • Regulamento Administrativo n.º 53/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2020 — Plano de formação subsidiada.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - FUNDAÇÃO MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - UNIVERSIDADE DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 33/2020

    Plano de formação subsidiada

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e finalidade

    O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos e as regras relativas ao plano de formação subsidiada e à atribuição do respectivo subsídio de formação, visando aliviar o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, aumentar as competências técnicas no trabalho dos trabalhadores no activo e dar apoio aos desempregados para a sua integração no mercado de emprego.

    Artigo 2.º

    Tipos de plano de formação

    O plano de formação subsidiada divide-se em dois tipos:

    1) Plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade;

    2) Plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas.

    Artigo 3.º*

    Disposições comuns

    1. Podem participar, nos planos de formação previstos no artigo anterior, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que preencham os requisitos previstos nos dois artigos seguintes e que não pertençam às situações abaixo discriminadas:

    1) Tenham participado no plano de formação para pescadores durante o período de defeso da pesca organizado no mesmo ano pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL;

    2) Sejam trabalhadores da Administração Pública e pessoal contratado mediante contrato individual de trabalho providos pelos serviços públicos, bem como recrutados ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, com excepção daqueles que se encontram na situação de licença sem vencimento.

    2. Os residentes da RAEM, que reúnem os requisitos referidos no número anterior, podem participar três vezes em cada um dos planos de formação, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

    3. Aquele que confirme que não concluiu o curso de formação anterior ou que já recebeu o respectivo subsídio de formação pode apresentar novamente o pedido para a participação no mesmo plano de formação subsidiada, mas não pode voltar a inscrever-se no mesmo curso de formação a que foi atribuído o subsídio de formação.

    4. Nos planos de formação previstos no artigo anterior, a DSAL ou outras instituições coorganizadoras podem dar prioridade na selecção aos indivíduos que participaram o menor número de vezes nos planos para frequência dos respectivos cursos de formação.

    5. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se concluído o curso em qualquer uma das seguintes situações:

    1) O formando não tenha faltado às aulas;

    2) O número de horas de faltas dadas pelo formando aceites pela DSAL como faltas justificadas não ultrapassa 20% do número total de horas do curso.

    6. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o formando tem de, no prazo de 15 dias a contar da data da falta, apresentar os seguintes documentos:

    1) No caso de faltas justificadas previstas nas alíneas 6) a 8) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), o atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM;

    2) No caso de faltas justificadas previstas nas alíneas 1) a 5), 9) e 12) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 7/2008 ou no caso de outras faltas aceites pela DSAL, a justificação escrita e os eventuais documentos comprovativos.

    7. Para efeitos de cálculo da taxa de presença do formando no curso de formação, é considerada falta à aula caso as suas ausências na mesma aula atinjam cumulativamente um período igual ou superior a 15 minutos.

    8. Não é atribuído subsídio de formação às horas de faltas justificadas nos termos do disposto da alínea 2) do n.º 6.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2021, Regulamento Administrativo n.º 27/2022

    Artigo 4.º

    Plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade

    1. Podem apresentar, junto da DSAL, o pedido de participação no plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade, aqueles que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:*

    1) Encontravam-se em situação de desemprego no dia 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior, por cessação da relação de trabalho;

    2) Tenham concluído o curso do ensino superior no dia 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior e não sejam trabalhadores por conta de outrem.*, **

    2. A DSAL pode exigir a apresentação, em prazo fixado, dos seguintes documentos e de outros documentos comprovativos que considere necessários:

    1) Cópia do documento de identificação de residente da RAEM;

    2) Cópia do certificado de trabalho previsto no artigo 78.º da Lei n.º 7/2008 ou outros documentos que possam comprovar a cessação da relação de trabalho, aceites pela DSAL, no caso da alínea 1) do número anterior;*

    3) Cópia do diploma ou certificado comprovativo da conclusão do curso frequentado, emitido pela instituição de ensino superior, ou outros documentos que possam comprovar a conclusão do curso de ensino superior, aceites pela DSAL, no caso da alínea 2) do número anterior.

