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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2010

BO N.º:

25/2010

Publicado em:

2010.6.21

Página:

462-463

  • Cria na Universidade de São José, o curso de mestrado em Estudos da China Contemporânea e aprova o plano de estudos.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/97/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor no Instituto Inter-Universitário de Macau.
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE DE SÃO JOSÉ -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2010

    Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado, na Universidade de São José, o curso de mestrado em Estudos da China Contemporânea.

    2. É aprovado o plano de estudos constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O curso tem a duração de dois anos.

    4. O curso é ministrado em língua inglesa.

    5. Área científica do curso: Ciências Sociais.

    6. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.

    7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.

    8. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de São José.

    14 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do curso de mestrado em Estudos da China Contemporânea

    Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
    Governação e Políticas na China Contemporânea Obrigatória 42 3
    Reformas e Mudanças da China na Economia Global » 42 3
    A China e o Mundo: Política Externa Chinesa Contemporânea » 42 3
    Desenvolvimento Regional da China: Estados, Globalização e Desigualdades » 42 3
    Políticas Públicas e Mudança Social da China » 42 3
    Media, Cultura e Comunicação na China Contemporânea » 42 3
    Além das Fronteiras: A Grande China e os Chineses Ultramarinos » 42 3
    História Moderna e Contemporânea da China e de Macau » 42 3
    Concepção e Métodos de Investigação » 42 3
    Dissertação » 9

    Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2010

    BO N.º:

    25/2010

    Publicado em:

    2010.6.21

    Página:

    464-465

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de mestrado em Telecomunicações, ministrado pela Queen Mary, University of London.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    :
  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    relacionadas
    :
  • QUEEN MARY, UNIVERSITY OF LONDON -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Telecomunicações, ministrado pela Queen Mary, University of London, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    14 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   Queen Mary, University of London, sita em Mile End Road, London E1 4NS, U.K.
    2. Denominação da entidade colaboradora local:   Instituto Politécnico de Macau
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto Politécnico de Macau, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Macau
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Mestrado em Telecomunicações
    Mestrado
    5. Plano de estudos do curso:    
    Disciplinas Tipo Unidades de crédito
    Área de Rede de Informática    
    1.º Ano    
    Tecnologia Avançada de Software Obrigatória 15
    Sistemas de Multimédia » 15
    Redes sem Fios » 15
    Comunicação Digital » 15
         
    2.º Ano    
    Modelos e Efeitos na Internet Obrigatória 15
    Infra-estruturas de Internet » 15
    Segurança e Autenticação » 15
    Comunicação por Satélite » 15
    Dissertação » 60
    Área de Informática e Internet    
    1.º Ano    
    Tecnologia Avançada de Software Obrigatória 15
    Network e Tecnologias de Internet » 15
    Sistemas de Multimédia » 15
    Redes e Bases de Dados » 15
         
    2.º Ano    
    Modelos e Efeitos na Internet Obrigatória 15
    Agentes Inteligentes e Sistemas de Multi-Agentes » 15
    Infra-estruturas de Internet » 15
    Segurança e Autenticação » 15
    Dissertação » 60
         
    Área de Aplicação de Informática    
    1.º Ano    
    Tecnologia Avançada de Software Obrigatória 15
    Network e Tecnologias de Internet » 15
    Redes e Bases de Dados » 15
    Serviços Telefónicos Móveis » 15
         
    2.º Ano    
    Agentes Inteligentes e Sistemas de Multi-Agentes Obrigatória 15
    Infra-estruturas de Internet » 15
    Segurança e Autenticação » 15
    Protocolo do Mercado Electrónico » 15
    Dissertação » 60

    Nota: Os alunos devem escolher uma das áreas de especialização e concluir as respectivas disciplinas conforme as regras definidas no regulamento do curso.

