REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 16/2008

BO N.º:

24/2008

Publicado em:

2008.6.16

Página:

643

  • Autoriza a «Melco PBL Jogos (Macau), S. A.», a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Rossio da Taipa».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 88/2010 - Revoga a autorização à «Melco PBL Jogos (Macau), S. A.», para explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Rossio da Taipa».
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MELCO RESORTS (MACAU) S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 88/2010

    Ordem Executiva n.º 16/2008

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Melco PBL Jogos (Macau), S. A.», em chinês “新濠博亞博彩(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Rossio da Taipa».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Melco PBL Jogos (Macau), S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Junho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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