REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2020

BO N.º:

39/2020

Publicado em:

2020.9.28

Página:

4919

  • Reverte para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 30% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), o Chefe do Executivo manda:

    1. É revertida para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 30% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.

    21 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2020

    BO N.º:

    39/2020

    Publicado em:

    2020.9.28

    Página:

    4919

    • Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2020 - Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2021 - Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
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    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), o Chefe do Executivo manda:

    1. É fixado em 78 900 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2020.

    22 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2020

    BO N.º:

    39/2020

    Publicado em:

    2020.9.28

    Página:

    4919-4920

    • Fixa o montante máximo anual do subsídio para seguro de saúde a atribuir aos beneficiários referidos no Regulamento Administrativo n.º 16/2020.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2021 - Fixa o limite máximo do subsídio para seguro de saúde anual do (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China).
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2020 - Fixa o montante máximo anual do subsídio para seguro de saúde a atribuir aos beneficiários referidos no Regulamento Administrativo n.º 16/2020.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2020 - Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China.
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    relacionadas
    :
  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China), o Chefe do Executivo manda:

    1. O montante máximo anual do subsídio para seguro de saúde a atribuir aos beneficiários referidos nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 é fixado em 520 patacas.

    2. O montante máximo anual do subsídio para seguro de saúde a atribuir aos beneficiários referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 é fixado em 250 patacas.

    3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2020.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2020.

    22 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020

    BO N.º:

    39/2020

    Publicado em:

    2020.9.28

    Página:

    4920-4942

    • Republica integralmente a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
  • Lei n.º 13/2020 - Alteração à Lei n.º 10/2011 — Lei da habitação económica.
  • Lei n.º 13/80/M - Aprova a lei de habitação económica.
  • Lei n.º 1/85/M - Concede isenções e demais benefícios fiscais às habitações edificadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 26/95/M - Aprova o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2020 (Alteração à Lei n.º 10/2011 — Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

    É republicada integralmente a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.

    22 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2011

    Lei da habitação económica

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime de construção e de acesso à habitação económica e define as condições de uso e de venda das respectivas fracções.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A construção de habitação económica tem por finalidade:

    1) Apoiar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, com determinados níveis de rendimento e património, na resolução dos seus problemas habitacionais;

    2) Promover a oferta de habitação mais adequada às reais necessidades e à capacidade aquisitiva dos residentes da RAEM.

    Artigo 3.º

    Complementaridade

    A habitação económica é complementar do mercado privado de habitação e da política de habitação social.

    Artigo 4.º

    Princípios gerais

    A construção e venda de habitação económica deve, nomeadamente:

    1) Respeitar o princípio da igualdade, sem prejuízo da prioridade dada a determinados agregados familiares, designadamente com idosos ou deficientes;

    2) Adequar a área e o tipo de habitações às reais necessidades habitacionais dos residentes da RAEM;

    3) Optimizar a utilização dos recursos de solos;

    4) Assegurar o controlo de custos;

    5) Respeitar os planos de urbanização e de ordenamento urbano;

    6) Disponibilizar habitações com condições de salubridade e segurança;

    7) Fomentar a utilização de técnicas e materiais promotores da protecção ambiental;

    8) Promover a implementação de planos de construção e equipamentos sociais susceptíveis de fomentar os laços comunitários.

    Artigo 5.º

    Destino das fracções

    1. As fracções destinam-se exclusivamente a habitação própria do promitente-comprador ou do proprietário e dos respectivos agregados familiares.

    2. Considera-se habitação própria a ocupação residencial efectiva e com carácter permanente da habitação por parte das pessoas referidas no número anterior.

    Artigo 6.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por uma relação jurídica familiar ou por união de facto com o candidato;

    2) «Candidato»: o indivíduo que apresenta a candidatura.

    CAPÍTULO II

    Construção dos edifícios

    Artigo 7.º

    Iniciativa pública

    1. A construção dos edifícios de habitação económica é da responsabilidade do Governo da RAEM.

    2. A construção dos edifícios é promovida pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, ou por qualquer outro organismo público designado para o efeito pelo Chefe do Executivo.

    3. Compete ao IH a supervisão e coordenação da construção dos edifícios e a venda das fracções, bem como a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

    Artigo 8.º

    Aprovação dos projectos e fiscalização das obras

    1. A apreciação e aprovação dos projectos e a fiscalização das obras de construção dos edifícios regem-se pelo disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, adiante designado por RGCU.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a fiscalização das obras de construção dos edifícios.

    Artigo 9.º

    Comissão de vistoria

    O IH integra a comissão de vistoria dos edifícios que, nos termos do RGCU, é convocada pela DSSOPT para efectuar a verificação da concordância entre as obras de construção realizadas e o projecto aprovado.

