REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2023

BO N.º:

40/2023

Publicado em:

2023.10.5

Página:

2549

  • Atribui ao Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau a qualificação para ministrar os próprios cursos, tendo o direito de criar e alterar os cursos conferentes dos graus académicos de licenciado e mestre, bem como os conducentes à atribuição de diplomas e certificados.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2018 - Regime de avaliação da qualidade do ensino superior.
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    :
  • ENSINO SUPERIOR - DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - LICENCIATURAS -
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    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ENFERMAGEM KIANG WU DE MACAU -
  •  
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. Na sequência da confirmação da aprovação obtida na acreditação institucional, é atribuída ao Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau a qualificação para ministrar os próprios cursos, tendo o direito de criar e alterar os cursos conferentes dos graus académicos de licenciado e mestre, bem como os conducentes à atribuição de diplomas e certificados, nas seguintes áreas de disciplinas:

    1) Saúde (Enfermagem e Obstetrícia);

    2) Benefícios (Cuidados para a Saúde do Idoso e do Adulto com Deficiência).

    2. Sem prejuízo da sua suspensão ou cessação nos termos da lei, a qualificação para ministrar os próprios cursos pelo Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau é válida a partir do dia seguinte à publicação do presente despacho até 6 de Junho de 2030.

    3. A continuidade da qualificação para ministrar os próprios cursos pelo Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau depende de nova acreditação institucional que deve ser concluída e aprovada, antes do termo do prazo de validade referido no número anterior.

    21 de Setembro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2023

    BO N.º:

    40/2023

    Publicado em:

    2023.10.5

    Página:

    2549-2558

    • Aprova o Regulamento de apoio financeiro do Fundo do Desporto.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 176/2015 - Aprova o Regulamento dos Prémios Pecuniários do Desporto de Alto Rendimento.
  • Despacho n.º 23/SAAEJ/94 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros às Organizações do Desporto Associativo. — Revoga o Despacho n.º 14/SAEC/86, de 20 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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    relacionadas
    :
  • FUNDO DO DESPORTO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), da alínea 3) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de apoio financeiro do Fundo do Desporto, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho n.º 23/SAAEJ/94, de 8 de Agosto e o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 176/2015.

    3. Às candidaturas aos apoios financeiros apresentadas nos termos do Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros às Organizações do Desporto Associativo, aprovado pelo Despacho n.º 23/SAAEJ/94, de 8 de Agosto, antes da entrada em vigor do presente despacho, continua a aplicar-se o disposto nesse Regulamento até à sua respectiva conclusão.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2023.

    20 de Setembro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento de apoio financeiro do Fundo do Desporto

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo do Desporto, doravante designado por FD.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pelo FD que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com os fins e o âmbito de apoio financeiro do FD.

    Artigo 3.º

    Tipos de apoio financeiro

    Os tipos de apoio financeiro a conceder pelo FD incluem:

    1) Verbas concedidas para actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas;

    2) Prémios.

    Artigo 4.º

    Formas de apoio financeiro

    As formas de apoio financeiro a conceder pelo FD incluem:

    1) Elaboração de plano de apoio financeiro: em relação a um apoio financeiro compatível com os fins e o âmbito de apoio financeiro do FD, elabora-se e divulga-se o plano e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

    2) Concessão de apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários;

    3) Celebração de acordo de cooperação: o FD celebra acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

    CAPÍTULO II

    Elaboração de plano de apoio financeiro

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.º

    Destinatários de apoio financeiro

    São destinatários de apoio financeiro pelo FD:

    1) Associações desportivas;

    2) Clubes com prerrogativas de associação;

    3) Outras organizações desportivas legalmente constituídas;

    4) Entidades que organizam actividades compatíveis com os fins do Instituto do Desporto, doravante designado por ID;

    5) Pessoas singulares.

    SECÇÃO II

    Procedimentos para desenvolver planos de apoio financeiro

    Artigo 6.º

    Criação de planos de apoio financeiro

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FD, doravante designado por CA, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 000 000 patacas.

    2. Compete à entidade tutelar do FD, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do CA, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a 1 000 000 patacas.

    Artigo 7.º

    Planos de apoio financeiro

    1. Os planos de apoio financeiro devem conter os seguintes conteúdos:

    1) Objectivos que visam atingir;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Requisitos de candidatura;

    4) Período de candidatura, se houver;

    5) Formas de apoio financeiro;

    6) Âmbito de apoio financeiro;

    7) Documentos necessários para a candidatura ao apoio financeiro e formas de apresentação;

    8) Procedimentos e critérios de análise e avaliação da candidatura ao apoio financeiro, incluindo composição e forma de funcionamento da comissão de avaliação, se houver;

    9) Valor de apoio financeiro e eventual forma de cálculo e pagamento;

    10) Restituição e devolução das verbas de apoio financeiro;

    11) Deveres dos beneficiários, formas de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da sua violação.

