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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º e 24.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2011, passam a ter a seguinte redacção:
A DST é um serviço público dotado de autonomia administrativa, que assegura a execução da política de turismo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) Elaborar planos de contingência para crises de turismo e adoptar medidas adequadas quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo, incluindo a coordenação de outras entidades públicas ou privadas, para a segurança dos residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau, e de turistas que se encontrem na RAEM;
13) Gerir e aperfeiçoar o Sistema de Alerta de Viagens da RAEM, bem como emitir o nível de alerta de viagens;
14) [Anterior alínea 12)].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Coordenar a adopção das medidas de gestão de crises de turismo;
7) [Anterior alínea 6)].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Executar os trabalhos relativos à gestão de crises de turismo e à emissão de alerta de viagens;
8) [Anterior alínea 7)].
2. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Propor a distribuição dos recursos necessários, quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo referidos na alínea 12) do artigo 3.º;
6) Apresentar sugestões para a elaboração dos planos de contingência para crises de turismo previstos na alínea 12) do artigo 3.º;
7) Cooperar, caso seja necessário, com as entidades e associações locais, de modo a executar as medidas previstas na alínea 12) do artigo 3.º;
8) Avaliar o tipo de risco ou ameaça do incidente, as eventuais consequências dos danos daí resultantes e a probabilidade de agravamento, e propor o nível de alerta de viagens a emitir;
9) Recolher e actualizar as informações necessárias em situações de crise, emergência ou anormalidade grave, que envolvam residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau ou turistas que se encontrem na RAEM, nomeadamente as informações relativas a seguros de viagens, transportes e contactos pessoais, de modo a avaliar a implementação das medidas de gestão de crises de turismo;
10) [Anterior alínea 5)].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Recolher, analisar e resumir as informações sobre a gestão de crises de turismo;
9) [Anterior alínea 8)].
2. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) Assegurar a cooperação e a comunicação recíproca de informações com instituições oficiais, regionais e internacionais, e com organizações turísticas sediadas no exterior;
11) [Anterior alínea 10)].
[…]:
1) Gerir as instalações que sejam colocadas sob a sua gestão, desenvolver e promover a respectiva utilização;
2) […];
3) […];
4) […].»
1. O pessoal afecto ao Secretariado do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, doravante designado por GGCT, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita para a Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do Secretariado do GGCT que transita para a DST nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
O património, instalações e equipamento afectos ao GGCT são transferidos para a DST para efeitos de gestão.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas dotações inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau afectas à DST e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
As referências ao Gabinete de Gestão de Crises do Turismo constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços de Turismo, com as necessárias adaptações.
São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2007;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2008;
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2009.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.
Aprovado em 21 de Outubro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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