    6. Data de início do curso: Setembro de 2010.

    7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99//M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 93/2010

    BO N.º:

    25/2010

    Publicado em:

    2010.6.21

    Página:

    466-469

    • Aprova o regulamento do horário flexível do pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo.
    Revogado por :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2020 - Aprova o regulamento de horário flexível de trabalho do pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2020

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 93/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o regulamento do horário flexível do pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São subdelegadas no coordenador do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo as competências para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível e para fixar horários especiais de trabalho.

    3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

    14 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de horário flexível do pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo (GGCT).

    2. O pessoal que exerça cargos equiparados aos de direcção e chefia, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de 36 horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.

    Artigo 2.º

    Flexibilidade diária de horário

    1. É permitida a flexibilidade de horário, de acordo com o que a seguir se estabelece.

    2. A prestação de trabalho de segunda a sexta-feira decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

    1) Da parte da manhã entre as 10 horas e as 13 horas;

    2) Da parte da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.

    3. No período das 13 horas às 14 horas e 30 minutos será obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.

    4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do GGCT.

    Artigo 3.º

    Regime de período de trabalho

    1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas distribuídas de segunda a sexta-feira da parte da manhã e da tarde.

    2. Com excepção do tempo de trabalho que tem carácter obrigatório (plataformas fixas), os outros períodos podem ser geridos pelos trabalhadores escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º

    3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

    Artigo 4.º

    Regime de compensação

    1. É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento do GGCT, especialmente no que respeita às relações com o público.

    2. A compensação será realizada mediante alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada semana.

    3. O débito de horas apurado no fim de cada semana será transportado para a semana seguinte e nela compensado até ao limite máximo de 4 horas.

    4. Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas superiormente, o saldo positivo, até ao limite máximo de 4 horas semanais, será considerado crédito a utilizar nas plataformas variáveis, podendo transitar para a semana seguinte.

    5. Mediante autorização, poderão os trabalhadores ser dispensados, até dois períodos de presença obrigatória interpolados em cada mês, do cumprimento do respectivo horário, devendo a compensação efectuar-se nos termos gerais.

    6. As dispensas, a que se refere o número anterior, não poderão dar origem a um dia completo de ausência ao serviço.

    Artigo 5.º

    Assiduidade

    Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

    Artigo 6.º

    Regras de assiduidade e faltas

    1. As entradas e saídas terão de ser registadas nos aparelhos de controlo pelo próprio trabalhador.

    2. É considerada ausência do serviço a falta de registo no aparelho de controlo, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação, no prazo máximo de 24 horas.

    3. O débito de horas apurado no final de cada semana superior a 4 horas dá lugar à marcação de uma falta, que o trabalhador deve justificar nos termos da legislação aplicável.

    4. As faltas, a que se refere o número anterior, são reportadas ao último dia ou dias da semana a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

    5. O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores naqueles períodos.

    6. As ausências motivadas por tolerância de ponto, os dias em que o trabalhador se encontra na situação de férias, falta justificada ao serviço ou qualquer outra situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho semanal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tendo por base a duração de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

    7. O pessoal que, por exigência das suas funções necessitar de sair frequentes vezes no mesmo dia será dispensado de efectuar o registo relativo às entradas e saídas durante o período normal de serviço.

    8. A prestação de serviço externo quando realizado fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços será documentado em impresso próprio visado superiormente.

    Artigo 7.º

    Controlo e registo de assiduidade

    1. O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado por sistema informático.

    2. O trabalhador poderá consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet.

    3. O prazo de reclamação da contagem é de três dias úteis contados a partir do dia cuja contagem é objecto da reclamação, ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.

    4. As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas da semana seguinte às da reclamação.

    Artigo 8.º

    Horários especiais e específicos

    1. Sempre que a natureza das actividades o exija serão fixados horários de trabalho especiais.

    2. Aos trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para a formação académica serão fixados horários de trabalho adequados à frequência das aulas.

    Artigo 9.º

    Disposições finais e transitórias

    As dúvidas, resultantes do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do coordenador do GGCT.


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