REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas), o Chefe do Executivo manda:

1. Para apoiar as pequenas e médias empresas a fazerem face ao incidente da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus, é fixado o prazo de candidatura ao plano de bonificação de juros de créditos bancários para as pequenas e médias empresas, com início na data de entrada em vigor do presente despacho e duração de seis meses.

2. As autorizações da concessão de créditos bonificados devem ser emitidas entre 1 de Fevereiro de 2020 e a data do termo do prazo referido no número anterior.

3. As pequenas e médias empresas devem ter declarado, para efeitos fiscais, o início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças, antes da data do início do prazo de candidatura referido no n.º 1.

4. Relativamente ao incidente referido no n.º 1, o limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada é de 10 mil milhões de patacas, e o limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada a cada pequena e média empresa é de dois milhões de patacas.

5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 5/2020.

12 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo), o Chefe do Executivo manda:

1. O prazo de inscrição do subsídio de consumo é de 18 de Março até 8 de Abril de 2020.

2. O prazo de levantamento do subsídio de consumo é de 14 de Abril até 17 de Julho de 2020.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2020

3. O prazo de utilização do subsídio de consumo é de 1 de Maio até 31 de Julho de 2020.

4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 6/2020.

13 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2020 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas), o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com as coordenadas e áreas da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas determinadas pela «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas», publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020, é elaborada a planta cadastral da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.

2. A planta referida no número anterior consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

 

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é proibida, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.

2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Março de 2020.

17 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é proibida, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.

2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 19 de Março de 2020.

18 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng