REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001
Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o Plano de Contas da Fundação Macau que faz parte integrante do presente despacho.
12 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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FUNDAÇÃO MACAU
Plano de Contas
Código de Contas
Classe 1 - Meios monetários
- 11 Caixa
- 12 Depósitos à ordem
- 13 Depósitos a prazo
- 14 Outros depósitos bancários
- 15 Títulos negociáveis
- 16 Depósitos consignados
- 18 Outras aplicações de tesouraria
- 19 Provisões para aplicações de tesouraria
Classe 2 - Terceiros e antecipações
- 23 Empréstimos concedidos e obtidos
- 24 Sector público
- 26 Outros devedores e credores
- 27 Despesas e receitas antecipadas
- 29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
Classe 4 - Imobilizações
- 41 Imobilizações financeiras
- 42 Imobilizações corpóreas
- 43 Imobilizações incorpóreas
- 44 Imobilizações em curso
- 45 Imobilizações não depreciáveis
- 48 Amortizações e reintegrações acumuladas
- 49 Provisões para imobilizações financeiras
Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados
- 51 Fundo inicial
- 52 Fundos acumulados
- 56 Reservas especiais
- 58 Reservas livres
- 59 Resultados transitados
Classe 6 - Custos e perdas
- 61 Custos das actividades
- 611 Apoios financeiros concedidos
- 6111 Subsídios e donativos
- 6112 Bolsas de estudos
- 6113 Acordos com instituições
- 6114 Prémios
- 612 Projectos e Centros de estudos
- 6121 Instituto de Estudos de Macau
- 6122 Centro UNESCO de Macau
- 6129 Outros projectos
- 63 Fornecimentos e serviços de terceiros
- 631 Fornecimentos de terceiros
- 6311 Consumos correntes (I)
- 631110 Água
- 631120 Electricidade
- 611130 Combustíveis e outros fluídos
- 6312 Consumos correntes (II)
- 631210 Material de escritório
- 631220 Material de desgaste rápido
- 631230 Jornais e revistas
- 631290 Outros consumos correntes
- 6313 Consumos não correntes
- 632 Serviços de terceiros (I)
- 6321 Gastos gerais
- 632110 Alugueres e condomínio
- 632120 Conservação e reparação
- 632130 Seguros
- 632190 Outras despesas gerais
- 6322 Promoção e divulgação
- 632210 Despesas de representação
- 632220 Despesas com convidados
- 632230 Publicidade e propaganda
- 632240 Despesas de promoção e divulgação
- 6323 Despesas de comunicação
- 632310 Telefone
- 632320 Fax
- 632330 Correios
- 632340 Despesas de instalação
- 632390 Outras despesas de comunicação
- 633 Serviços de terceiros (II)
- 6331 Despesas de transporte e afins
- 633110 Deslocações e estadias
- 633120 Transporte de pessoal
- 633130 Parques de estacionamento
- 633190 Outras despesas de transporte
- 6332 Trabalhos especiais
- 633210 Serviço de segurança
- 633220 Serviço de limpeza
- 633230 Advogados e consultores jurídicos
- 633240 Auditores e consultores económicos financeiros
- 633260 Outros consultores
- 633290 Outros honorários e serviços especiais
- 65 Despesas com o pessoal
- 651 Remunerações dos corpos gerentes
- 652 Remunerações do pessoal
- 654 Encargos sobre remunerações
- 657 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais
- 659 Outras despesas com o pessoal
- 66 Despesas financeiras
- 67 Outras despesas e encargos
- 671 Quotizações
- 679 Outros custos
- 68 Amortizações e reintegrações do exercício
- 69 Provisões do exercício
Classe 7 - Proveitos e ganhos
- 72 Dotação orçamental
- 73 Receitas consignadas
- 74 Subsídios e donativos
- 75 Rendimentos de bens próprios
- 751 Rendimentos do fundo acumulado investido
- 752 Rendimentos financeiros
- 753 Rendimentos de outros investimentos
- 754 Rendimentos de arrendamento
- 78 Outras receitas
- 781 Prestações de serviços
- 783 Outras receitas de exploração
- 79 Transferência pelo fundo acumulado
Classe 8 - Resultados
- 81 Resultados correntes do exercício
- 82 Resultados extraordinários do exercício
- 822 Alienação de imobilizações
- 826 Amortização e reintegrações extraordinárias
- 827 Multas e outras penalidades legais
- 828 Outras perdas extraordinárias
- 829 Outros ganhos extraordinários
- 83 Resultados de exercícios anteriores
- 838 Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores
- 839 Outros ganhos imputáveis a exercícios anteriores
- 88 Resultados líquidos
Notas explicativas
Classe 1 - Meios monetários
- 11 Caixa
- Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, locais ou estrangeiros.
