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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:
Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
Psicologia Aplicada;
Mestrado*;
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas Créditos
Língua Inglesa 120 4
Princípios Básicos de Psicologia 60 3
Psicologia Experimental e Metodologia de Investigação em Psicologia 60 3
Estatística Psicológica e Psicometria 60 3
Pesquisa sobre Psicologia do Desenvolvimento e da Educação 60 3
Estudos sobre Psicologia da Personalidade 60 3

2.º Ano

Disciplinas Horas Créditos
Psicologia clínica e Psicodiagnóstico 60 3
Psicologia Social 60 3
Psicologia de Gestão (Optativa) 60 3
Consulta e Tratamento de Psicologia (Optativa) 60 3
Análise Psicológica (Optativa) 60 3

Nota: Os alunos devem escolher duas disciplinas de entre as três indicadas.

3.º Ano

Disciplinas Horas Créditos
Elaboração e Defesa da Dissertação    

6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 46/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou da Província de Fujian da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:
Instituto de Estudos Culturais de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
Instituto de Estudos Culturais de Macau, sito na Avenida  Doutor Mário Soares, n.º 269, edifício Kuan Fat, Bloco II, 4.° andar-H, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
Direito;
Diploma de 3 anos*;
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Chinesa Universitária 58
Noções do Direito 74
Direito Constitucional 58
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau 58 58
Teoria do Direito Civil - Geral 74
Teoria do Direito Civil - Especial 58
Teoria do Direito Criminal - Geral 74
Teoria do Direito Criminal - Especial 74

2.º Ano

Disciplinas Horas
Aplicação Básica do Computador 74
Direito da Propriedade Intelectual 58
Direito Comercial 74
Direito Económico 74
Direito Administrativo 74
Direito Processual Administrativo 74
Direito Processual Penal 74
Direito Processual Civil 74

3.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Estrangeira (Inglês / Português) 120
Direito Internacional Público 58
Direito Internacional Privado 58
Direito Económico Internacional 58
Direito Arbitral 44
Direito da Família 44
Sistema Judiciário na República Popular da China 58

 6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 47/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou da Província de Fujian da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:
Instituto de Estudos Culturais de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
Instituto de Estudos Culturais de Macau, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 269, Edifício Kuan Fat, Bloco II, 4.º andar-H, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
Curso Complementar de Licenciatura em Direito; Licenciatura (1), (2);
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Estrangeira (Inglês / Português) 120
Introdução à Filosofia 44
História das Instituições Jurídicas Chinesas 74
Direito dos Contratos 58
Direito das Sociedades Comerciais 58
Direito Internacional do Comércio 58
Direito Internacional do Investimento 58
Direito do Trabalho e da Segurança Social 58
Direito Processual Administrativo 44

 2.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Chinesa Universitária 58
Aplicação Básica do Computador 74
Relações Internacionais Contemporâneas 58
Economia na China Contemporânea 44
Redacção Funcional em Direito 58
Ciência Probatória 74
Direito Arbitral 58
Direito Civil de Macau 74
Direito Criminal de Macau 74
Direito Comercial de Macau 74
Prática realizada no final do curso 12 semanas
Dissertação 8 semanas

 6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:
Associação de Educação de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
Associação de Educação de Macau, sita na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 7.º andar, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
Curso Complementar de Licenciatura no Ensino da Língua Inglesa;
 Licenciatura (1), (2);
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas

Horas
Língua Inglesa de Nível Avançado (I) 70
Teoria da Linguagem e Tradução 40
Língua Portuguesa (I) 55
Língua Portuguesa (II) 55

2.º Ano

Disciplinas

Horas
Língua Portuguesa (III) 55
Língua Inglesa de Nível Avançado (II) 70
Leitura em Língua Inglesa (III) 40
Aulas Audiovisuais e Expressão Oral em Língua Inglesa 55
Prática Pedagógica 2 semanas
Dissertação  

6. Data de início do curso: Julho de 2001.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial da segunda língua estrangeira, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local: 
Associação de Educação de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
Associação de Educação de Macau, sita na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 7.º andar, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
Curso Complementar de Licenciatura no Ensino da Matemática;
Licenciatura (1), (2);
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas

Horas
Funções de Variável Complexa 55
Álgebra Moderna 55
Física Geral (II) 55
Língua Inglesa 110

2.º Ano

Disciplinas

Horas
Funções de Variável Real 55
Teoria Elementar de Números 55
Matemática Combinada 55
Teoria das Probabilidades e Estatística Matemática 55
Prática Pedagógica 2 semanas
Dissertação  

6. Data de início do curso: Julho de 2001.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

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