    Artigo 10.º

    Qualidade da construção

    O tipo de acabamentos e a qualidade dos materiais a empregar na construção dos edifícios obedecem ao disposto no RGCU.

    Artigo 11.º

    Edifícios

    Os edifícios são obrigatoriamente multipisos, podendo ter como fins genéricos de utilização, cumulativamente:

    1) Fins habitacionais;

    2) Fins comerciais;

    3) Fins de equipamento social, colectivo ou público;

    4) Fins de estacionamento de veículos motorizados.

    Artigo 12.º

    Tipologias e áreas

    1. As fracções podem ser de tipologia T1, T2 ou T3, sendo as respectivas áreas mínimas por tipologia fixadas no Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

    2. Cada fracção deve dispor de uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala, até três quartos e uma varanda.

    Artigo 13.º

    Reserva de fracções

    [Revogado]

    CAPÍTULO III

    Acesso à compra das fracções

    SECÇÃO I

    Requisitos de acesso

    Artigo 14.º

    Requisitos

    1. Podem candidatar-se à compra das fracções os residentes da RAEM, com agregados familiares ou individualmente, que reúnam os requisitos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    2. A candidatura deve ser apresentada por um candidato que:

    1) Se concorre com agregado familiar, deve ter completado 18 anos de idade, ser residente permanente da RAEM e residir na RAEM há, pelo menos, sete anos, consecutivos ou intercalados;

    2) Se apresenta a candidatura individualmente, deve ter completado 23 anos de idade, ser residente permanente da RAEM e residir na RAEM há, pelo menos, sete anos, consecutivos ou intercalados.

    3. O candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de cumprir os limites de rendimento e de património fixados nos termos dos artigos 16.º e 17.º

    4. O candidato e os elementos do seu agregado familiar casados, devem fazer constar no boletim de candidatura, como fazendo parte do seu agregado familiar, os respectivos cônjuges, ainda que estes não sejam residentes da RAEM.

    5. Após apresentação da candidatura, caso o candidato ou os elementos do seu agregado familiar não casados contraiam matrimónio até ao momento do procedimento da selecção e da apreciação da habilitação prevista no artigo 26.º, devem fazer constar no boletim de candidatura os respectivos cônjuges como fazendo parte integrante do seu agregado familiar.

    6. Nos 12 meses que antecedem o fim do prazo da apresentação da candidatura, o candidato tem de preencher o requisito de permanência na RAEM durante, pelo menos, 183 dias.

    7. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tempo de permanência na RAEM o período durante o qual o candidato se encontra ausente da RAEM por motivo de:

    1) Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

    2) Internamento hospitalar;

    3) Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no Fundo de Segurança Social;

    4) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.

    8. O candidato e os elementos do seu agregado familiar não podem ser ou ter sido, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração do contrato-promessa de compra e venda:

    1) Promitentes-compradores, co-promitentes-compradores, proprietários ou comproprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma com finalidade habitacional, ou de terreno na RAEM, independentemente da quota-parte que possuam, salvo quando a aquisição do imóvel se deu por motivo de sucessão;

    2) Concessionários de terreno do domínio privado da RAEM.

    9. Não se pode candidatar à aquisição de fracções:

    1) Quem tenha visto resolvido o contrato-promessa de compra e venda, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, ou tenha visto declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda ou o contrato de compra e venda, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura;

    2) Quem tenha sido excluído de candidatura anterior por prestação de declarações falsas ou inexactas, ou tenha feito uso de meio fraudulento para arrendar habitação social, adquirir habitação económica, ou beneficiar de abono provisório de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura;

    3) Quem faça parte de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura, ao qual o IH tenha autorizado a aquisição de habitação;

    4) Quem faça parte de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura, ao qual o IH tenha autorizado a concessão de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria;

    5) Quem tenha desistido da compra da fracção, após a emissão da licença de utilização do respectivo edifício e entrega da fracção, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura.

    10. Os elementos do agregado familiar que não sejam adquirentes de habitação, referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, caso contraiam futuramente matrimónio, podem candidatar-se separadamente à aquisição de fracção, desde que decorridos 10 anos a contar da data de entrega da respectiva habitação.

    Artigo 15.º

    Requisitos especiais

    [Revogado]

    Artigo 16.º

    Limites de rendimento mensal

    1. Os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. O limite mínimo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar não pode ser superior ao limite máximo do total de rendimento mensal fixado para o arrendamento de habitação social.

    3. Na fixação do limite máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são tidas em consideração as despesas habitacionais, as despesas não habitacionais e as poupanças.

    4. No cálculo das despesas habitacionais são tidos em consideração, nomeadamente, o preço médio de transacção de imóveis com finalidade habitacional nos últimos quatro trimestres, a taxa de juro anual e o rácio máximo para suportar encargos com empréstimos hipotecários para aquisição de habitação.

