REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2023

BO N.º:

27/2023

Publicado em:

2023.7.3

Página:

1648-1658

  • Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2021 - Aprova o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2004 - Cria o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia que fazem parte integrante do Regulamento Administrativo n.º 14/2004 (Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Junho de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, doravante designado por FDCT.

    Artigo 2.º

    Formas e tipos de apoio financeiro

    1. As formas de apoio financeiro do FDCT são as seguintes:

    1) Planos de apoio financeiro;

    2) Apoio financeiro especial;

    3) Acordo de cooperação.

    2. Os tipos de apoio financeiro do FDCT são os seguintes:

    1) Verbas concedidas para projectos, funcionamento ou determinadas despesas;

    2) Prémios, excepto os regidos por diploma próprio.

    Artigo 3.º

    Impedimentos

    Não pode intervir no procedimento de concessão de apoio financeiro a pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    CAPÍTULO II

    Planos de apoio financeiro

    Artigo 4.º

    Criação dos planos de apoio financeiro

    1. Compete ao FDCT elaborar os planos de apoio financeiro.

    2. Os planos de apoio financeiro devem incluir, pelo menos, o seguinte conteúdo:

    1) Objectivos ou resultados que visam atingir;

    2) Destinatários de apoio financeiro e requisitos de candidatura;

    3) Período de candidatura, se houver;

    4) Tipo e âmbito de apoio financeiro;

    5) Documentos a apresentar para candidatura de apoio financeiro e forma de apresentação;

    6) Procedimentos e critérios de análise e avaliação de candidatura de apoio financeiro, incluindo composição e forma de funcionamento da comissão de avaliação, se houver;

    7) Montante de apoio financeiro e eventual forma de cálculo e pagamento;

    8) Deveres dos beneficiários, forma de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da violação dos deveres.

    3. O FDCT deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, os planos de apoio financeiros e informação relevante.

    Artigo 5.º

    Âmbito dos destinatários de apoio financeiro

    O âmbito dos destinatários de apoio financeiro é o seguinte:

    1) Instituições de ensino superior sujeitas à tutela do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Laboratórios ou outras entidades da RAEM vocacionados para actividades de investigação e desenvolvimento, doravante designado por I&D, científico e tecnológico;

    3) Instituições privadas sem fins lucrativos registadas na RAEM;

    4) Empresários ou empresas comerciais registados na RAEM;

    5) Investigadores que desenvolvam actividades de I&D na RAEM.

    Artigo 6.º

    Despesas elegíveis e não elegíveis

    1. As despesas elegíveis incluem designadamente as seguintes:

    1) Despesas com pessoal decorrentes da execução do projecto;

    2) Despesas relativas à obtenção, por qualquer título, de novos instrumentos e equipamentos especialmente necessários à execução do projecto;

    3) Despesas com materiais consumíveis, reagentes, manutenção de equipamentos e outras despesas decorrentes da execução do projecto;

    4) Despesas com os custos directos de pedidos de patentes.

    2. As despesas não elegíveis incluem designadamente as seguintes:

    1) Despesas de constituição da entidade;

    2) Despesas com pessoal não abrangido pela alínea 1) do número anterior;

    3) Consumo de electricidade, água, telefone e outras similares;

    4) Despesas de representação;

    5) Aquisição de veículos, excepto para uso experimental;

    6) Construção, aquisição e amortização de imóveis;

    7) Amortização de novos instrumentos e equipamentos não abrangidos pela alínea 2) do número anterior.

    Artigo 7.º

    Candidaturas

    1. As candidaturas são apresentadas ao FDCT e redigidas numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês.

    2. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

    Artigo 8.º

    Processo de candidatura

    O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:

    1) Identificação do candidato e respectivos documentos de suporte;

    2) Comprovativos de que o candidato não está em dívida por impostos à RAEM e por eventuais contribuições para a segurança social;

    3) Credenciais ou recomendações emitidas por entidades de prestígio nas áreas da ciência, tecnologia e inovação;

    4) Indicação de outros projectos do mesmo candidato que tenham sido apoiados com fundos públicos e outras candidaturas apresentadas para esse efeito pendentes de decisão;

    5) Identificação e currículos do principal responsável e da equipa do projecto, com indicação dos tempos de afectação à execução;

    6) Descrição geral do projecto a apoiar, designadamente um resumo do projecto, com indicação dos objectivos e potenciais benefícios decorrentes da sua implementação, bem ainda qualquer outra informação considerada relevante para a avaliação;

    7) Especificações relativas ao projecto, incluindo:

    (1) Título do projecto;

    (2) Área disciplinar principal;

    (3) Objectivos;

    (4) Duração;

    (5) Programação e calendarização;

    (6) Modalidade e montante global do apoio solicitado;

    (7) Orçamento e justificação orçamental;

    (8) Plano de financiamento, com indicação de outras fontes de financiamento para além do apoio solicitado;

    (9) Indicadores de realização previstos, designadamente publicações, comunicações, relatórios, formação, modelos, software, instalações piloto, protótipos e patentes;

    8) Declaração de responsabilidade sobre o projecto.

    Artigo 9.º

    Análise preliminar

    1. O FDCT procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo se encontra correcta e completamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e verifica a elegibilidade das candidaturas.

    2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no artigo anterior, o FDCT convida o candidato a suprir as deficiências, num prazo não superior a quinze dias, sob pena da candidatura não ser considerada.

    Artigo 10.º

    Critérios de avaliação

    1. A avaliação das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

    1) Método de implementação e resultados esperados do projecto;

    2) Capacidade do candidato para executar o projecto;

    3) Viabilidade e programa de trabalhos;

    4) Razoabilidade orçamental;

    5) Outros critérios definidos nos planos de apoio financeiro.

    2. Pode-se adoptar também na avaliação os seguintes critérios conforme a natureza do projecto de candidatura:

    1) O mérito científico e pioneiro do projecto, no caso da investigação básica;

    2) A praticabilidade e as perspectivas de aplicação do projecto, no caso da investigação aplicada;

    3) Os cenários de aplicação reais, avanço dos indicadores de desempenho técnico e benefícios sociais ou económicos, no caso do desenvolvimento experimental.

    3. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta especialmente, entre outros aspectos:

    1) Os resultados obtidos em projectos anteriormente apoiados financeiramente, em que o candidato ou a sua equipa de projecto tenham participado, face à verba de apoio recebida;

    2) A não sobreposição de objectivos relativamente a outros projectos em curso, com apoio financeiro público, em que participem elementos da equipa de projecto;

    3) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e outras fontes de financiamento de que o candidato disponha;

    4) Eventuais estudos ou resultados congéneres realizados ou obtidos nos países ou regiões fora da RAEM.

    Artigo 11.º

    Avaliação e classificação

    1. O Conselho de Administração do FDCT pode convidar especialistas do mesmo sector para proceder a uma avaliação para os programas designados ou projectos de maior complexidade.

    2. Antes de aceitar candidaturas, o Conselho de Administração do FDCT deve convidar cinco a sete consultores da lista de consultores de projectos a formar uma Comissão de Consultadoria de Projectos.

    3. Compete ao Conselho de Administração do FDCT:

    1) Avaliar as candidaturas, em conformidade com os critérios de avaliação constantes no artigo anterior, tendo em consideração os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos;

    2) Elaborar pareceres sobre as candidaturas de valor superior a um milhão de patacas, e submeter à apreciação do Conselho de Curadores do FDCT.

    Artigo 12.º

    Decisão e impugnação

    1. As candidaturas de valor igual ou inferior a um milhão de patacas são determinadas pelo Conselho de Administração do FDCT, tendo em consideração os pareceres e eventuais classificações atribuídas pela Comissão de Consultadoria de Projectos, bem como as eventuais opiniões de avaliação dos especialistas do mesmo sector convidados.

    2. Os processos de candidaturas de valor superior a um milhão de patacas são autorizados pela entidade tutelar no âmbito das competências que lhe forem delegadas, após a apreciação e aprovação do Conselho de Curadores do FDCT, instruídos com os pareceres do Conselho de Administração do FDCT, os pareceres e eventuais classificações da Comissão de Consultadoria de Projectos e as eventuais opiniões de avaliação dos especialistas do mesmo sector convidados.

    3. A decisão, no caso de ser favorável à concessão do apoio financeiro, fixa a modalidade, o montante, a forma de pagamento e demais condições aplicáveis.

    4. A decisão é impugnável nos termos gerais.

    Artigo 13.º

    Disposições de excepção

    1. Os critérios de avaliação estipulados nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 10.º não são aplicáveis aos prémios.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de apoio financeiro podem determinar que a atribuição de prémios não se sujeita à apresentação de candidatura, não sendo aplicável, neste caso, o disposto dos artigos 7.º a 9.º.

    CAPÍTULO III

    Apoio financeiro especial

    Artigo 14.º

    Disposições gerais

    1. A entidade concedente só pode conceder o apoio financeiro especial, quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e em qualquer das seguintes situações:

    1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

    2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento social e económico da RAEM;

    3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência.

    2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar.

    3. Na situação referida na alínea 3) do n.º 1, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

    4. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de apoio financeiro especial, com excepção dos artigos 4.º, 10.º e das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

    Artigo 15.º

    Critérios de avaliação

    A avaliação das candidaturas ao apoio financeiro especial baseia-se nos seguintes critérios:

    1) Grau de adequação com a política nacional de desenvolvimento tecnológico, as Linhas de Acção Governativa anuais do Governo da RAEM e a direcção do desenvolvimento tecnológico;

    2) Promoção do desenvolvimento das indústrias tecnológicas na RAEM;

    3) Aumento do nível e desenvolvimento tecnológico na RAEM;

    4) Capacidade de execução e experiência do candidato;

    5) Viabilidade do programa de projecto;

    6) Razoabilidade do planeamento orçamental global.

    Artigo 16.º

    Concessão de apoio financeiro especial

    1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta onde conste o conteúdo previsto no número seguinte, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

    2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    1) Objectivos de apoio financeiro;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de apoio financeiro;

    4) Análise e avaliação feitas de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo anterior;

    5) Montante de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.

    CAPÍTULO IV

    Acordo de cooperação

    Artigo 17.º

    Disposições gerais

    1. Os acordos de cooperação em concessão de apoio financeiro conforme a alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º só podem ser celebrados entre o FDCT e os serviços ou entidades públicos fora da RAEM.

    2. No acordo de cooperação celebrado, referido no número anterior, devem ser definidos os destinatários e o âmbito de apoios financeiros, as condições, os procedimentos, os montantes e as despesas elegíveis sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

    3. O disposto no capítulo VI do presente regulamento não é aplicável à celebração de acordos de cooperação.

    CAPÍTULO V

    Concessão de apoio financeiro

    Artigo 18.º

    Duração máxima do apoio financeiro

    O apoio financeiro a um projecto pode manter-se por um período máximo de cinco anos. Se o projecto não puder ser concluído devido a força maior, a entidade candidata pode solicitar a prorrogação do prazo pelo FDCT dentro do período máximo de um ano.

    Artigo 19.º

    Termo de aceitação

    As condições aplicáveis ao apoio financeiro, fixadas na decisão de concessão, constam de termo de aceitação a subscrever pelo beneficiário.

    Artigo 20.º

    Relatórios

    1. Os beneficiários devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final dos projectos apoiados. O relatório final deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão do projecto, sem prejuízo dum prazo mais curto definido nos planos de apoio financeiro ou no termo de aceitação do apoio financeiro.

    2. Os relatórios indicados no número anterior devem ser compostos por duas partes, uma dela referente à execução material e seus resultados e a outra à execução financeira.

    3. Na parte referente à execução material, deve descrever-se de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização aprovadas.

    4. Na parte referente à execução financeira, deve discriminar-se a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos ao projecto aprovado, no período a que se refere, juntamente com os respectivos documentos comprovativos.

    5. Se, por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar o relatório no prazo previsto, deve este facto ser comunicado ao FDCT no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

    6. Na situação referida no número anterior, a contagem do prazo da apresentação do relatório suspende-se no dia da ocorrência do facto relevante, sendo retomada no dia seguinte ao da extinção do facto, desde que seja autorizado pelo FDCT.