- 12 Depósitos à ordem
- Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.
- 13 Depósitos a prazo
- Respeita a depósitos feitos por um prazo estabelecido.
- 14 Outros depósitos bancários
- Serve para registar outros tipos de depósitos bancários que não se enquadram nas contas anteriores.
- 15 Títulos negociáveis
- Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
- 16 Depósitos consignados
- Respeita a depósitos feitos para uma determinada finalidade.
- 18 Outras aplicações de tesouraria
- Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.
- 19 Provisões para aplicações de tesouraria
- Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
- A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.
Classe 2 - Terceiros e antecipações
- 23 Empréstimos concedidos e obtidos
- Esta conta engloba todos os movimentos relativos a financiamentos concedidos e obtidos pela Fundação.
- 24 Sector público
- Registam-se as relações com o Governo da RAEM e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
- 26 Outros devedores e credores
- Respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.
- 27 Despesas e receitas antecipadas
- Compreende as despesas e receitas que devam ser reconhecidas nos exercícios seguintes, para se manter o princípio da especialização dos exercícios.
- 29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
- Engloba nesta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes a aplicações de tesouraria e a imobilizações financeiras.
Classe 4 - Imobilizações
- 41 Imobilizações financeiras
- Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
- 42 Imobilizações corpóreas
- Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
- Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
- 43 Imobilizações incorpóreas
- Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, estudos, projectos, investigação e direitos.
- 44 Imobilizações em curso
- Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição, enquanto não estiverem concluídas.
- 45 Imobilizações não depreciáveis
- Abrange as imobilizações que não sofrem deperecimento ao longo do tempo ou outros factores.
- 48 Amortizações e reintegrações acumuladas
- O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
- 49 Provisões para imobilizações financeiras
- Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço do mercado, quando este for inferior àquele.
Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados
- 51 Fundo inicial
- Destina-se a registar o valor do fundo estabelecido ou dotado para o efeito.
- 52 Fundos acumulados
- Esta conta respeita ao fundo inicial com a entrada em funcionamento, a capitais acumulados das dotações provenientes de contratos de concessão, e outros capitais transitados aprovados.
- 56 Reservas especiais
- Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem à exploração, bem assim a doações de que a Fundação seja beneficiária.
- 58 Reservas livres
- Regista os resultados levados a reservas que não sejam impostas por lei ou pelos estatutos, nem obedeçam a um fim específico.
- 59 Resultados transitados
- Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios e não o resultado do exercício.
Classe 6 - Custos e perdas
- 61 Custos das actividades
- Regista os custos inerentes a cada tipo de actividade, promovida ou desenvolvida pela Fundação, no âmbito dos seus objectos.
- 63 Fornecimentos e serviços de terceiros
- Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados à Fundação, quer por fornecimentos destinados a consumo corrente.
- As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
- 65 Despesas com o pessoal
- Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine, bem como os encargos sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios ou facultativos.
- 66 Despesas financeiras
- Destina-se às despesas pagas com a gestão dos fundos ao registo de juros suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, bem assim outros custos ou perdas financeiras.
- 67 Outras despesas e encargos
- Regista os custos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
- 68 Amortizações e reintegrações do exercício
- Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas, atribuídas ao exercício.
- 69 Provisões do exercício
- Regista-se nesta conta a constituição ou reforço de provisões para cobrir perdas consideradas ordinárias, com excepção de perdas financeiras, e para cobrir perdas com depreciações resultantes de investimentos em imobilizações financeiras incorpóreas.
Classe 7 - Proveitos e ganhos
- 72 Dotações orçamentais
- Esta conta respeita as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM, de acordo com o artigo 5.º número 2 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
- 73 Receitas consignadas
- Esta conta respeita as receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros contratos, sentenças ou decisões, de acordo com o artigo 5.º número 3 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
- 74 Subsídios e donativos
- Esta conta respeita aos subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, de acordo com o artigo 5.º número 4 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
- 75 Rendimentos de bens próprios
- Esta conta respeita aos rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios, de acordo com o artigo 5.º número 5 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
- 78 Outras receitas
- Nesta conta registam-se os recursos referidos no artigo 5.º número 6 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
- 79 Transferência pelo fundo acumulado
- Esta conta respeita a compensação da parte dos capitais acumulados após autorização.
Classe 8 - Resultados
- 81 Resultados correntes de exercício
- Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados nas classes 6 e 7.