    5. O rendimento mensal inclui os rendimentos auferidos na RAEM ou no exterior, nomeadamente:

    1) Rendimentos provenientes do trabalho por conta própria ou por conta de outrem;

    2) Abonos e pensões de aposentação ou reforma, salvo disposição em contrário;

    3) Rendimentos provenientes de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras.

    6. Para efeitos de cálculo, o rendimento mensal corresponde à média dos rendimentos obtidos nos 12 meses que antecedem a data da publicação do anúncio de abertura do concurso no Boletim Oficial.

    Artigo 17.º

    Limite máximo de património líquido

    1. O limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. Na fixação do limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são tidos em consideração, nomeadamente, o preço de transacção de imóveis com finalidade habitacional no mercado livre, o montante do crédito bancário e outros encargos.

    3. O património líquido inclui os activos patrimoniais detidos na RAEM ou no exterior, nomeadamente imóveis, incluindo os adquiridos por motivo de sucessão referidos na alínea 1) do n.º 8 do artigo 14.º, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, valores mobiliários, bem como depósitos bancários, numerário, direitos de crédito, obras de arte, de joalharia ou outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidos os débitos de valor superior a 5 000 patacas.

    4. Para efeitos de cálculo, o património líquido corresponde ao valor obtido até ao último dia do último mês anterior à data da publicação do anúncio de abertura do concurso no Boletim Oficial.

    Artigo 18.º

    Declaração de rendimentos e património

    A declaração de rendimentos mensais e património líquido abrange os rendimentos e património do candidato e dos elementos do seu agregado familiar.

    SECÇÃO II

    Selecção dos adquirentes e escolha das fracções

    Artigo 19.º

    Concurso público

    Os adquirentes das fracções são seleccionados por concurso público; podem candidatar-se ao concurso público os residentes da RAEM que reúnam os requisitos de acesso à compra das fracções, previstos no artigo 14.º

    Artigo 20.º

    Abertura e publicitação do concurso

    1. O concurso é aberto com a publicação no Boletim Oficial de um anúncio, do qual devem constar, nomeadamente:

    1) A data de abertura e encerramento do concurso, incluindo os prazos de entrega dos boletins de candidatura e dos documentos em falta;

    2) A localização, quantidade e tipologia das fracções postas a concurso;

    3) Os locais onde podem ser obtidos os boletins de candidatura;

    4) Os locais ou forma de entrega dos boletins de candidatura;

    5) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;

    6) Os documentos exigidos para a candidatura;

    7) Os locais de afixação das listas referidas no artigo 24.º

    2. O anúncio do concurso é publicitado, em simultâneo com a publicação referida no número anterior, em, pelo menos, dois jornais da RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    3. A publicitação nos jornais pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio referido no n.º 1.

    Artigo 21.º

    Candidatura

    1. A candidatura ao concurso formaliza-se com a entrega no IH do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado.

    2. Para além de outros documentos que sejam exigidos no aviso de abertura do concurso, o boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópias dos documentos de identificação do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, devendo ser apresentado o original para verificação;

    2) Documentos comprovativos do rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

    3) Declaração de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, cujo modelo consta do boletim de candidatura.

    3. O requisito de residência é comprovado através de documento de identificação ou, se este não for suficiente, de documento comprovativo da residência emitido por entidade competente.

    4. O candidato e qualquer elemento do seu agregado familiar não podem figurar em mais do que um boletim de candidatura, no mesmo concurso público.

    5. O candidato que pretenda candidatar-se à compra de uma fracção, deve entregar os elementos exigidos no anúncio de abertura do concurso, nos locais indicados no anúncio, pes­soalmente ou por quem esteja devidamente mandatado para o efeito, com procuração com assinatura reconhecida, ou remetê-los por carta registada ou por meios electrónicos, salvo se no anúncio de abertura do concurso for fixada diferente forma de entrega.

    Artigo 22.º

    Apreciação preliminar

    [Revogado]

    Artigo 23.º

    Exclusão de candidatura

    A candidatura é excluída quando o candidato:

    1) A apresentar fora do prazo fixado;

    2) Não reunir os requisitos exigidos para a candidatura à compra da fracção;

    3) Não apresentar os documentos exigidos ou não suprir a deficiência documental no prazo referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º;

    4) Ou qualquer elemento do seu agregado familiar figurar em mais do que um boletim de candidatura, no mesmo concurso público;

    5) Prestar declarações falsas ou fornecer informações inexactas, ou usar de meio fraudulento no âmbito da candidatura.

    Artigo 24.º

    Listas

    1. Findo o prazo de entrega dos documentos em falta referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º, o IH elabora a lista provisória de ordenação das candidaturas admitidas em função da classificação atribuída e a lista de exclusão de candidaturas com a indicação dos motivos da exclusão.