    3. Aos formandos do plano de formação previsto no presente artigo, são atribuídos os subsídios de formação correspondentes, quando, no prazo de um mês após a conclusão dos cursos e a participação nas respectivas provas, se encontrem em qualquer das seguintes situações:**

    1) Àqueles que tenham obtido emprego com sucesso ou exerçam actividade por conta própria, é atribuído um subsídio de formação no valor de 6 656 patacas;

    2) Àqueles que, articulando-se com a organização de registo para pedido de emprego e eventual emparelhamento profissional na DSAL, não tenham obtido emprego fora das situações previstas na alínea seguinte, é atribuído um subsídio de formação no valor de 6 656 patacas;

    3) Caso não seja possível ao formando articular-se com a organização de registo para pedido de emprego ou emparelhamento profissional na DSAL por motivo imputável ao próprio, ou àquele que não tenha obtido emprego por não ter aceite a contratação, é atribuído um subsídio de formação no valor de 3 328 patacas.

    4. No caso dos formandos referidos na alínea 1) do número anterior que tenham obtido emprego não mediante o encaminhamento pela DSAL ou exerçam actividade por conta própria, os mesmos têm de comunicar à DSAL, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do início do exercício de actividade no emprego ou por conta própria, apresentando os seguintes documentos comprovativos e informações:*

    1) Cópia do documento comprovativo de inscrição no imposto profissional da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, ou outros documentos ou informações que possam comprovar o emprego dos formandos, quando aqueles tenham obtido emprego não mediante o encaminhamento pela DSAL;*

    2) Cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade da DSF ou outros documentos ou informações que possam comprovar o exercício da actividade por conta própria dos formandos, quando aqueles exerçam actividade por conta própria;*, ***

    3) Outros documentos comprovativos ou informações considerados necessários pela DSAL.*

    5. Os indivíduos que tenham participado no plano para o aumento de aptidões e formação profissional organizado pela DSAL, podem participar apenas duas vezes no plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade, previsto no presente artigo.*, **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2021

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2022

    *** Consulte também: Rectificação

    Artigo 5.º*

    Plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas

    1. Podem recomendar junto da DSAL trabalhador para participar no plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas os operadores de estabelecimentos comerciais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estarem inscritos como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

    2) Disporem, na RAEM, de estabelecimento comercial definido nos termos do artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Industrial;

    3) Não terem como objecto principal o exercício das seguintes actividades industrial e comercial:

    (1) Abastecimento de electricidade, água, gás natural e combustíveis;

    (2) Telecomunicações públicas;

    (3) Transportes colectivos rodoviários de passageiros e transporte público de passageiros por metro ligeiro;

    (4) Actividade financeira, com excepção das casas de câmbio;

    (5) Seguro ou resseguro, com excepção dos mediadores pessoas singulares;

    4) Não serem entidades com natureza de:

    (1) Estabelecimentos de educação regular do ensino não superior e instituições do ensino superior;

    (2) Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e entidades encarregadas de trabalho humanitário ou de assistência.

    2. Podem recomendar junto da DSAL trabalhador para participar no plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas os profissionais liberais que estejam inscritos como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

    3. O trabalhador que trabalhe por conta do operador de estabelecimento comercial ou do profissional liberal referido nos dois números anteriores que se encontre em situação de férias não remuneradas e não seja recomendado pelo empregador, pode apresentar, por iniciativa própria, junto da DSAL, o pedido de participação no plano de formação previsto no presente artigo.

    4. Podem também apresentar o pedido junto da DSAL para participação no plano de formação previsto no presente artigo, os seguintes profissionais liberais:

    1) Que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:

    (1) Estejam inscritos como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional;

    (2) Não terem trabalhadores contratados;

    (3) ***

    2) Os indivíduos aos quais se tenha verificado o exercício, em 1 de Janeiro de 2019 ou em data posterior, de actividades referidas em qualquer uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, e que estes se mantenham válidos:**

    (1) Cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, não possuindo licença ou alvará de táxi válidos;

    (2) Livrete de triciclos destinados ao transporte de passageiros, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