    2. Além dos conteúdos referidos no número anterior, os planos de apoio financeiro podem conter outros conteúdos necessários, nomeadamente as disposições sobre o limite máximo dos valores de apoio financeiro e a apresentação de relatórios e documentos relevantes.

    3. Os planos de apoio financeiro e as informações relevantes são publicados pelo FD através dos meios de comunicação social e outros meios apropriados.

    Artigo 8.º

    Critérios de avaliação

    Podem ser definidos nos planos de apoio financeiro os seguintes critérios de avaliação:

    1) Orçamento do FD;

    2) Número de participantes ou resultados esperados da actividade;

    3) Articulação com as políticas do desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    4) Razoabilidade orçamental reflectida nos documentos de candidatura;

    5) Cumprimento dos deveres dos beneficiários, nomeadamente as situações relativas à apresentação de relatórios e à devolução das verbas;

    6) Resultados obtidos em competições;

    7) Situação de treino ou programas de formação;

    8) Experiência ou competência dos indivíduos envolvidos na candidatura;

    9) Outros critérios de avaliação considerados necessários pelo FD.

    Artigo 9.º

    Apresentação de candidatura

    O candidato deve apresentar a sua candidatura ao FD de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro.

    Artigo 10.º

    Análise e avaliação

    1. Caso se verifique a falta de documentos necessários para a candidatura, o candidato deve apresentar, a pedido do FD, os documentos em falta dentro do prazo fixado.

    2. Se o candidato não apresentar os documentos necessários em falta no prazo fixado, ou os documentos apresentados ainda não preencham os requisitos, o CA deve indeferir a candidatura, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo CA.

    3. Se não se verificar situações de indeferimento da candidatura, o FD analisa e avalia a candidatura ao apoio financeiro, de acordo com os procedimentos e critérios previstos no presente regulamento e nos planos de apoio financeiro.

    4. O pessoal que intervém no procedimento de concessão de apoio financeiro está sujeito ao regime de impedimentos, escusa e suspeição, previsto nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 11.º

    Condições de concessão de apoio financeiro

    1. O apoio financeiro só pode ser concedido caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

    1) Em conformidade com os fins e o âmbito de apoio financeiro do FD, bem como com os critérios de concessão definidos nos planos de apoio financeiro;

    2) O candidato não se encontre numa das situações previstas nas alíneas 1) ou 4) do artigo 18.º, caso em que não lhe deve ser concedido apoio financeiro.

    2. Pode ser determinada nos planos de apoio financeiro a suspensão imediata da atribuição do apoio financeiro concedido ao seu abrigo, em qualquer momento em que o candidato se torne devedor do cofre do Tesouro da RAEM.

    Artigo 12.º

    Decisão

    1. A entidade competente para autorizar a despesa, tendo em consideração o parecer de análise e avaliação do processo de candidatura, decide sobre a candidatura.

    2. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, o valor concedido, as finalidades do apoio financeiro e o prazo de apoio financeiro.

    3. A atribuição das verbas de apoio financeiro depende da apresentação, por parte do beneficiário, de documentos ou informações que preencham os pressupostos de pagamento em conformidade com os planos de apoio financeiro.

    4. Tendo em conta o interesse público ou a relevância dos motivos invocados pelo beneficiário, a entidade decisora da candidatura pode aprovar a modificação do apoio financeiro concedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    5. Caso a modificação não implique o aumento da verba de apoio financeiro, nem envolva os requisitos de concessão relevantes, constantes da decisão de concessão, o CA pode decidir sobre a respectiva modificação.

    6. A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.

    CAPÍTULO III

    Concessão de apoio financeiro especial

    Artigo 13.º

    Regras gerais

    1. O apoio financeiro especial só pode ser concedido caso estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

    2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento social e económico da RAEM;

    3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência.

    2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar.

    3. Nas situações referidas nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 e cujo valor orçamental excede o âmbito das competências delegadas na entidade tutelar do FD, ou na situação referida na alínea 3) do n.º 1, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

    4. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao apoio financeiro especial, com excepção dos artigos 6.º e 7.º e das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

    Artigo 14.º

    Concessão do apoio financeiro especial

    1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta onde conste o conteúdo referido no número seguinte, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade competente para autorizar a despesa.

    2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes conteúdos:

    1) Objectivos do apoio financeiro;

    2) Destinatários do apoio financeiro;

    3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos do apoio financeiro, quando se verifique a situação referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;

    4) Plano detalhado, bem como uma análise e avaliação efectuada de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 8.º, quando se verifiquem as situações referidas nas alínea 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior;

    5) Valor de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.

