REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020

BO N.º:

12/2020

Publicado em:

2020.3.27

Página:

142-3474

  • Aprova as Normas de Relato Financeiro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2020 - Comissão Profissional dos Contabilistas.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2005 - Aprova as Normas de Contabilidade.
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 42/2020

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2005 (Normas de Contabilidade), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São aprovadas as Normas de Relato Financeiro, doravante designadas por NRF, em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. As NRF aprovadas pelo presente despacho substituem as aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005 e constantes do seu Anexo II.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

    1) As entidades referidas no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2005 podem aplicar as NRF referidas no n.º 1, a partir de 1 de Janeiro de 2022;

    2) As entidades-mãe finais referidas na alínea 1) do artigo 1.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos em vigor, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, aplicam as NRF referidas no n.º 1, para efeitos da elaboração de relatórios contabilísticos de 2019 e dos anos seguintes.

    17 de Março de 2020.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.


    ANEXO


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader