REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2020

BO N.º:

11/2020

Publicado em:

2020.3.16

Página:

92

  • Respeitante às normas complementares ao artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas).
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2020 - Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2020 - Respeitante às normas complementares ao artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2021 - Fixa em um ano o prazo de candidatura ao Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas, contado a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.
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    :
  • BANCOS - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas), o Chefe do Executivo manda:

    1. Para apoiar as pequenas e médias empresas a fazerem face ao incidente da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus, é fixado o prazo de candidatura ao plano de bonificação de juros de créditos bancários para as pequenas e médias empresas, com início na data de entrada em vigor do presente despacho e duração de seis meses.

    2. As autorizações da concessão de créditos bonificados devem ser emitidas entre 1 de Fevereiro de 2020 e a data do termo do prazo referido no número anterior.

    3. As pequenas e médias empresas devem ter declarado, para efeitos fiscais, o início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças, antes da data do início do prazo de candidatura referido no n.º 1.

    4. Relativamente ao incidente referido no n.º 1, o limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada é de 10 mil milhões de patacas, e o limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada a cada pequena e média empresa é de dois milhões de patacas.

    5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 5/2020.

    12 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2020

    BO N.º:

    11/2020

    Publicado em:

    2020.3.16

    Página:

    93

    • Respeitante às normas complementares ao artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo).
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2020 - Altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2020.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2020 - Plano de subsídio de consumo.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo), o Chefe do Executivo manda:

    1. O prazo de inscrição do subsídio de consumo é de 18 de Março até 8 de Abril de 2020.

    2. O prazo de levantamento do subsídio de consumo é de 14 de Abril até 17 de Julho de 2020.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2020

    3. O prazo de utilização do subsídio de consumo é de 1 de Maio até 31 de Julho de 2020.

    4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 6/2020.

    13 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2020

    BO N.º:

    11/2020

    Publicado em:

    2020.3.17

    Página:

    101-116

    • Publica a planta cadastral da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
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    :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2019 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  • Lei n.º 1/2020 - Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020 - Manda publicar a «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2020 - Manda tornar público que a área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inaugura a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2020 - Publica a planta cadastral da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
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  • ALFÂNDEGAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2020 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas), o Chefe do Executivo manda:

    1. De acordo com as coordenadas e áreas da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas determinadas pela «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas», publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020, é elaborada a planta cadastral da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.

    2. A planta referida no número anterior consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    17 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020

    BO N.º:

    11/2020

    Publicado em:

    2020.3.17

    Página:

    132

    • Proíbe, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, a partir das 00H00 do dia 26 de Abril de 2022, é proibida a entrada na RAEM de não residentes, com excepção dos residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que não tenham visitado os países ou regiões fora da China nos 14 dias anteriores à sua entrada e que cumpram as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021 - Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que nos 21 dias anteriores à sua entrada não tenham estado em locais fora do Interior da China, da RAEM ou da RAEHK e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.
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    :
  • SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é proibida, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.

    2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Março de 2020.

    17 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020

    BO N.º:

    11/2020

    Publicado em:

    2020.3.18

    Página:

    134

    • Proíbe, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, a partir das 00H00 do dia 26 de Abril de 2022, é proibida a entrada na RAEM de não residentes, com excepção dos residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que não tenham visitado os países ou regiões fora da China nos 14 dias anteriores à sua entrada e que cumpram as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021 - Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que nos 21 dias anteriores à sua entrada não tenham estado em locais fora do Interior da China, da RAEM ou da RAEHK e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.
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    relacionadas
    :
  • SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é proibida, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.

    2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 19 de Março de 2020.

    18 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng


        

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