    2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais referidos no anúncio a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e de língua portuguesa.

    3. Podem ser apresentadas reclamações das respectivas listas, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do anúncio referido no número anterior no Boletim Oficial.

    4. Decididas as reclamações é elaborada a lista definitiva de ordenação, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.

    5. Caso não haja reclamações, a lista provisória de ordenação converte-se em definitiva, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.

    6. Após a apresentação da candidatura e até à publicação da lista definitiva de ordenação, não pode ser alterada a composição do agregado familiar constante do boletim de candidatura.

    7. Da lista definitiva de ordenação cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sem efeito suspensivo.

    Artigo 24.º-A

    Classificação

    1. As candidaturas admitidas são classificadas de acordo com a quantificação das condições socioeconómicas e habitacionais do candidato e do seu agregado familiar à data da apresentação da candidatura, considerando-se, nomeadamente, na definição dos factores de pontuação:

    1) A estrutura do agregado familiar;

    2) A dimensão do agregado familiar;

    3) O tempo de residência na RAEM;

    4) A existência, de elementos idosos, portadores de deficiência ou menores;

    5) A proporção dos residentes permanentes da RAEM na composição do agregado familiar.

    2. A classificação referida no número anterior baseia-se nos documentos, informações e declarações apresentados pelo candidato e seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 28.º-A.

    3. O mapa de pontuação a atribuir aos vários factores é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    4. As candidaturas são ordenadas por ordem decrescente, tendo em conta as pontuações finais obtidas.

    5. No caso de existir mais de uma candidatura com a mesma pontuação final, é classificada em primeiro lugar a que apresentar menor rendimento mensal «per capita» e, no caso de a igualdade persistir, aquela cujo candidato apresente maior idade; caso persista a situação de empate, recorrer-se-á a sorteio informático.

    Artigo 25.º

    Validade da lista

    O prazo de validade da lista definitiva de ordenação cessa após promessa de venda de todas as fracções postas a concurso.

    Artigo 26.º

    Selecção dos adquirentes e apreciação da habilitação

    1. A selecção dos adquirentes é feita mediante a apreciação da qualificação dos candidatos admitidos e dos elementos dos seus agregados familiares, de acordo com a sua posição na lista definitiva de ordenação e a quantidade e tipologia de fracções a atribuir.

    2. Antes da atribuição da habitação, o IH tem de proceder, nos termos do artigo 14.º, à apreciação dos requisitos do candidato e dos elementos do respectivo agregado familiar para verificar se os mesmos os continuam a reunir, mas os limites de rendimento mensal e o limite máximo de património líquido têm por base os montantes estabelecidos nos despachos do Chefe do Executivo referidos no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, mais recentemente publicados.

    3. Para efeitos do número anterior, o candidato tem de apresentar, dentro do prazo fixado, os seguintes documentos:

    1) Documentos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 21.º;

    2) Declaração que confirme o património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

    3) Documentos comprovativos relativos às declarações prestadas no processo de candidatura;

    4) Outros documentos que o IH considere úteis para a apreciação.

    4. Para efeitos de cálculo do rendimento mensal e do património líquido, o rendimento mensal corresponde à média dos rendimentos obtidos nos 12 meses que antecedem a data da emissão da primeira notificação de selecção; o património líquido corresponde ao valor obtido até ao último dia do último mês anterior à data da emissão da primeira notificação de selecção.

    Artigo 27.º

    Escolha das fracções

    1. Os adquirentes seleccionados devem escolher a sua fracção, entre as fracções disponíveis da respectiva tipologia, em data e hora fixadas pelo IH.

    2. As tipologias das fracções que os adquirentes seleccionados podem escolher constam do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 28.º

    Exclusão de adquirentes seleccionados

    1. Os adquirentes seleccionados são excluídos do concurso se:

    1) Não reunirem os requisitos de acesso à compra das fracções;

    2) Não apresentarem os documentos indicados no n.º 3 do artigo 26.º ou não suprirem alguma deficiência documental, dentro do prazo que lhes for fixado para o efeito;

    3) O candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar figurar em mais do que um boletim de candidatura, no mesmo concurso público;

    4) Não comparecerem na escolha da fracção sem motivo justificado, ou, comparecendo, não escolherem qualquer fracção disponível;

    5) Recusarem adquirir ou ocupar as fracções sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto no n.º 1 do artigo anterior;

    6) Prestarem falsas declarações ou usarem de qualquer outro meio fraudulento no âmbito da candidatura.

    2. Os adquirentes seleccionados que tenham sido excluídos do concurso podem interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, não tendo este recurso efeito suspensivo.

