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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, depois de ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Arquivo de Macau do Instituto Cultural que exercem funções de atendimento ao público:
1) De terça-feira a sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 45 minutos e das 15 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, e sábados, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas às 18 horas, sendo os dias de descanso semanal a segunda-feira e o domingo;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas às 12 horas e 15 minutos e das 13 horas e 45 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sextas-feiras, das 9 horas às 12 horas e 15 minutos e das 13 horas e 45 minutos às 17 horas e 30 minutos, sendo os dias de descanso semanal o sábado e o domingo;
3) De terça-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 15 minutos e das 13 horas e 45 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sábados, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas às 18 horas, sendo os dias de descanso semanal a segunda-feira e o domingo;
4) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 45 minutos e das 15 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, e sextas-feiras, das 10 horas às 13 horas e 45 minutos e das 15 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, sendo os dias de descanso semanal o sábado e o domingo.
2. O presidente do Instituto Cultural determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Setembro de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento da Academia Médica constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Setembro de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde dotado de autonomia científica e pedagógica.
2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica e pela acreditação de médicos especialistas, bem como pela organização, coordenação e supervisão da formação médica especializada.
São órgãos da Academia Médica:
1) O Conselho de Especialidades; e
2) O Coordenador.
1. O Conselho de Especialidades é composto pelos seguintes membros, incluindo o presidente, da área da medicina, com a qualificação de especialistas:
1) Dezasseis profissionais da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior;
2) Um representante dos Serviços de Saúde;
3) Um representante do Centro Hospitalar Conde de São Januário;
4) Um representante do Hospital Kiang Wu;
5) Um representante do Hospital da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;
6) Uma personalidade de reconhecido mérito.
2. Um dos membros referidos na alínea 1) do número anterior é indicado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. Os representantes referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 são indicados pelo director dos Serviços de Saúde.
4. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 são indicados pelas mesmas.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho de Especialidades;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho de Especialidades;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento da Academia Médica;
5) Assinar a cédula de acreditação especializada atribuída ao médico residente, o certificado referido no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), bem como o certificado de inscrição como membro da Academia Médica;
6) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas por deliberação do Conselho de Especialidades ou lhe forem legalmente cometidas.
2. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente é substituído por um membro do Conselho de Especialidades por ele designado.
3. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Especialidades individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate.
O Conselho de Especialidades funciona em reuniões plenárias e em Colégios de Especialidades.
1. As reuniões plenárias do Conselho de Especialidades realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.
3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho de Especialidades.
4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
5. As sessões extraordinárias são realizadas em dia e hora a fixar pelo presidente.
6. O Conselho de Especialidades decide sobre a adesão, a suspensão, a reinscrição ou a exclusão dos membros da Academia Médica nas reuniões plenárias.
1. Podem ser criados ou extintos, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do Conselho de Especialidades, Colégios e Secções de Especialidades, doravante designados, respectivamente, por Colégios e Secções.
2. Os Colégios são órgãos técnicos consultivos do Conselho de Especialidades.
3. Podem ser criados tantos Colégios quantas as áreas reconhecidas pelo Conselho de Especialidades.
4. No âmbito dos Colégios são criadas Secções.
5. As Secções são constituídas por todos os médicos com a qualificação de especialistas que nelas se encontrem inscritos.
6. Os Colégios e as Secções têm como objectivo a valorização e o desenvolvimento do conhecimento e do exercício da Medicina de forma a atingir os padrões de qualidade mais elevados.
7. Os Colégios e as Secções executam, no âmbito das suas competências específicas, as deliberações do Conselho de Especialidades.
8. Cada Colégio e cada Secção são dirigidos por uma direcção.
9. O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades a definir a composição e o modo de funcionamento dos Colégios e das Secções é definido por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta do Conselho de Especialidades, e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Nas suas ausências ou impedimentos o coordenador da Academia Médica é substituído por um membro do Conselho de Especialidades designado pelo director dos Serviços de Saúde.
1. A Academia Médica dispõe de uma secretaria, à qual compete prestar o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.
2. A secretaria funciona na dependência directa do coordenador da Academia Médica.
3. Os Serviços de Saúde afectam à secretaria da Academia Médica o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Compete à secretaria:
1) Assegurar o expediente relativo à Academia Médica e o respectivo registo e distribuição;
2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização da residência médica, nomeadamente, abrir e manter actualizado o processo individual dos médicos residentes;
3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos da Academia Médica;
5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;
6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;
7) Escriturar e manter actualizada a contabilidade da Academia Médica;
8) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;
9) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo coordenador.
1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho de Especialidades, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao desenvolvimento do conhecimento e exercício em áreas específicas da Medicina.
2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostos por um mínimo de três elementos, incluindo um presidente, designados pelo director dos Serviços de Saúde.
3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo presidente do respectivo grupo.
Aos membros das direcções dos Colégios e das Secções, aos membros dos grupos especializados, bem como aos participantes, referidos no n.º 3 do artigo 4.º, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
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