REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2019

BO N.º:

41/2019

Publicado em:

2019.10.14

Página:

2420-2422

  • Regulamenta novamente a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005 - Cria a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
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  • COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, adiante designada por CFD, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005, passa a reger-se pelas normas constantes do presente despacho.

    2. A CFD é um órgão de fiscalização externa e independente da actividade das Forças e Serviços de Segurança de Macau, que responde directamente perante o Chefe do Executivo, regendo-se, quanto à promoção e defesa da legalidade e ao respeito pelos direitos fundamentais do cidadão por critérios de rigorosa isenção, justiça material e objectividade.

    3. São atribuições da CFD, designadamente:

    1) Fiscalizar o cumprimento da disciplina por parte do pessoal das corporações e serviços de segurança, designadamente naquilo que disser respeito à ética profissional do agente, a eventuais violações da legalidade, a comportamentos lesivos dos direitos humanos e dos deveres funcionais;

    2) Fiscalizar o modo de funcionamento das forças e serviços de segurança, no que diz respeito ao relacionamento com o público;

    3) Fiscalizar a conduta pessoal dos agentes que prejudique a confiança geral dos cidadãos nas instituições a que pertencem, denegrindo a sua imagem pública;

    4) Fiscalizar os locais de detenção e de cumprimento de medidas privativas de liberdade;

    5) Emitir recomendações que conduzam à correcção de condutas convergentes com o decoro pessoal dos agentes, da disciplina e funcionamento das corporações ou serviços, em geral.

    4. A CFD cumpre as suas atribuições em face de queixas recebidas directamente ou de que tenha conhecimento oficioso e, ainda, das que lhe são remetidas pelas corporações ou serviços das forças e serviços de segurança.

    5. No exercício das atribuições, a que se refere o n.º 3, a CFD:

    1) Procede, nos limites do permitido pelo respectivo regime jurídico vigente, a averiguações de natureza sumária, podendo ouvir os sujeitos das queixas e solicitar das corporações e serviços a colaboração que entender adequadas para a avaliação da autenticidade dos factos denunciados ou conhecidos, nomeadamente:

    (1) Os serviços e corporações devem, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção da queixa, remeter cópia da mesma à CFD;

    (2) Os serviços e corporações devem comunicar imediatamente à CFD quaisquer incidentes graves e sensíveis e que sejam caracterizadas por repercussão mediática junto da sociedade, relativos ao seu pessoal, dando conhecimento simultâneo ao Gabinete do Secretário para a Segurança;

    (3) Os serviços e corporações devem, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicar à CFD a decisão que ver a recair sobre os factos a que se referem as subalíneas (1) e (2), designadamente se dela resultou a aplicação de medidas correctivas de procedimentos ou outras de natureza disciplinar;

    2) Encaminha para o Secretário para a Segurança, o resultado da sua avaliação dos factos denunciados ou conhecidos directamente, acompanhado dos documentos de suporte, sempre que os mesmos indiciarem infracção aos deveres funcionais, ilegalidade ou irregularidade de funcionamento, propondo o que entender por conveniente, com vista ao apuramento de responsabilidades disciplinares ou melhoria de procedimentos;

    3) Dirige ao Secretário para a Segurança as recomendações e sugestões formuladas que, nos termos do presente despacho, entender por adequadas.

    6. A CFD é composta por onze membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo de entre personalidades de reconhecida idoneidade e representatividade cívica, dos quais um é designado presidente:

    1) O mandato dos membros da CFD tem a duração de dois anos, sendo renovável por despacho do Chefe do Executivo;

    2) A CFD reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, regendo-se o seu funcionamento, com as devidas adaptações, pelas regras do Código do Procedimento Administrativo;

    3) Os membros da CFD vencem senhas de presença nos termos previstos no regime geral da função pública.

    7. A CFD dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e é dirigido por um secretário-geral, designado em exclusividade ou em acumulação de funções, pelo período de dois anos, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Secretário para a Segurança.

    8. A CFD é apoiada por dois consultores, nomeados em exclusividade ou em acumulação de funções, pelo período de dois anos pelo Chefe do Executivo, sendo que um deles é proposto pelo Secretário para a Segurança.

    9. A remuneração do secretário-geral e dos consultores é fixada por despacho de nomeação do Chefe do Executivo.

    10. A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, afecta à CFD os recursos humanos necessários ao funcionamento do Secretariado.

    11. O apoio logístico e administrativo à CFD é assegurado pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

    12. A CFD elabora relatório anual circunstanciado relativo à sua actividade e remete-o ao Chefe do Executivo e ao Secretário para a Segurança antes de 15 de Março do ano seguinte.

    13. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005, sem prejuízo da manutenção, até ao respectivo termo do prazo, das nomeações procedidas ao seu abrigo.

    14. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    4 de Outubro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2019

    BO N.º:

    41/2019

    Publicado em:

    2019.10.14

    Página:

    2422

    • Altera o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2024 - Altera os n.os 3 a 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007.
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    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 - Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa.
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  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2024

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 (Alteração da designação e orgânica da Missão de Macau em Lisboa), o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. O adjunto do Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Chefe da Delegação, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de subdirector referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), competindo-lhe:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...].»

    2. É revogado o n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    8 de Outubro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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