    CAPÍTULO VI

    Deveres e fiscalização

    Artigo 21.º

    Deveres

    Os beneficiários devem cumprir os deveres seguintes:

    1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    2) Assegurar que as verbas de apoio financeiro sejam aplicadas para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    3) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;

    4) Apresentar relatórios tempestivamente;

    5) Restituir tempestivamente o saldo remanescente do apoio financeiro;

    6) Aceitar e colaborar com a fiscalização realizada pelo FDCT em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

    7) Outros deveres definidos na decisão de concessão.

    Artigo 22.º

    Consequências da violação dos deveres

    1. Caso os beneficiários violem os deveres mencionados no artigo anterior, o FDCT pode, de acordo com a natureza e a gravidade dos seus actos de violação, fazer a seguinte decisão:

    1) Não conceder o apoio financeiro;

    2) Em relação às verbas concedidas mas não atribuídas, suspender a atribuição ou impor restrições adequadas ao cálculo do valor real de atribuição;

    3) Cancelar, total ou parcialmente, os apoios financeiros concedidos e exigir aos beneficiários a restituição das respectivas verbas de apoio financeiro;

    4) Incluir a pessoa responsável do projecto relevante ou a empresa privada na lista de pessoas ou entidades que violaram deveres e restringir a sua candidatura a apoio financeiro durante um determinado período de tempo.

    2. As consequências referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designadamente aplicáveis às situações seguintes:

    1) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo anterior;

    2) Violação pelos beneficiários dos deveres previstos na alínea 3) do artigo anterior, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

    3. A decisão constante da alínea 3) do n.º 1 deve fixar os motivos que estiveram na sua origem, bem como a verba de apoio a restituir e o respectivo prazo.

    Artigo 23.º

    Cobrança coerciva

    Quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentado, da restituição da verba de apoio referida na alínea 5) do artigo 21.º ou n.º 3 do artigo 22.º, dentro do prazo fixado, a respectiva certidão da deliberação emitida serve de título executivo e procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 24.º

    Responsabilidades administrativa, civil e criminal

    Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo anterior.

    Artigo 25.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDCT tem direito a solicitar aos beneficiários as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDCT.

    Artigo 26.º

    Contabilidade específica

    As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

    Artigo 27.º

    Acumulação de apoio financeiro

    As despesas financiadas pelo FDCT não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro plano de apoio com recurso a fundos públicos, salvo em casos de cooperação ou coordenação entre o FDCT e outras entidades públicas.

    Artigo 28.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do disposto do presente regulamento, o FDCT e outros serviços ou entidades públicos pode recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 29.º

    Aplicação no tempo

    Com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento também se aplica aos actuais planos de apoio financeiro, às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e aos apoios financeiros já concedidos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    BO N.º:

    27/2023

    Publicado em:

    2023.7.3

    Página:

    1658-1659

    • Altera os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018, n.º 20/2019, n.º 149/2021 e n.º 233/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Normas a observar no Auto-Silo Este

    1. A utilização do Auto-Silo Este não está sujeita à marcação prévia, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Quando o número dos lugares disponíveis de estacionamento no Auto-Silo Este seja inferior a 600, o utilizador que pretenda utilizar o auto-silo deve fornecer à entidade exploradora as seguintes informações para marcação prévia de entrada:

    1) O veículo que pretenda utilizar o Auto-silo;

    2) O número de telemóvel que recebe mensagem SMS.

    3. Os veículos registados podem entrar no auto-silo no prazo de três horas a contar da conclusão do registo referido no número anterior, não podendo, durante esse prazo, efectuar novo registo para o mesmo veículo.

    4. O registo referido no n.º 2 não pode ser alterado depois do efectuado, mas pode ser cancelado a todo o tempo.

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    7. [Revogado]

    Artigo 5.º

    Tarifas

    1. O utilizador utiliza gratuitamente o serviço de estacionamento.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. O disposto no presente artigo pode ser revisto por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.»

    2. São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 4.º e n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Junho de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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