    CAPÍTULO IV

    Acordo de cooperação

    Artigo 15.º

    Disposições gerais

    1. No acordo de cooperação celebrado entre o FD e outros serviços ou entidades públicos, referido na alínea 3) do artigo 4.º, devem ser definidas as condições e os procedimentos sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

    2. O disposto no capítulo seguinte não se aplica às situações de concessão de apoio financeiro por forma de celebração de acordo de cooperação entre o FD e outros serviços ou entidades públicos.

    CAPÍTULO V

    Deveres e responsabilidades dos beneficiários

    Artigo 16.º

    Deveres dos beneficiários

    São deveres dos beneficiários:

    1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    2) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    3) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;

    4) Apresentar atempadamente os relatórios;

    5) Aceitar e articular-se com a fiscalização do FD, do ID e de outros serviços públicos competentes em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

    6) Devolver as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

    7) Restituir as verbas de apoio financeiro nos termos do disposto no artigo 20.º;

    8) Cumprir outros deveres definidos no presente regulamento, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    Artigo 17.º

    Relatórios

    1. Os beneficiários têm de apresentar os seguintes relatórios ao FD:

    1) Relatórios e respectivos documentos no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão da actividade ou do projecto, sem prejuízo de qualquer outro período especificado nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial;

    2) Relatório final e relatório obtido pós a realização de inspecção por terceiros, sempre que se verifiquem as situações previstas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    2. Salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, o relatório referido na alínea 1) do número anterior deve abranger os seguintes conteúdos:

    1) A situação de execução: o beneficiário tem de descrever a execução das actividades ou projectos financiados durante o respectivo período, bem como os resultados alcançados, de acordo com o planeamento apresentado na candidatura;

    2) A execução financeira: contas elaboradas em conformidade com os requisitos determinados pelo FD, especificando, de forma detalhada, a utilização das verbas de apoio financeiro, designadamente todas as receitas e despesas, devendo igualmente conservar, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos comprovativos originais das despesas e receitas relativas ao apoio financeiro concedido.

    3. Se, por causa de força maior ou por motivos não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar os relatórios nos prazos previstos no n.º 1, deve este facto ser comunicado ao FD no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

    4. Na situação referida no número anterior, o prazo da apresentação dos relatórios e dos documentos relevantes é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelo CA.

    Artigo 18.º

    Consequências da violação dos deveres

    Salvo em casos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo FD como não imputáveis aos beneficiários, a violação do disposto no presente regulamento implica as seguintes consequências:

    1) Não concessão de apoio financeiro;

    2) Suspensão da atribuição de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do valor real a atribuir de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro;

    3) Cancelamento, parcial ou integral, do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de apoio financeiro;

    4) Não aceitação, durante um período máximo de dois anos, de qualquer candidatura a apoio financeiro apresentada pelos respectivos candidatos.

    Artigo 19.º

    Situações em que são aplicáveis as consequências

    1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

    2. As consequências previstas nas alíneas 3) e 4) do artigo anterior são designadamente aplicáveis às seguintes situações:

    1) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo 16.º;

    2) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 3) do artigo 16.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

    3. O CA pode decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação parcial ou integral das consequências.

    4. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixado o montante a restituir no caso de cancelamento parcial do apoio financeiro concedido.

    5. Em caso de aplicação das consequências previstas no artigo anterior aos beneficiários, estas consequências não são aplicáveis à candidatura e à atribuição de subsídio aos atletas que reúnam as condições definidas nos planos de apoio financeiro.

    Artigo 20.º

    Restituição do apoio financeiro

    No caso de cancelamento parcial ou integral da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    Artigo 21.º

    Cobrança coerciva

    Caso o beneficiário não devolva o saldo remanescente do apoio financeiro ou não restitua as verbas referidas no artigo anterior dentro do prazo fixado, e não havendo causa de força maior ou motivos não imputáveis aos beneficiários, a Direcção dos Serviços de Finanças procede à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a respectiva certidão emitida pelo CA.

    Artigo 22.º

    Responsabilidades administrativa, civil e criminal

    Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências previstas no artigo 18.º.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 23.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FD e ao ID fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio financeiro concedidas para as finalidades constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FD e o ID têm direito a solicitar aos beneficiários a colaboração e as informações necessárias, bem como a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FD e pelo ID.