    (3) Licença de vendilhões, licença de lugares avulsos de mercados públicos ou certificados de arrendamento de bancas de mercados públicos, emitidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais;

    (4) Cartão de guia turístico, emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo;

    (5) Licença de transporte de pescadores, no trajecto de ida e volta do fundeadouro no Porto Interior, emitida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

    5. A DSAL pode, nos termos do artigo 9.º, confirmar a qualificação dos requerentes referidos nos números anteriores e exigir-lhes a apresentação, no prazo fixado, dos seguintes documentos e de outros documentos comprovativos que considere necessários:

    1) Confirmação do pedido assinado pelo empregador e pelo trabalhador e cópia do documento de identificação do empregador ou do seu representante e do trabalhador, no caso de participação no presente plano referido nos n.os 1 e 2;

    2) Confirmação do pedido assinado pelo trabalhador, onde conste a indicação de que este não foi recomendado para participar no plano, e cópia do seu bilhete de identidade de residente da RAEM, no caso de participação no presente plano referido no n.º 3;

    3) Confirmação do pedido assinado pelo profissional liberal e cópia do seu documento de identificação de residente da RAEM, no caso de participação no presente plano referida no número anterior.

    6. Caso os formandos do plano de formação previsto no presente artigo concluam o curso e participem na prova, é atribuído um subsídio de formação nos seguintes termos:

    1) 5 000 patacas ao empregador por cada trabalhador, em relação ao qual tenha organizado a participação no plano de formação durante as horas normais de trabalho e não tenha reduzido a remuneração de base do trabalhador, nem negociado com ele férias não remuneradas durante o período compreendido entre a recomendação do mesmo trabalhador para participar no plano de formação e a conclusão do curso de formação;

    2) 5 000 patacas ao trabalhador que participe no plano de formação durante o período em que se encontre em férias não remuneradas;

    3) 5 000 patacas aos profissionais liberais referidos no n.º 4.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2022

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    *** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 6.º

    Formas de atribuição

    O subsídio de formação previsto no presente regulamento administrativo é atribuído mediante a verificação das informações e da qualificação de beneficiário pela DSAL, nas seguintes modalidades:***

    1) Depósito na respectiva conta bancária de acordo com o registo efectuado no banco pelo beneficiário para receber a devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da DSF por transferência bancária;

    2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do subsídio de formação através da forma referida na alínea anterior, os subsídios são atribuídos através de título de pagamento.***

    3)*, ****

    4)**, ****

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2021

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2022

    *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    **** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 7.º

    Restituição

    1. A prestação de falsas declarações, o fornecimento de informações inexactas ou inverídicas ou ainda o uso de qualquer meio ilícito para beneficiar da atribuição do subsídio de formação implica o seu cancelamento, a restituição das quantias recebidas e a assunção de eventual responsabilidade legal.

    2. É obrigatória a restituição do valor de 5 000 patacas, calculado por cada trabalhador envolvido, quando o beneficiário ao qual tenha sido atribuído o subsídio de formação previsto na alínea 1) do n.º 6 do artigo 5.º reduza a remuneração de base do trabalhador ou negocie com ele férias não remuneradas, durante o período compreendido entre a recomendação do mesmo trabalhador para participar no plano de formação e a conclusão do curso de formação.*

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o beneficiário tem de efectuar a restituição das quantias devidas no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sob pena de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2022

    Artigo 8.º*

    Competência

    1. Compete à DSAL:

    1) Organizar ou coorganizar com outras instituições o plano de formação subsidiada, previsto no presente regulamento administrativo;

    2) Verificar as informações e a qualificação dos beneficiários do subsídio de formação;

    3) Processar as despesas decorrentes da organização ou da coorganização do plano de formação subsidiada, bem como o pagamento e a restituição do subsídio de formação;

    4) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

    2. Na execução do plano de formação subsidiada, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

    3**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 9.º*

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, a DSAL pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com os outros serviços públicos relevantes e outras instituições coorganizadoras do plano de formação subsidiada.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2021, Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 10.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas ou restituídas são repostas aos cofres do Tesouro da RAEM.*

    2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 11.º*

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 53/2022

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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