    Artigo 28.º-A

    Alteração da composição do agregado familiar

    1. Se, no momento da selecção dos adquirentes, surgirem alterações na situação do candidato e dos elementos do seu agregado familiar depois de admitida a candidatura, por motivos de óbito, nascimento, adopção, casamento, divórcio ou fixação de residência na RAEM de filhos menores e demais factos jurídicos, estes devem submeter os respectivos documentos comprovativos, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 26.º, para que o IH possa proceder à apreciação e à actualização dos respectivos dados constantes da candidatura nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

    2. No caso de aumento ou desistência de elementos, deve proceder-se a novo cálculo da pontuação referente à alteração da composição do agregado familiar; no caso da pontuação obtida ser superior à inicial, a ordem na lista de ordenação permanece inalterada, sendo o mesmo reclassificado na lista no caso da pontuação obtida ser inferior à inicial.

    3. No caso de falecimento ou desistência do candidato por motivo de divórcio, a habilitação da candidatura é cancelada, salvo se a posição de candidato for assumida pelo elemento do seu agregado familiar que reúna os requisitos necessários para ser candidato.

    Artigo 29.º

    Confirmação de dados

    1. Para efeitos de apreciação do preenchimento dos requisitos da candidatura à compra da fracção, o candidato e os elementos do seu agregado familiar devem facultar autorização escrita para que o IH possa examinar as contas bancárias e apresentar os respectivos documentos requeridos.

    2. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelo candidato e pelos elementos do seu agregado familiar no processo de candidatura.

    Artigo 30.º

    Tratamento de dados pessoais

    A fim de confirmar as declarações prestadas no processo de candidatura, o IH pode, nos termos da Lei n.º 8/2005, apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas possuidoras de dados relevantes para os efeitos da presente lei.

    CAPÍTULO IV

    Venda das fracções

    Artigo 31.º

    Contrato-promessa de compra e venda

    1. O contrato-promessa de compra e venda da fracção é celebrado apenas após a conclusão das obras de fundação, se existirem caves ou pódio, o contrato-promessa de compra e venda da fracção é celebrado apenas no momento em que se verifique a conclusão das obras estruturais dessas mesmas caves ou pódio.

    2. Do contrato-promessa de compra e venda constam, nomeadamente:

    1) A identificação dos sujeitos;

    2) A identificação e o preço de venda da fracção;

    3) As condições de pagamento;

    4) A obrigação do promitente-comprador afectar a fracção exclusivamente a habitação própria;

    5) As sanções e consequências que decorrem para o promitente-comprador que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria;

    6) As consequências que decorrem para o promitente-comprador do não cumprimento das condições de pagamento;

    7) As consequências que decorrem para o promitente-comprador da desistência da aquisição da fracção.

    3. A posição de contraente no contrato-promessa de compra e venda é assumida pelo candidato.

    4. Em caso de morte ou incapacidade superveniente de candidato que seja o único residente permanente da RAEM do agregado familiar seleccionado nos termos do artigo 26.º, a posição de contraente no contrato-promessa pode ser assumida por outro elemento do mesmo agregado familiar, com capacidade jurídica.

    Artigo 32.º

    Preço de venda

    1. O preço de venda das fracções é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. Na fixação do preço de venda são tidos em consideração, nomeadamente:

    1) O prémio de concessão do terreno;

    2) O custo de construção;

    3) Os custos administrativos.

    Artigo 33.º

    Desistência da aquisição

    1. O promitente-comprador pode desistir da aquisição da fracção, tendo direito ao reembolso do preço pago pela fracção.

    2. Ao valor do reembolso são deduzidos:

    1) O montante em dívida à entidade bancária credora;

    2) O montante correspondente a 1% do preço de venda da fracção, para compensação das despesas administrativas suportadas pelo IH;

    3) O montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção, caso a mesma tenha sido entregue ao promitente-comprador.

    3. O presidente do IH, a título excepcional e mediante pedido devidamente fundamentado, pode autorizar a transmissão da posição contratual do promitente-comprador para outro residente permanente da RAEM que reúna os requisitos previstos no artigo 14.º

    Artigo 34.º

    Termo de autorização

    1. A venda das fracções depende da emissão do termo de autorização, cujo modelo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. O termo de autorização é emitido pelo IH apenas após confirmação de que o promitente-comprador e os elementos do seu agregado familiar reuniam, até à data de celebração do contrato-promessa de compra e venda, os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 14.º

    3. Do termo de autorização constam:

    1) O nome e o número do documento de identificação do promitente-comprador;

    2) A identificação e o preço de venda da fracção;

    3) O ónus de inalienabilidade;

    4) A finalidade de habitação própria da fracção;

    5) No caso de venda da fracção, esta deve ser obrigatoriamente vendida ao IH.

    4. O IH procede à resolução do contrato-promessa caso verifique, que o promitente-comprador e os elementos do seu agregado familiar não cumprem os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 14.º, salvo o incumprimento daqueles a favor de quem seja transmitida a posição contratual por morte do promitente-comprador.