    Artigo 24.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o FD e o ID podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 25.º

    Aplicação no tempo

    O presente regulamento aplica-se às candidaturas ao apoio financeiro apresentadas no âmbito dos planos de apoio financeiro e da concessão de apoio financeiro especial após a sua entrada em vigor.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 78/2023

    BO N.º:

    40/2023

    Publicado em:

    2023.10.5

    Página:

    2559-2562

    • Aprova a Tabela II – Taxas de Utilização Individual das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2002 - Define o regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2024 - Fundo do Desporto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTALAÇÕES DESPORTIVAS - INSTITUTO DO DESPORTO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 78/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2002 (Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovada a Tabela II – Taxas de Utilização Individual das Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela II constante do Anexo 2 do Regulamento Administrativo n.º 19/2002, alterada pelo n.º 2 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2021.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    26 de Setembro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002

    Tabela II – Taxas de Utilização Individual

    Instalações desportivas Utentes com idade inferior a 18 anos ou portadores de cartão de idoso
    (por pessoa)
    Utentes com idade igual ou superior a 18 anos
    (por pessoa)
    Centro Desportivo da Vitória
    Salas de Squash

    $30/Hora

    Centro Desportivo Tamagnini Barbosa
    Bilhete da Piscina

    $5

    $15

    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Bilhete de Futebol

    $30/Hora (diurna)
    $50/Hora (nocturna) (1)

    Centro Desportivo do Colégio D. Bosco
    Bilhete da Piscina

    $5

    $15

    Centro Desportivo de Lin Fong
    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Bilhete da Piscina

    $5

    $15

    Pavilhão Polidesportivo Tap Seac
    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Centro Desportivo Olímpico
    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Bicicletas de Ginásio

    $5/Meia hora

    Bilhete de Futebol

    $100/Hora (diurna)
    $200/Hora (diurna) (2)
    $150/Hora (nocturna) (1)

    Bilhete de Ténis

    $30/Hora (diurna)
    $50/Hora (nocturna) (1)

    Bilhete de Hóquei

    $200/Hora (diurna) (2)

    Centro Desportivo Olímpico - Piscina Olímpica
    Bilhete

    $10

    $20

    Piscinas do Carmo
    Bilhete

    $5

    $15

    Piscina do Parque Central da Taipa
    Bilhete

    $5

    $15

    Centro Desportivo de Nordeste da Taipa
    Bilhete de Squash

    $30/Hora

    Bilhete de Ténis

    $30/Hora (diurna)
    $50/Hora (nocturna) (1)

    Bilhete de Badminton

    $20/Hora

    Centro de Bowling
    Pavilhão de Bowling
    Pistas de Bowling

    $20/Jogo(09:00~19:00)
    $30/Jogo(19:00~22:00)

    Sapatos de Bowling

    $3/Par

    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Campo de Squash
    Salas de Squash

    $30/Hora

    Academia de Ténis
    Bilhete de Ténis

    $30/Hora (diurna)
    $50/Hora (nocturna) (1)

    Kartódromo de Coloane
    Cada kart

    $180/15 minutos

    Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau
    Bilhete de Badminton

    $10/Hora (2ª feira a 6ª feira)
    $20/Hora (Sábado e Domingo)

    Centro Náutico de Cheoc-Van - Centro Náutico de Hác-Sá
    Bilhete de entrada (3)

    $5

    Centro Desportivo Mong-Há
    Bilhete de Ténis-de-Mesa

    $10/Hora

    Bilhete de Badminton

    $20/Hora

    Bilhete de Squash

    $30/Hora

    Bilhete de Futebol

    $200/Hora

    Bilhete de Bicicletas de Ginásio

    $10/Hora

    Bilhete de Basquetebol

    $200/Hora

    Bilhete de Voleibol

    $200/Hora

    Instalações desportivas Utentes com idade igual ou superior a 13 anos Utentes portadores de Cartão de Estudante Utentes com idade igual ou inferior a 12 anos Utentes com idade igual ou superior a 65 anos
    Piscina Estoril
    Bilhete

    $15

    $7

    $5

    $7

    Piscina Dr. Sun Iat Sen
    Bilhete

    $15

    $7

    $5

    $7

    Piscina de Cheoc-Van
    Bilhete

    $15

    $7

    $5

    $7

    Piscina do Parque de Hác-Sá
    Bilhete

    $15

    $7

    $5

    $7

    Observações:

    (1) Taxa nocturna: Verão (Junho a Setembro) — a partir das 19:00 horas.

    Inverno (Outubro a Maio do ano seguinte) — a partir das 18:00 horas.

    (2) Apenas aplicável nos Sábados das 9:00 às 13:00 horas.

    (3) O bilhete não dá direito à utilização da Sala Polivalente. Não se exige o pagamento do bilhete de entrada ao titular do cartão de utente do Centro Náutico de Cheoc-Van/Centro Náutico de Hác-Sá que se pode fazer acompanhar de até 3 (três) pessoas.


        

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