Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Universidade de São José, o curso de mestrado em Estudos da China Contemporânea.
2. É aprovado o plano de estudos constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso tem a duração de dois anos.
4. O curso é ministrado em língua inglesa.
5. Área científica do curso: Ciências Sociais.
6. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
8. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de São José.
14 de Junho de 2010.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Governação e Políticas na China Contemporânea | Obrigatória | 42 | 3 |
Reformas e Mudanças da China na Economia Global | » | 42 | 3 |
A China e o Mundo: Política Externa Chinesa Contemporânea | » | 42 | 3 |
Desenvolvimento Regional da China: Estados, Globalização e Desigualdades | » | 42 | 3 |
Políticas Públicas e Mudança Social da China | » | 42 | 3 |
Media, Cultura e Comunicação na China Contemporânea | » | 42 | 3 |
Além das Fronteiras: A Grande China e os Chineses Ultramarinos | » | 42 | 3 |
História Moderna e Contemporânea da China e de Macau | » | 42 | 3 |
Concepção e Métodos de Investigação | » | 42 | 3 |
Dissertação | » | — | 9 |
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Telecomunicações, ministrado pela Queen Mary, University of London, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14 de Junho de 2010.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. | Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Queen Mary, University of London, sita em Mile End Road, London E1 4NS, U.K. | |
2. | Denominação da entidade colaboradora local: | Instituto Politécnico de Macau | |
3. | Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Instituto Politécnico de Macau, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Macau | |
4. | Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de Mestrado em Telecomunicações Mestrado |
|
5. | Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito |
Área de Rede de Informática | ||
1.º Ano | ||
Tecnologia Avançada de Software | Obrigatória | 15 |
Sistemas de Multimédia | » | 15 |
Redes sem Fios | » | 15 |
Comunicação Digital | » | 15 |
2.º Ano | ||
Modelos e Efeitos na Internet | Obrigatória | 15 |
Infra-estruturas de Internet | » | 15 |
Segurança e Autenticação | » | 15 |
Comunicação por Satélite | » | 15 |
Dissertação | » | 60 |
Área de Informática e Internet | ||
1.º Ano | ||
Tecnologia Avançada de Software | Obrigatória | 15 |
Network e Tecnologias de Internet | » | 15 |
Sistemas de Multimédia | » | 15 |
Redes e Bases de Dados | » | 15 |
2.º Ano | ||
Modelos e Efeitos na Internet | Obrigatória | 15 |
Agentes Inteligentes e Sistemas de Multi-Agentes | » | 15 |
Infra-estruturas de Internet | » | 15 |
Segurança e Autenticação | » | 15 |
Dissertação | » | 60 |
Área de Aplicação de Informática | ||
1.º Ano | ||
Tecnologia Avançada de Software | Obrigatória | 15 |
Network e Tecnologias de Internet | » | 15 |
Redes e Bases de Dados | » | 15 |
Serviços Telefónicos Móveis | » | 15 |
2.º Ano | ||
Agentes Inteligentes e Sistemas de Multi-Agentes | Obrigatória | 15 |
Infra-estruturas de Internet | » | 15 |
Segurança e Autenticação | » | 15 |
Protocolo do Mercado Electrónico | » | 15 |
Dissertação | » | 60 |
Nota: Os alunos devem escolher uma das áreas de especialização e concluir as respectivas disciplinas conforme as regras definidas no regulamento do curso.
6. Data de início do curso: Setembro de 2010.
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99//M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o regulamento do horário flexível do pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São subdelegadas no coordenador do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo as competências para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível e para fixar horários especiais de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
14 de Junho de 2010.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo (GGCT).
2. O pessoal que exerça cargos equiparados aos de direcção e chefia, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de 36 horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.
1. É permitida a flexibilidade de horário, de acordo com o que a seguir se estabelece.
2. A prestação de trabalho de segunda a sexta-feira decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
1) Da parte da manhã entre as 10 horas e as 13 horas;
2) Da parte da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.
3. No período das 13 horas às 14 horas e 30 minutos será obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.
4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do GGCT.
1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas distribuídas de segunda a sexta-feira da parte da manhã e da tarde.
2. Com excepção do tempo de trabalho que tem carácter obrigatório (plataformas fixas), os outros períodos podem ser geridos pelos trabalhadores escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º
3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
1. É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento do GGCT, especialmente no que respeita às relações com o público.
2. A compensação será realizada mediante alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada semana.
3. O débito de horas apurado no fim de cada semana será transportado para a semana seguinte e nela compensado até ao limite máximo de 4 horas.
4. Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas superiormente, o saldo positivo, até ao limite máximo de 4 horas semanais, será considerado crédito a utilizar nas plataformas variáveis, podendo transitar para a semana seguinte.
5. Mediante autorização, poderão os trabalhadores ser dispensados, até dois períodos de presença obrigatória interpolados em cada mês, do cumprimento do respectivo horário, devendo a compensação efectuar-se nos termos gerais.
6. As dispensas, a que se refere o número anterior, não poderão dar origem a um dia completo de ausência ao serviço.
Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
1. As entradas e saídas terão de ser registadas nos aparelhos de controlo pelo próprio trabalhador.
2. É considerada ausência do serviço a falta de registo no aparelho de controlo, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação, no prazo máximo de 24 horas.
3. O débito de horas apurado no final de cada semana superior a 4 horas dá lugar à marcação de uma falta, que o trabalhador deve justificar nos termos da legislação aplicável.
4. As faltas, a que se refere o número anterior, são reportadas ao último dia ou dias da semana a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
5. O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores naqueles períodos.
6. As ausências motivadas por tolerância de ponto, os dias em que o trabalhador se encontra na situação de férias, falta justificada ao serviço ou qualquer outra situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho semanal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tendo por base a duração de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
7. O pessoal que, por exigência das suas funções necessitar de sair frequentes vezes no mesmo dia será dispensado de efectuar o registo relativo às entradas e saídas durante o período normal de serviço.
8. A prestação de serviço externo quando realizado fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços será documentado em impresso próprio visado superiormente.
1. O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado por sistema informático.
2. O trabalhador poderá consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet.
3. O prazo de reclamação da contagem é de três dias úteis contados a partir do dia cuja contagem é objecto da reclamação, ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
4. As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas da semana seguinte às da reclamação.
1. Sempre que a natureza das actividades o exija serão fixados horários de trabalho especiais.
2. Aos trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para a formação académica serão fixados horários de trabalho adequados à frequência das aulas.
As dúvidas, resultantes do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do coordenador do GGCT.