    Artigo 35.º

    Escritura pública

    1. A escritura pública de compra e venda das fracções não pode ser lavrada sem que sejam apresentados ao notário o termo de autorização emitido pelo IH e a apólice de seguro contra incêndio referente à fracção.

    2. Da escritura pública de compra e venda das fracções de habitação económica constam:

    1) O ónus de inalienabilidade;

    2) A finalidade de habitação própria da fracção;

    3) No caso de venda da fracção, esta deve ser obrigatoriamente vendida ao IH.

    3. À escritura pública é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º

    4. O notário que lavra a escritura pública deve remeter cópia à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de anotação do ónus de inalienabilidade na respectiva inscrição matricial.

    Artigo 36.º

    Registo predial

    É obrigatório submeter a registo:

    1) Os factos relativos à constituição de direitos, à venda ou à promessa de venda sobre as fracções;

    2) O ónus de inalienabilidade;

    3) No caso de venda da fracção, esta deve ser obrigatoriamente vendida ao IH.

    CAPÍTULO V

    Ónus de inalienabilidade e venda de fracções

    Artigo 37.º

    Ónus de inalienabilidade

    As fracções construídas ao abrigo da presente lei são inalienáveis, salvo em caso de execução de dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia a própria fracção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 38.º

    Venda das fracções

    1. O proprietário pode vender a fracção ao IH, antes de decorridos seis anos sobre a data da celebração da escritura de compra e venda por motivos justificados e com autorização do Chefe do Executivo ou após decorridos seis anos.

    2. Para efeitos do número anterior, o preço de venda da fracção é o preço pago pelo proprietário no momento da compra da fracção, ao qual deve ser deduzido o seguinte:

    1) O montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção, nomeadamente obras relacionadas com as situações em que esteja em causa a estrutura do edifício, a compartimentação ou os sistemas de gás, água, esgotos e drenagem de águas pluviais;

    2) O montante das despesas de condomínio, água, gás, electricidade e telefone ainda não pagas.

    3. Nas situações de execução de dívidas relacionadas com a aquisição de que seja garantia a própria fracção, o preço de venda da respectiva fracção é o preço de venda previsto no número anterior, sendo a mesma fracção vendida directamente ao IH, nos termos do artigo 797.º do Código de Processo Civil.

    4. No caso referido no número anterior, o valor obtido com a respectiva execução é gerido de acordo com a seguinte ordem:

    1) Pagamento à entidade credora da quantia em dívida;

    2) Entrega do remanescente ao devedor.

    Artigo 39.º

    Levantamento do ónus de inalienabilidade

    [Revogado]

    Artigo 40.º

    Comunicação

    Em caso de execução de dívidas relacionadas com a aquisição de que seja garantia a própria fracção, a entidade credora deve comunicar ao IH a situação de incumprimento da obrigação pelo adquirente, no prazo de 30 dias a contar da data da propositura da acção executiva.

    Artigo 41.º

    Negócios nulos

    São nulos os negócios jurídicos de promessa de oneração ou de alienação da fracção, os negócios jurídicos de oneração ou de alienação, realizados pelo proprietário, caso não obedeçam ao disposto na presente lei.

    Artigo 42.º

    Impenhorabilidade

    São impenhoráveis os direitos emergentes das fracções de habitação económica e dos respectivos contratos-promessa de compra e venda, sujeitos à presente lei, salvo em caso de execução de dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia a própria fracção.

    CAPÍTULO VI

    Disponibilidade superveniente de fracções

    Artigo 43.º

    Disponibilização de fracções

    Revertem para o IH as fracções disponibilizadas por:

    1) Desistência pelo promitente-comprador após a entrega da fracção, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;

    2) Resolução do contrato-promessa, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 53.º;

    3) Venda ao IH prevista no artigo 38.º;

    4) Nulidade do contrato-promessa ou do contrato de compra e venda, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º

    Artigo 44.º

    Resolução do contrato-promessa

    1. Nos casos de resolução do contrato-promessa, o promitente-comprador tem direito ao reembolso do preço pago pela fracção.

    2. Caso o promitente-comprador seja devedor de um empréstimo bancário para a compra da fracção, a entidade credora é reembolsada do montante em dívida em primeiro lugar, sendo o remanescente entregue ao promitente-comprador.

    3. Ao valor do reembolso são deduzidos:

    1) O montante correspondente a 1% do preço de venda da fracção, para compensação das despesas administrativas suportadas pelo IH;

    2) O montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção;

    3) O montante das despesas de condomínio, água, gás, electricidade e telefone ainda não pagas.

    Artigo 45.º

    Nulidade

    1. O promitente-comprador ou o proprietário têm direito ao reembolso do preço pago pela fracção quando tenha sido declarada a nulidade do contrato-promessa ou do contrato de compra e venda.

