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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/86/M

BO N.º:

1/1986

Publicado em:

1986.1.4

Página:

4

  • Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 56/91/M - Actualiza os limites de rendimentos para efeitos de acesso ao subsídio aos promitentes-compradores de habitações construídas, ao abrigo do regime dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 13/80/M - Aprova a lei de habitação económica.
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 26/95/M - Aprova o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
  • Portaria n.º 111/96/M - Actualiza os limites de rendimento mensal para acesso ao subsídio aos promitentes-compradores de habitações construídas ao abrigo do regime dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação.- Revoga a Portaria n.º 56/91/M, de 25 de Março.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020 - Republica integralmente a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - SUBSÍDIOS - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2011

    Decreto-Lei n.º 3/86/M

    de 4 de Janeiro

    Regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação

    O Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 39.º, a criação de um regime de crédito bonificado aos adquirentes das habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento.

    Acontece, porém, que passado já algum tempo sobre o início da Comercialização, pelas empresas, das referidas habitações, a realidade tem demonstrado que é no período que decorre até à celebração das escrituras de compra e venda que maior esforço é exigido aos promitentes-compradores, já que durante o período da construção, para além das despesas com o alojamento actual, têm, ainda, que suportar os encargos com os pagamentos efectuados às empresas como antecipação do pagamento das habitações.

    Optou-se, assim, por transferir para o referido período de construção das habitações, o apoio financeiro aos particulares compradores, através da concessão de subsídios, em determinadas condições de rendimentos dos respectivos agregados familiares. Deste modo se atenua o esforço que aos promitentes-compradores das habitações é exigido, sem que tal represente agravamento de encargos financeiros para a Administração e apresentando ainda, este regime a seu favor, uma maior simplificação na administração e gestão dos recursos financeiros envolvidos.

    O regime de subsídios ora criado substitui, para todos os efeitos, o regime de bonificações anteriormente previsto, ficando as habitações subsidiadas sujeitas ao ónus de inalienabilidade estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Definição e finalidade)

    1. É criado o regime de subsídios para aquisição de habitação própria, destinado a apoiar financeiramente os promitentes-compradores de habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.

    2. Os subsídios a atribuir ao abrigo deste diploma serão suportados pela Administração Pública do Território, através do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação (FBCH).

    Artigo 2.º

    (Beneficiários)

    Podem beneficiar do presente regime de subsídios os promitentes-compradores que, satisfazendo os condicionalismos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, disponham, relativamente aos seus agregados, de rendimentos mensais inferiores aos seguintes:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Rendimento mensal
    (patacas)
    1   3 900
    2   5 000
    3   6 300
    4   7 200
    5   7 900
    6   8 600
    7   9 300
    8 10 000
    9 10 700
    10 11 400

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 111/96/M

    Artigo 3.º

    (Montante do subsídio)

    1. O montante global do subsídio a atribuir a cada promitente-comprador será calculado pelas seguintes expressões:

    a) 10% do valor da venda do fogo para agregados familiares cujos rendimentos mensais não excedam os seguintes valores:*

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Rendimento mensal
    (patacas)
    1   3 400
    2   4 400
    3   5 700
    4   6 600
    5   7 400
    6   8 000
    7   8 600
    8   9 200
    9   9 800
    10 10 400

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 111/96/M

    b) 6,25% do valor da venda do fogo para os agregados familiares com rendimentos mensais compreendidos entre os limites fixados na alínea anterior e os limites fixados no artigo 1.º*

    2. Nas expressões indicadas no número anterior Vf representa o valor da venda da habitação ao promitente-comprador. (As expressões referidas nas alíneas a) e b) foram actualizadas pela Portaria n.º 56/91/M, pelo que, revogam o número anterior Vf).

    3. O montante global do subsídio a que se refere o n.º 1 será pago mensalmente, sendo o respectivo valor mensal determinado pela divisão do montante global do subsídio pelo número de prestações mensais, acordadas entre a empresa e o promitente-comprador, e a pagar por este por conta do preço da habitação até à celebração da escritura de compra e venda.

    4. O valor do subsídio mensal não poderá exceder metade do valor das prestações mensais referidas no número anterior, nem ser superior a Pts: $ 500,00.

    5. Caso, pela aplicação do disposto nos números anteriores, subsista em dívida, à data da celebração da escritura de compra e venda, uma parte do montante global do subsídio, será essa importância liquidada naquela data.