- 82 Resultados extraordinários do exercício
- Destina-se a registar os ganhos e as perdas, próprias do exercício, que não se possam considerar de gestão normal e corrente.
- 83 Resultados de exercícios anteriores
- Integra os custos suportados e os proveitos obtidos no exercício, bem como as respectivas anulações que correspondam a exercícios anteriores.
- 88 Resultados líquidos
- Transferem-se para esta conta os saldos finais das contas 81, 82 e 83.
- No exercício seguinte, a conta é movimentada pela aplicação de lucros ou cobertura de prejuízos que foi determinada pelo órgão competente.
- No caso de, até ao fim desse exercício, ainda permanecer algum saldo, este deverá ser transferido para a conta 59 "Resultados transitados".
Nota:
- A Fundação Macau poderá criar contas, subcontas e quaisquer outras subcontas divisionárias na medida das suas necessidades e de acordo com os objectivos da Fundação.
Macau, 6 de Setembro de 2001.
O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001
Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, para a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", pelo montante de $ 15,243,000.00 (quinze milhões, duzentas e quarenta e três mil patacas) com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2001 | $5,487,480.00 |
Ano 2002 | $6,706,920.00 |
Ano 2003 | $3,048,600.00 |
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimento do Plano", código económico 07.09.00.00.03, subacção 01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2002 e 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
16 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001
A chamada doença das vacas loucas, tecnicamente designada por encefalopatia esfongiforme bovina, é uma doença que pode afectar a saúde de quem consuma carne ou produtos derivados de animais afectados por esta doença.
A doença apareceu no Japão, em Setembro de 2001.
Embora não tenha havido nenhuma importação de carnes deste país, é necessário adoptar medidas para a defesa da saúde pública.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e pelo n.° 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/98/M, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica transitoriamente proibida a importação dos seguintes produtos do Japão:
Carnes, produtos cárneos, órgãos e miudezas, embriões, farinha de carne e de ossos de bovinos, ovinos e búfalos de água, e outros derivados destes animais, que sejam para alimentação ou para a indústria.
2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes produtos, cuja importação é livre:
- - Leite e derivados do leite
- - Sémen
- - Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis, 0.15% de peso) e derivados desta gordura
- - Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura)
- - Couros e peles
- - Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
17 de Outubro de 2001.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2023
Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
18 de Outubro de 2001.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária
Artigo 1.º
Disposições gerais
O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, é um estabelecimento público de ensino profissional, cuja organização e funcionamento consta do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 e do presente regulamento interno.
Artigo 2.º
Órgãos
São órgãos do Centro de Formação:
1) O Director, coadjuvado por um subdirector; *
2) O Conselho Pedagógico.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017
Artigo 3.º
Competência do director
Compete ao director do Centro de Formação:
1) Coordenar o Centro de Formação, adoptando as medidas necessárias à execução das suas atribuições;
2) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto ao Centro de Formação;
3) *
4) *
5) Dar posse aos docentes e aos estagiários, quando esta se encontre prevista.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021
Artigo 4.º
Conselho Pedagógico
1. O Conselho Pedagógico reúne sempre que o presidente o convocar ou a solicitação dos seus membros permanentes. *
2. O Conselho Pedagógico reúne em regra na última semana de cada mês. *
3. Os membros não permanentes podem solicitar a convocação de reuniões do Conselho Pedagógico quando estas respeitem às acções de formação em razão das quais foram designados. *
4. Das reuniões do Conselho Pedagógico é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
5. O secretário do Conselho Pedagógico é designado pelo seu presidente.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017
Artigo 5.º
Secretaria
1. O apoio administrativo ao funcionamento do Centro de Formação é garantido por uma secretaria.
2. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça afecta à secretaria do Centro de Formação o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Competência da secretaria
Compete à secretaria:
1) Assegurar o expediente relativo ao Centro de Formação e o respectivo registo e distribuição;
2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização das acções de formação a cargo do Centro de Formação, nomeadamente, abrir e manter actualizado o processo individual dos estagiários e dos formandos;
3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos do Centro de Formação;
5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;
6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;
7) Manter actualizado o registo de participação dos docentes, formadores e conferencistas;
8) *
9) Elaborar e organizar os respectivos termos de provimento e de posse;
10) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;
11) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo director.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021
Artigo 7.º
Plano e relatório anual de actividades
1. O plano anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e submetido a aprovação superior até 31 de Janeiro de cada ano.
2. O relatório anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e apresentado até 15 de Janeiro de cada ano.