    2. Caso o promitente-comprador ou o proprietário sejam devedores de um empréstimo bancário para a compra da fracção, a entidade bancária é reembolsada do montante em dívida em primeiro lugar, sendo o remanescente entregue ao promitente-comprador ou ao proprietário.

    3. Ao valor do reembolso são deduzidos:

    1) O montante correspondente a 2% do preço da venda da fracção por cada ano completo de ocupação da fracção, para compensação pela sua utilização;

    2) O montante correspondente a 1% do preço da venda da fracção, para compensação das despesas administrativas suportadas pelo IH;

    3) O montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção;

    4) O montante das despesas de condomínio, água, gás, electricidade e telefone ainda não pagas.

    Artigo 46.º

    Revenda de fracções

    1. Em caso de disponibilidade superveniente de fracções, o IH procede à sua revenda nos termos do capítulo IV da presente lei.

    2. O preço de revenda da fracção é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 47.º

    Regime aplicável

    O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às fracções revendidas nos termos do presente capítulo.

    CAPÍTULO VII

    Isenções fiscais e outros benefícios

    Artigo 48.º

    Contribuição predial urbana

    1. Os rendimentos das fracções sujeitas ao ónus de inalienabilidade gozam de isenção de contribuição predial urbana, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que for emitida a licença de utilização.

    2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo são de conhecimento oficioso.

    Artigo 49.º

    Imposto do selo e outros benefícios

    O contrato-promessa e a escritura pública de compra e venda de fracções de habitação económica estão isentos do pagamento de:

    1) Imposto do selo;

    2) Emolumentos notariais e de registo.

    CAPÍTULO VIII

    Regime sancionatório

    Artigo 50.º

    Falsas declarações

    1. As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

    2. São nulos os contratos-promessa e os contratos de compra e venda de fracções em caso de condenação por prestação de falsas declarações relativamente aos requisitos de candidatura.

    3. A nulidade dos contratos-promessa e dos contratos de compra e venda é invocável apenas pelo IH, a todo o tempo, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

    Artigo 51.º

    Infracções administrativas

    1. O promitente-comprador ou o proprietário que dê à fracção de habitação económica finalidade não habitacional ou a ceda totalmente, a título oneroso ou gratuito, para habitação de outrem, nomeadamente para a finalidade de arrendamento, comércio ou armazém, é punido com multa de 5% a 20% do preço da venda inicial da fracção.

    2. Quando sem motivo justificado, o promitente-comprador, o proprietário ou elementos do seu agregado familiar, a partir da data da entrega da fracção, não residam na respectiva fracção económica, pelo menos, 183 dias durante cada ano, o titular da fracção é punido com multa de 5% a 15% do preço da venda inicial da fracção.

    3. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial de fracção de habitação económica é punido com multa de 2% a 5% do preço da venda inicial da fracção.

    4. O promitente-comprador que não compareça à celebração da escritura pública de compra e venda da respectiva fracção, sem motivo justificado, é punido com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

    5. O banco que não cumpra o dever de comunicação previsto no artigo 40.º é punido com multa de 5 000 a 15 000 patacas.

    Artigo 52.º

    Reincidência

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 53.º

    Cessação da situação de infracção

    1. O infractor está obrigado a fazer cessar a situação de infracção no prazo fixado para o efeito pelo IH.

    2. No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o valor da multa é agravado em 1% por cada dia de atraso.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de incumprimento, pelo promitente-comprador ou elementos do seu agregado familiar, do prazo indicado para fazer cessar a situação de infracção referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 51.º, o IH pode resolver o contrato-promessa de compra e venda.

    Artigo 54.º

    Competência

    Compete ao presidente do IH a aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo.

    Artigo 55.º

    Procedimento

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o IH procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de quinze dias para que o infractor apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

    4. O produto das multas constitui receita do IH.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 56.º

    Fracções sujeitas a venda condicionada

    1. Na licença de utilização dos edifícios e na respectiva memória descritiva devem ser especificadas as fracções sujeitas a venda condicionada, nos termos do ónus de inalienabilidade.

    2. No título constitutivo de propriedade horizontal é obrigatória a menção das fracções com venda condicionada, a qual deve igualmente ser efectuada na descrição de cada uma daquelas fracções.

    3. A menção referida no número anterior é feita com base no projecto de construção e instruída com a respectiva memória descritiva.

    Artigo 57.º

    Administração dos edifícios

    A administração dos edifícios construídos ao abrigo da presente lei é regulada, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto.

    Artigo 58.º

    Fracções com finalidade comercial

    A atribuição das fracções com finalidade comercial existentes nos edifícios construídos ao abrigo da presente lei é regulada, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho.

