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O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Horas | Créditos |
Língua Inglesa | 120 | 4 |
Princípios Básicos de Psicologia | 60 | 3 |
Psicologia Experimental e Metodologia de Investigação em Psicologia | 60 | 3 |
Estatística Psicológica e Psicometria | 60 | 3 |
Pesquisa sobre Psicologia do Desenvolvimento e da Educação | 60 | 3 |
Estudos sobre Psicologia da Personalidade | 60 | 3 |
Disciplinas | Horas | Créditos |
Psicologia clínica e Psicodiagnóstico | 60 | 3 |
Psicologia Social | 60 | 3 |
Psicologia de Gestão (Optativa) | 60 | 3 |
Consulta e Tratamento de Psicologia (Optativa) | 60 | 3 |
Análise Psicológica (Optativa) | 60 | 3 |
Nota: Os alunos devem escolher duas disciplinas de entre as três indicadas.
Disciplinas | Horas | Créditos |
Elaboração e Defesa da Dissertação |
6. Data de início do curso: Setembro de 2001.
* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
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O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Horas |
Língua Chinesa Universitária | 58 |
Noções do Direito | 74 |
Direito Constitucional | 58 |
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau 58 | 58 |
Teoria do Direito Civil - Geral | 74 |
Teoria do Direito Civil - Especial | 58 |
Teoria do Direito Criminal - Geral | 74 |
Teoria do Direito Criminal - Especial | 74 |
Disciplinas | Horas |
Aplicação Básica do Computador | 74 |
Direito da Propriedade Intelectual | 58 |
Direito Comercial | 74 |
Direito Económico | 74 |
Direito Administrativo | 74 |
Direito Processual Administrativo | 74 |
Direito Processual Penal | 74 |
Direito Processual Civil | 74 |
Disciplinas | Horas |
Língua Estrangeira (Inglês / Português) | 120 |
Direito Internacional Público | 58 |
Direito Internacional Privado | 58 |
Direito Económico Internacional | 58 |
Direito Arbitral | 44 |
Direito da Família | 44 |
Sistema Judiciário na República Popular da China | 58 |
6. Data de início do curso: Setembro de 2001.
* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
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O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Horas |
Língua Estrangeira (Inglês / Português) | 120 |
Introdução à Filosofia | 44 |
História das Instituições Jurídicas Chinesas | 74 |
Direito dos Contratos | 58 |
Direito das Sociedades Comerciais | 58 |
Direito Internacional do Comércio | 58 |
Direito Internacional do Investimento | 58 |
Direito do Trabalho e da Segurança Social | 58 |
Direito Processual Administrativo | 44 |
Disciplinas | Horas |
Língua Chinesa Universitária | 58 |
Aplicação Básica do Computador | 74 |
Relações Internacionais Contemporâneas | 58 |
Economia na China Contemporânea | 44 |
Redacção Funcional em Direito | 58 |
Ciência Probatória | 74 |
Direito Arbitral | 58 |
Direito Civil de Macau | 74 |
Direito Criminal de Macau | 74 |
Direito Comercial de Macau | 74 |
Prática realizada no final do curso | 12 semanas |
Dissertação | 8 semanas |
6. Data de início do curso: Setembro de 2001.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
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Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas |
Horas |
Língua Inglesa de Nível Avançado (I) | 70 |
Teoria da Linguagem e Tradução | 40 |
Língua Portuguesa (I) | 55 |
Língua Portuguesa (II) | 55 |
Disciplinas |
Horas |
Língua Portuguesa (III) | 55 |
Língua Inglesa de Nível Avançado (II) | 70 |
Leitura em Língua Inglesa (III) | 40 |
Aulas Audiovisuais e Expressão Oral em Língua Inglesa | 55 |
Prática Pedagógica | 2 semanas |
Dissertação |
6. Data de início do curso: Julho de 2001.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial da segunda língua estrangeira, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
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O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Setembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas |
Horas |
Funções de Variável Complexa | 55 |
Álgebra Moderna | 55 |
Física Geral (II) | 55 |
Língua Inglesa | 110 |
Disciplinas |
Horas |
Funções de Variável Real | 55 |
Teoria Elementar de Números | 55 |
Matemática Combinada | 55 |
Teoria das Probabilidades e Estatística Matemática | 55 |
Prática Pedagógica | 2 semanas |
Dissertação |
6. Data de início do curso: Julho de 2001.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
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