    6. As importâncias percebidas a título de subsídio não têm o carácter de sinal.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 111/96/M

    Artigo 4.º

    (Habilitação de interessados)

    1. A habilitação de interessados ao subsídio é feita mediante a entrega no Gabinete Coordenador da Habitação (GCH) de um impresso próprio de habilitação, do qual conste:

    a) Requerimento do promitente-comprador ao director do GCH, solicitando autorização para beneficiar do subsídio à compra da habitação própria nos termos deste diploma;

    b) Declaração conjunta do promitente-comprador e da empresa vendedora, sobre as condições acordadas quanto ao modo de pagamento do preço da habitação.

    2. Das condições de pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior, devem constar:

    a) O montante do sinal inicialmente pago pelo promitente-comprador;

    b) O valor e o número das mensalidades a pagar pelo promitente-comprador à empresa até à data da celebração da escritura de compra e venda;

    c) A forma de pagamento do montante em dívida aquando da celebração da escritura de compra e venda.

    3. A entrega do impresso referido no n.º 1 será feita pela empresa vendedora simultaneamente com a entrega do Boletim de Inscrição de Promitentes-Compradores, a que se refere a Portaria n.º 142/85/M, de 10 de Agosto.

    4. O modelo do impresso a que se refere o n.º 1 anexa este diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    (Deferimento de pedidos)

    1. Compete ao GCH a apreciação e o deferimento dos pedidos de concessão de subsídio, bem como o cálculo do respectivo montante nos termos do artigo 3.º deste diploma.

    2. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia pela Caixa Económica Postal (CEP) da existência de recursos financeiros no FBCH, e implica a emissão, pelo GCH, de título comprovativo do direito atribuído.

    3. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de subsídios por razões de inexistência no FBCH de recursos disponíveis, ficarão os candidatos em lista de espera no GCH, mantendo os respectivos direitos ao subsídio logo que existam verbas disponíveis no FBCH para o efeito.

    Artigo 6.º

    (Liquidação dos subsídios)

    1. Compete à CEP, através do FBCH, o processamento e a liquidação dos subsídios.

    2. Nenhum subsídio poderá ser liquidado sem que conste do respectivo processo o título a que alude o n.º 2 do artigo anterior, bem como a autorização emitida pelo GCH a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M.

    3. A liquidação dos subsídios terá início no mês imediatamente a seguir ao da emissão, pelo GCH, dos documentos referidos no número anterior.

    4. A liquidação dos subsídios será feita mensalmente, por crédito em conta previamente aberta na CEP pelas respectivas empresas vendedoras.

    5. A liquidação dos subsídios cessará com o lançamento em crédito da última mensalidade, nos termos do artigo 3.º deste diploma.

    Artigo 7.º

    (Desistências)

    1. A desistência da compra por parte de promitentes-compradores beneficiários de subsídios deverá ser, de imediato, comunicada ao GCH pela empresa vendedora.

    2. O GCH comunicará à CEP a desistência ocorrida para efeitos de cessação do processamento e liquidação do respectivo subsídio.

    3. No mês seguinte ao da cessação referida no número anterior, será deduzido ao montante global de subsídios a creditar na conta da empresa a importância já creditada respeitante ao promitente-comprador desistente.

    4. Quando se verifique que a importância a deduzir nos termos do número anterior é superior ao montante a creditar na conta da empresa, haverá lugar à entrega da diferença ao FBCH, nos moldes que forem definidos no respectivo Contrato de Desenvolvimento para a Habitação.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    1. Anualmente e por despacho do Governador publicado em Boletim Oficial, será fixado o montante máximo dos recursos financeiros que o FBCH disporá para satisfação dos encargos com os subsídios concedidos em execução deste diploma.

    2. A dotação a atribuir pelo Orçamento Geral do Território ao FBCH, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/84/M, será fixado anualmente por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a publicar em Boletim Oficial.

    Artigo 9.º

    (Actualização de parâmetros)

    Os limites de rendimentos previstos nos artigos 2.º e 3.º serão actualizados, sempre que se considere necessário, por portaria.

    Artigo 10.º

    (Situações do pretérito)

    Para efeitos da aplicação do presente regime de subsídios aos promitentes-compradores cujas promessas de compra estejam, à data da entrada em vigor deste diploma, sancionadas pelo GCH, devem as empresas vendedoras fazer entrega, naquele Gabinete, no prazo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, do impresso a que se refere o artigo 4.º

    Artigo 11.º

    (Substituição de regimes)

    O regime de subsídios criado pelo presente diploma substitui, para todos os efeitos, designadamente para os efeitos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, o regime de bonificação de juros a que se referem o artigo 39.º, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 42.º do citado decreto-lei.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.



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