    Artigo 59.º

    Mudança de afectação

    As fracções construídas ao abrigo da presente lei podem ser afectas a arrendamento no âmbito da habitação social em casos especiais, nomeadamente quando não haja pessoas interessadas na aquisição de habitações económicas disponíveis.

    Artigo 60.º

    Aplicação no tempo

    1. O disposto na presente lei é aplicável à habitação económica:

    1) Construída, total ou parcialmente, após a sua entrada em vigor;

    2) Construída, total ou parcialmente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, antes da sua entrada em vigor, desde que não tenha sido celebrado o respectivo contrato-promessa de compra e venda.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do artigo 63.º, ao conteúdo das relações jurídicas emergentes do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação para os promitentes-compradores ou proprietários é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, desde que o respectivo contrato-promessa de compra e venda já tenha sido celebrado à data da entrada em vigor da presente lei.

    3. Os contratos de desenvolvimento para a habitação vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam válidos, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 2.º, 6.º a 14.º, 17.º, n.os 2 e 3, 20.º, 25.º, n.º 2, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

    4. As condições de acesso à habitação fixadas no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, são aplicáveis aos promitentes-compradores que tenham celebrado o respectivo contrato-promessa de compra e venda ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.

    5. Sem prejuízo do disposto na alínea 5) do artigo 63.º, as candidaturas admitidas na lista geral ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação continuam válidas, tendo os respectivos candidatos direito à atribuição prioritária das habitações disponíveis e sendo-lhes aplicáveis:

    1) Os requisitos de acesso à compra de habitação económica, previstos na presente lei, com excepção do n.º 2 e, até à data da apresentação da candidatura, do n.º 3 do artigo 14.º;

    2) O disposto no Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, com excepção da alínea b) do artigo 15.º, podendo os candidatos seleccionados desistir da sua posição, uma única vez, implicando a sua mudança para o último lugar da lista geral.

    6. Os candidatos admitidos a concurso nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação que optaram exclusivamente por habitações de tipologia T0IV ou T4, podem alterar a sua opção, quando não existam fracções disponíveis daquelas tipologias.

    7. Os candidatos que alterem a sua opção, ao abrigo do disposto no número anterior, são reordenados na lista do mesmo concurso, tendo em consideração a classificação obtida.

    8. Os candidatos admitidos a concurso ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação podem escolher, de acordo com a respectiva ordenação, outra fracção da mesma tipologia disponível noutro local, quando não existam fracções disponíveis da tipologia a que têm direito no local a que se candidataram.

    9. O preço de venda por metro quadrado das habitações de categoria A, classificadas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, é calculado através da seguinte fórmula:

    Pv = 0,9xPm/m2

    em que

    Pv: Preço de venda da fracção por metro quadrado;

    Pm: Preço por metro quadrado a utilizar para efeitos de valorização da fracção.

    Artigo 61.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se ache especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento.

    Artigo 62.º

    Diplomas complementares

    Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 63.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro;

    2) A Lei n.º 1/85/M, de 8 de Abril;

    3) O Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro;

    4) O Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril;

    5) O Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho;

    6) O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.

    Artigo 64.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 19 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

    Tipologias Área de utilização mínima (m2) Varanda

    Área de utilização
    total mínima

    Sala Quarto 1 Quarto 2 Quarto 3 Cozinha

    Instalações
    Sanitárias

    T1 10 7,5     3,5 2,5 2,0 25,5
    T2 10 7,5 7,5   3,5 2,5 2,0 33,0
    T3 12 7,5 7,5 7,5 3,5 2,5 2,0 42,5

    Dimensão mínima entre paredes (m)

    2,4 2,2 2,2 2,2 1,4 1,2 -- --

    Nota 1: Considera-se área de utilização do fogo (AU) o somatório das áreas de utilização de todos os compartimentos (quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias), dependências (incluindo varandas) e espaços de circulação. Por área de utilização de um compartimento entende-se a área do polígono definido pelo perímetro interno das paredes do compartimento, ao nível do pavimento.

    Nota 2: É obrigatória a construção de varanda em todos os fogos habitacionais.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)

    N.º de elementos do Agregado Familiar

    Tipologias
    1 T1
    2 T1,T2
    3 ou mais T1,T2,T3

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2020

    BO N.º:

    39/2020

    Publicado em:

    2020.9.28

    Página:

    4942

    • Fixa a remuneração mensal suplementar das (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança).
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
  • Lei n.º 19/2020 - Alteração à Lei n.º 8/2012 — Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - POLÍCIA JUDICIÁRIA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º-A da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), alterada pela Lei n.º 19/2020, e do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. O pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, o pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais e o pessoal dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, quando chamado a uma prestação efectiva de trabalho de duração superior a 44 horas semanais, tem direito a uma remuneração mensal suplementar correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública constante do Mapa I do Anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 19/2020.

    23 de Setembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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